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Consultoria Jurídica

Gostaria de solicitar um parecer acerca da viabilidade do legislativo municipal criar a aposentadoria especial para os guardas e bombeiros municipais.
Soube que em outros municípios o legislativo municipal aprovou este benefício até o que Congresso Nacional discipline a matéria.
Ressalto que no nosso caso os guardas e bombeiros são estatutários e segurados do nosso RPPS.

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A contribuição previdenciária do servidor, é mensal e calculada sua remuneração de contribuição que por lei municipal consiste em:
Art. 105. Para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, entende-se por base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis, exceto:
As exceções são as verbas de caráter temporário amplamente conhecidas.
A dúvida paira no seguinte raciocínio.
Pela literalidade do dispositivo legal, a contribuição seria calculada sobre o período de 30 dias, pouco importando se o servidor teve faltas injustificadas no período. Tal entendimento teria lógica, considerando que se o mesmo se aposentar por regra que lhe garanta paridade o mesmo levaria para seu benefício o valor integral de sua remuneração de contribuição.
Porém, caso o servidor possua 30 dias ou mais sem remuneração, por motivo de faltas injustificadas ou atestado médico indeferido, como fica a contribuição do mesmo?
O RPPS entende que a prefeitura não deveria fazer o repasse por não haver remuneração no período e o servidor ficaria com débito previdenciário.
A Prefeitura entende que ela deve fazer o repasse, constituindo débito do servidor com a prefeitura.
Qual o entendimento da APEPREM sobre o presente impasse?

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Solicitamos, se possível, orientação a respeito de um caso em que o servidor requereu a aposentadoria especial de professor. Abaixo, relatamos a situação:
O segurado é servidor de uma fundação municipal (colégio técnico) desde 1988, titular do cargo efetivo que antes era denominado PROFESSOR DE 2º GRAU e atualmente denomina-se PROFESSOR DE NÍVEL TÉCNICO III.
Somando-se um tempo de serviço anterior na atividade privada (onde, à época, trabalhou como professor em Escola de Segundo Grau), e mais o tempo na fundação municipal, ele tem um total de quase 33 anos de contribuição e 63 anos de idade.
Ocorre que, desde agosto de 2003, este professor foi colocado em disponibilidade por tempo indeterminado pela fundação, assim como vários outros professores, uma vez que o colégio deixou de ter o curso de ensino médio (antigo 2º grau) passando a ter somente cursos técnicos, aos quais estes professores não têm como ministrar aulas (no caso específico, trata-se de professor de educação física).
Nossa dúvida quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos professores da fundação, dá-se por 2 motivos:
1) Professor de Nível Técnico, pode ser considerado atividade de magistério?
2) O tempo de contribuição dos professores que estão em disponibilidade, pode ser considerado como de magistério, uma vez que na prática não estão trabalhando no estabelecimento de ensino?
Desde já agradecemos a orientação.

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À Apeprem
Contamos com os préstimos e o judicioso conhecimento desta conceituada Associação para nos auxiliar na seguinte situação de fato:
Encaminhamos à Câmara Municipal, por intermédio do Poder Executivo Municipal, projeto de Lei Complementar com o objetivo de regulamentar o plano de custeio proposto pelo atuário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, com base no Estudo Técnico Atuarial 2012.
Neste sentido, foi proposta a criação da alíquota de contribuição suplementar, nos termos, repise-se, do parecer atuarial encaminhado ao Ministério da Previdência.
Na oportunidade, o Município já contava com notificação expedida pelo Ministério da Previdência solicitando as devidas providências para a regularização do critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”, sob pena de irregularização do Município junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, podendo resultar na suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Ocorre que, durante a discussão do projeto foram tecidas discussões quanto à exigibilidade da receita, sendo consignado no projeto, que as alíquotas suplementares seriam cobradas observadas as premissas do artigo 195, §6º, da Constituição Federal, não obstante, o artigo 2º do mesmo projeto, restar prevista a alíquota adicional patronal suplementar a partir de 2012, tendo em vista Avaliação Atuarial elaborada para o período.
A Lei em questão foi promulgada em 10 de outubro de 2012, com publicação em 11 de outubro de 2012 (cópia em anexo).
Do exposto, pergunta-se:
Tendo em vista a previsão legal de alíquota suplementar para o exercício de 2012, quando do pagamento das receitas decorrentes do pagamento da contribuição suplementar, o qual se iniciará em janeiro de 2013, o Instituto poderá exigir o pagamento referente o exercício de 2012, ou somente, podemos exigir a receita a partir do exercício de 2013, com a alíquota inicial de 2,00%?
Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossos sinceros votos de admiração e apreço.
Atenciosamente

