04 NOVEMBRO/2012
Pergunta
ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA MAGADAR ROSÁLIA COSTA BRIGUET:
Pelo presente, formulamos a V. Sa. consulta acerca de concessão de vantagens pessoais, especialmente, adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta parte, para servidores públicos contratados pelo regime celetista, no Município.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Município de Guarulhos, em sua Lei Orgânica, prevê no artigo 9º o seguinte:
“Art. 9º A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo plano compreende, além dos vencimentos, na forma indicada pelo artigo 7º desta lei, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - Adicional por tempo de serviço;
II - Sexta e Quarta Partes;
III - 13º Salário;
IV - Salário Família:
V - Ajuda de Custo
VI - Diárias; e
VII - Outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em algumas ações que envolvem este Instituto, tem entendido serem devidas as vantagens pessoais, não obstante tenhamos contestado as referidas demandas trabalhistas, arguindo que as mesmas são devidas exclusivamente a servidores estatutários. Até porque, o artigo 89 da LOM, que menciona "servidores" e "empregados públicos municipais", distingue um do outro, como se o primeiro se referisse a servidores estatutários e o segundo, a servidores celetistas.
Por outro lado, outras Autarquias, dentre as quais, o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), pagam administrativamente tais vantagens a todos seus servidores, independentemente do regime de contratação (estatutário ou celetista).
Ocorre que atualmente, servidor celetista deste órgão formulou pedido administrativo de concessão dos supracitados benefícios e estamos estudando a legalidade e a constitucionalidade da referida concessão pela via administrativa.
Finalmente frisamos que nosso Município tem um regime de contratação misto (estatutários e celetistas).
Diante disso, questionamos acerca da constitucionalidade e legalidade da concessão das vantagens pessoais de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta parte, para servidores públicos contratados pelo regime celetista, no Município.