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Consultoria Jurídica

A SEPREM indaga se é necessário que o professor de educação infantil, ao ser removido para o cargo de professor no ensino fundamental deve ou não cumprir cinco anos nesse cargo, para fins de implementação dos requisitos de aposentadoria voluntária, pois se trata do mesmo cargo de professor.
Diferentemente seria se o docente prestasse concurso público para Diretor de Escola ou Supervisor e aí seriam exigidos cinco anos no novo cargo.
Em suma, pergunta-se: para o docente que se remove da educação infantil para ensino fundamental seria ele obrigado a permanecer mais três anos no ensino fundamental (possui apenas dois anos) e seriam consideradas atribuições diferentes apenas o fato de elevação na faixa etária dos alunos?

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Temos uma lei Municipal sobre pagamento de gratificação para servidores que participem de Comissões de Sindicância, Licitação e Pregoeiro (Lei 3752/2010)
Que em seu art. 1º diz o seguinte:
Os membros das Comissões Permanentes de sindicância, Licitação e Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Capivari, SAAE e do IPREM, farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal equivalente a até 30% (trinta por cento) sobre sua REMUNERAÇÃO BÁSICA, desde que desempenhem efetivamente essas funções e sejam designados por Portaria.
A partir de 12/11/2013 o termo REMUNERAÇÃO BÁSICA foi substituído por SALÁRIO BASE (Lei Municipal 4301/13)
A pergunta é a seguinte:
Nosso Estatuto (Lei Municipal 2378/96) em seu art. 44 diz: Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
No meu caso, estou afastado de meu cargo efetivo, estou em cargo comissionado junto ao IPREM, para receber esta gratificação poderei usar minha atual remuneração ou tenho que usar os valores do cargo efetivo.
Grato pela atenção.

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A Aposentada afirma que o pagamento da sexta parte deveria ser sobre seus rendimentos e a diretoria de aposentadoria e pensões concedeu conforme a Prefeitura faz com os ativos aplicando a sexta parte apenas sobre o vencimento básico do servidor.
De fato, há uma divergência entre o estatuto dos servidores (que fala em vencimento) e a lei orgânica (que fala em remuneração), e a diretoria responsável afirma que a incidência da sexta parte sobre os rendimentos é equivalente a pagamento com “efeito cascata” o que é vedado pela Constituição.
Nossa assessoria jurídica (contratada) deu parecer pela regularidade da forma de pagamento, mas o parecer é meio confuso, gostaríamos da vossa opinião.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Ademir Antonio de Azevedo
Gestor de Investimentos
ConchalPrev

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A APEPREM está recebendo questionamentos acerca das providências possíveis e de competência dos Gestores cuja entidade mantém contrato de prestação de serviços com a Empresa que está sendo objeto de investigação pela Policia Federal na operação Fundo Perdido/Falso que, desde a última terça-feira (11/03/14), está amplamente sendo divulgada pelos meio de comunicação. Referem-se a preocupação com responsabilidades perante ao TCE e MPS. Nesta conformidade, solicitamos parecer para bem podermos orientar nosso associados. Atenciosamente, Lucia Helena Vieira
Diretora Financeira

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Gostaríamos de saber se é permitido (segundo orientações do Tribunal de Contas) ao RPPS, o pagamento de despesas para que os membros do Comitê de Investimentos se atualizem e possam conseguir a certificação CPA 10.
Att, Rosana de Fatima Ferreira Costa
Diretora Administrativo Financeira – FSSFPMV

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Boa tarde, estamos com uma dúvida sobre como proceder nesta Autarquia.
Transcrevemos a dúvida apresentada por nosso Diretor:
Venho por meio desta solicitar um parecer sobre a questão da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas que contribuem acima do teto constitucional (art. 40,§18 da Constituição Federal) no caso em que a pessoa recebe uma aposentadoria e pensão, ou nos casos que é permitido pela nossa Constituição uma mesma pessoa ter dois vínculos com entidades públicas, gerando assim duas aposentadorias ou até duas pensões.
A dúvida desta diretoria é se a incidência da contribuição previdenciária recai sobre a pessoa (CPF) como ocorre para efeito do imposto de renda ou sobre cada benefício individualmente. Assim, quando ao apresentado, solicitamos parecer sobre como procedermos. Obrigado pela atenção que sempre demonstra.