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Um Servidor Público municipal já aposentado pelo INSS, requereu sua Aposentadoria por idade no Instituto de Previdência Municipal, tendo em vista ter completado 65 anos de idade.
O mesmo está ciente que sua Aposentadoria irá computar somente o tempo de serviço público municipal, uma vez que já é Aposentado pelo regime geral.
Tendo em vista que durante o tempo em que laborou no município, o Segurado em questão também prestou concurso e se efetivou concomitantemente no Regime Próprio Estadual, e ciente que tal período não será computado no Município pela concomitância de ambos, o mesmo questiona se futuramente poderá requerer Aposentadoria no Regime Próprio Estadual ou se seria ilegal uma mesma pessoa obter 3 Aposentadorias: Uma para o RGPS (INSS), Uma para o RPPS (Municipal) e outra no RPPS (Estadual)?
Em caso de resposta confirmando ilegalidade, questiona ainda o mesmo Servidor se poderá requerer Certidão no RPPS Estadual para averbar no Processo de Aposentadoria junto ao Município visando aumentar sua Base de Contribuição para desta forma obter uma Aposentadoria mais vantajosa?
Para constar como informação de base menciono que o cargo do servidor junto ao município é o de Enfermeiro Padrão Plantonista e que o mesmo trabalhou em todos os regimes na área de Saúde. -- Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município.

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Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto a caso de menor em processo de adoção, após a expedição de Termo de Guarda concedendo a condição de dependente para fins previdenciários, sendo o seguinte:
Exemplo: Recentemente recebemos o pedido de inclusão de uma criança como dependente de uma aposentada de nosso Instituto. Ocorre que esta criança encontra-se em processo de adoção pela aposentada e o documento apresentado pela requerente trata-se do “Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade” e ainda não houve o trânsito em julgado da ação. Considerando o caráter Provisório, conforme o próprio título do documento menciona, o pedido foi indeferido.
A aposentada questionou o indeferimento, com base na instrução de rodapé do próprio Termo, que adverte que fica concedida, à criança, a condição de dependente para fins previdenciários nos termos do artigo 33, §§1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990.
Questionamento: 1) ‐ Gostaríamos de saber se devemos manter o indeferimento e aguardar o trânsito em julgado da ação de adoção ou devemos seguir a instrução do Termo de Guarda Provisória e incluir a criança como dependente da aposentada.

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ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA MAGADAR ROSÁLIA COSTA BRIGUET:
Pelo presente, formulamos a V. Sa. consulta acerca de concessão de vantagens pessoais, especialmente, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta parte, para servidores públicos contratados pelo regime celetista, no Município.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Município de Guarulhos, em sua Lei Orgânica, prevê no artigo 9º o seguinte:
“Art. 9º A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo plano compreende, além dos vencimentos, na forma indicada pelo artigo 7º desta lei, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - Adicional por tempo de serviço;
II - Sexta e Quarta Partes;
III - 13º Salário;
IV - Salário Família:
V - Ajuda de Custo
VI - Diárias; e
VII - Outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em algumas ações que envolvem este Instituto, tem entendido serem devidas as vantagens pessoais, não obstante tenhamos contestado as referidas demandas trabalhistas, arguindo que as mesmas são devidas exclusivamente a servidores estatutários. Até porque, o artigo 89 da LOM, que menciona "servidores" e "empregados públicos municipais", distingue um do outro, como se o primeiro se referisse a servidores estatutários e o segundo, a servidores celetistas.
Por outro lado, outras Autarquias, dentre as quais, o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), pagam administrativamente tais vantagens a todos seus servidores, independentemente do regime de contratação (estatutário ou celetista).
Ocorre que atualmente, servidor celetista deste órgão formulou pedido administrativo de concessão dos supracitados benefícios e estamos estudando a legalidade e a constitucionalidade da referida concessão pela via administrativa.
Finalmente frisamos que nosso Município tem um regime de contratação misto (estatutários e celetistas).
Diante disso, questionamos acerca da constitucionalidade e legalidade da concessão das vantagens pessoais de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta parte, para servidores públicos contratados pelo regime celetista, no Município.

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Pedimos orientação jurídica neste caso.
Trata-se de servidora municipal admitida em 01/12/1994 no cargo de Psicólogo 40 horas.
Em 02/1999 a 02/2001, de 10/2001 a 12/2004 e 01/2005 a 12/2008, foram concedidas licenças para tratar de assuntos particulares, todas com prejuízos de seus vencimentos.
Nas respectivas portarias mencionava que a mesma deveria manter contato com este Fundo no que diz respeito as contribuições previdenciárias. Temos comprovantes de alguns meses, faltando boa parte do período.
O fato é que atualmente há processo de invalidez indicando sua aposentadoria, com beneficio integral (EC 70).
Sabemos que não podemos deixar de aposentá-la, mas como este Fundo tem o dever de controlar o repasse das contribuições de Servidor e Patronal e sabendo que existe débito previdenciário, como devemos proceder?
Deve a servidora quitar as contribuições Patronal e Servidor, independente de sua futura aposentadoria por doença?
Ou já que a mesma foi cedida para outra Prefeitura, deveria ser repassado por aquele órgão?
Peço a gentileza de nos responder com urgência, a fim de sanar a situação.
Desde já agradecemos a atenção!

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Dois Servidores Públicos Municipais foram encaminhados pela Seção de Perícia Médica Municipal para Aposentadoria por Invalidez, conforme seguem os dados abaixo:
Servidor 1 - Foi aberto processo de Aposentadoria por Invalidez com proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição devido o motivo não se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.
O processo por parte do Instituto e da Prefeitura Municipal já está devidamente preenchido de acordo com os documentos funcionais do Servidor.
Ocorre que o mesmo fora notificado a comparecer no Instituto munido dos documentos pessoais e certidão original junto ao INSS mas não compareceu já há alguns meses, provavelmente sabendo que ao se Aposentar seu benefício será menor que o valor que recebe de salário atualmente, por se tratar de Aposentadoria Proporcional ao Tempo de Contribuição.
Servidor 2 - Foi aberto processo de Aposentadoria por Invalidez com proventos Integrais ao Tempo de Contribuição devido o motivo se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.
O processo por parte do Instituto e da Prefeitura Municipal já está devidamente preenchido de acordo com os documentos funcionais do Servidor.
Ocorre que o mesmo fora notificado a comparecer no Instituto munido dos documentos pessoais e certidão original junto ao INSS mas não compareceu já há alguns meses, ainda que seu salário não sofrerá desconto algum, provavelmente sabendo que ao se Aposentar não terá mais direito ao Ticket Refeição pago pela Prefeitura Municipal.
Com base nos casos acima a respeito de Aposentadoria por Invalidez, embora provenientes de forma de cálculo diferentes, nota-se pouco interesse dos Servidores em se Aposentar.
Por essa razão questiono o seguinte:
1- Existe alguma lei ou emenda constitucional que estipule prazos para que os mesmos compareçam ao órgão com os documentos requisitados?
2 - O Instituto pode solicitar ao INSS a certidão original do Servidor em questão, ou somente o mesmo pode retirá-la junto ao RGPS?
3 - O Instituto pode, conforme tendo em vista má vontade dos Segurados notificados, aposentar os mesmos sem a devida certidão junto ao Inss, já que se trata de uma Aposentadoria Involutária e não voluntária?
Desta forma o valor a ser recebido seria calculado somente com o tempo municipal e poderá ser inferior ao de sua Aposentadoria Original, forçando o Segurado a comparecer a agência do INSS para averbar o tempo não computado no cálculo e assim não ter prejuízos maiores.
Segue abaixo art. 19 da LC 10/04 que rege este Instituto:
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 19. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.
§ 1º - O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, mediante perícia por uma junta médica oficial do Instituto de Previdência criado por esta Lei, ou podendo ser também a Junta Médica da Municipalidade. (Texto alterado pela Lei Complementar nº 100/09).
§ 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º desta Lei, são: Tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira total ou posterior ao ingresso no serviço público ou cegueira com acuidade menor de 20/20; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); hepatopatia; contaminação por radiação e qualquer outra doença que a Lei indicar e que torne o servidor definitivamente incapaz para o serviço público, com base em conclusão da medicina especializada. (Texto alterado pela Lei Complementar nº 100/09).
§ 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 9º O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 3º e 4º, deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
§ 10 - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
§ 11 - É assegurado reajuste a desse benefício na forma do art. 56 desta lei.
§ 12 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 13 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43.

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Prezada Dra.
O Estatuto dos Servidores do nosso município em seu artigo 87 dispõe sobre incorporação na remuneração do funcionário efetivo que tenha exercido ou venha a exercer cargo em comissão. Vejamos:
"Art. 87 - O funcionário efetivo que tenha exercido ou venha a exercer, exclusivamente, cargo em comissão ou de secretário que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo efetivo de que seja titular incorporará, na ocasião do retorno ao cargo em que é titular, um décimo dessa diferença por ano de efetivo exercício no cargo em comissão ou de secretário, até o limite de dez décimos.
Parágrafo único. Ao assumir o cargo descrito no “caput” deste artigo o funcionário optará, por escrito, pela contribuição ao Instituto de Previdência sobre a remuneração do cargo em que é titular ou sobre a remuneração do cargo em comissão ou de secretário."
Desta forma, entendemos que apenas os funcionários que optarem, por escrito, pela contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo em comissão terão direito à incorporação mencionada no "caput" do artigo 87.
Por outro lado, com o advento da Lei 12.688/2012, que alterou a redação da Lei 10.887/2004, o artigo 4º, §1º, VIII determina a exclusão da parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão da base de contribuição, com a exceção da hipótese prevista no §2º do mesmo artigo para os funcionários que ingressaram na Administração Pública antes de janeiro de 2004.
Com isto, indagamos sobre o atual entendimento sobre a situação exposta, isto é, a leitura do "caput" do artigo 87 permite entender que apenas os funcionários que optarem por contribuir terão direito à incorporação? A partir do advento da Lei 12.688/2012 os funcionários que contribuíam sobre o cargo em comissão deverão continuar à contribuir, mesmo os funcionários que ingressaram após janeiro de 2004?
Obrigado

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Prezadas Dra(s),
Encontra-se neste Instituto de Previdência Social "pedido de pagamento da diferença dos atrasados" formulada por segurada aposentada por invalidez no ano de 2006.
Ocorre que na época da aposentadoria em questão a segurada não apresentou a certidão de tempo de contribuição do INSS, tendo apresentado esse documento apenas em 30 de julho de 2012, porque esta certidão apenas foi emitida, por ordem judicial, em 27 de outubro de 2011.
Assim, a segurada protocolizou em 31 de julho de 2012 pedido de revisão para que o tempo de contribuição existente no INSS fosse considerado no cálculo da proporcionalidade da sua aposentadoria.
Desta forma, a revisão foi deferida em 20 de agosto de 2012. Logo, hoje a aposentadoria por invalidez da segurada consta o tempo de contribuição no RPPS e no INSS, tendo sido pago o atrasado desde a data do pedido de revisão (31/07/2012) porque foi quando a segurada apresentou a certidão de tempo de contribuição do inss neste Instituto, ou seja, em 31 de julho de 2012.
Contudo, em setembro de 2012 a segurada realiza novo pedido requerendo que lhe seja pago as diferenças, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora desde a data de sua aposentadoria, ou seja, desde 2006, embora tenha apresentado a certidão do INSS apenas em 31 de julho de 2012.
Ante o exposto, indagamos qual seria o entendimento da doutora sobre o assunto.
Até o momento, entendemos que o novo pedido da segurada deve ser indeferido porque a certidão do inss foi apresentada apenas em julho de 2012. Logo, ela faz jus ao recebimento apenas a partir desta data.
Por analogia, entendemos que poderíamos aplicar a súmula 277 do STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
Isto porque ambas as prestações, ou seja, a aposentadoria e a pensão alimentícia têm a mesma natureza alimentar, e se da mesma forma que o pai não é obrigado a pagar os atrasados da pensão desde o nascimento do filho (sem mencionar o fato da prescrição), embora sempre tenha sido o pai, o Instituto igualmente também não tem que pagar os atrasados desde a aposentadoria porque apenas foi comunicado do fato, no caso, em julho de 2012.
Obrigado

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Boa tarde,
Encaminho o presente email para uma consulta ao jurídico da APEPREM:
Cumulação de cargos entre RPPSs:
È clara a possibilidade de cumulação legal de cargos entre profissionais de magistério e saúde, os quais podem acumular licitamente dois cargos em um mesmo RPPS ou RPPS distintos, e ainda obter no RGPS outro benefício.
Ocorrem, porém, situações que geram dúvida quanto a sua aplicação, dentre elas, as seguintes.
Uma professora pode receber duas aposentadorias em um mesmo RPPS e ainda receber pensão por morte de seu marido ex-servidor publico federal por outro RPPS?
E ainda, pode um servidor vinculado a RPPS, não ocupante de cargo de magistério ou saúde, exercer cargo em comissão em outro ente federativo, cumulativamente ao seu cargo efetivo, com compatibilidade de horários?
No aguardo.

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