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Nome: Alessandra dos Santos Milagre Semensato E-mail: [email protected] Telefone: (11) 2461-0014 Entidade/Empresa: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF CNPJ: 52.373.396/0001-16 Dúvida: Boa tarde! Questão: Dependente maior inválida. Pai e mãe servidores efetivos. Falecimento de ambos. A somatória dos dois benefícios supera o teto do artigo 37, XI, da CF.
Lei municipal prevê a possibilidade de percepção de até duas pensões desde que não sejam de cônjuges, quando deverá ser feita opção pela mais vantajosa. Como proceder neste caso? Deve-se somar as duas pensões e aplicar o teto constitucional? Obrigada!

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Temos uma situação no Município de Ribeirão Pires, em que a contribuição patronal
incidente sobre o auxílio-doença não está sendo repassada à Unidade Gestora do RPPS,
no caso o IMPRERP, durante o afastamento dos servidores.
Segundo o que dispõe o art. 29, da Orientação Normativa MPS nº 2/09, bem como o art.
4º, da Portaria MPS nº 402/08, a contribuição do ente federativo incidirá também sobre o
valor do auxílio-doença, devendo ser repassada à unidade gestora do RPPS, mesmo
durante o afastamento do servidor, exceto se a lei local expressamente excluir o benefício
da base de cálculo contributiva do ente.
Ocorre que a Lei Municipal nº 5.751, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre este
Regime Próprio de Previdência Social prevê expressamente que o auxílio-doença
constitui a base de cálculo contributiva do ente a ser repassada a este Instituto Municipal
de Previdência de Ribeirão Pires - IMPRERP, conforme estabelece o art. 61, § 1º:
Art. 61. Constituirão a base de contribuição:
...
§ 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, o abono anual e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão administrativa ou judicial, são considerados base de contribuição.
No caso, o Município suspendeu o repasse da contribuição patronal incidente sobre o
auxílio-doença dos servidores afastados desde novembro, sob a alegação de que a
referida contribuição patronal não é devida, pois, segundo parecer jurídico da
Procuradoria do Ente, trata-se de verba indenizatória e não salarial.
Além disto, cumpre salientar que o cálculo atuarial das contribuições repassadas ao
IMPRERP são única e exclusivamente para o custeio de aposentadorias e pensões desde
2005.
Por todo o exposto, entendemos devida a contribuição patronal incidente sobre o auxílio
doença a este Instituto, durante o afastamento dos servidores, não havendo fundamento
legal para a suspensão e eventual compensação dos valores já repassados, conforme
entendimento da Prefeitura.
Nesse sentido, solicitamos com a máxima urgência um parecer jurídico a respeito do fato
acima relatado, para que possamos adotar as providencias cabíveis.
Atenciosamente,
Elaine Rodrigues de Macedo
Procuradora do IMPRERP

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O FUNPREV, por seu Presidente, pretendendo promover alterações no quadro de pessoal da Fundação, em especial para os cargos de Especialista em Saúde – Médico, solicita o nosso entendimento sobre a matéria.
Os aspectos controvertidos da questão referem-se à redução da jornada, redução de remuneração e as disposições contidas na legislação do Município sobre a matéria.
O Sr. Procurador, Dr. Eduardo Rala, em seu parecer, em síntese, propõe a criação de Perito Previdenciário, com jornada e a respectiva remuneração reduzidos, tendo em conta que o servidor público não tem direito a regime jurídico.

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Cinge-se a presente consulta na verificação da legalidade da ocupação de cargo público por servidor da administração municipal, sem aprovação em concurso público e sua aposentadoria junto ao regime próprio de previdência.
Em 01 de fevereiro de 1979 o servidor foi admitido no serviço público como assessor técnico em esportes, cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Exerceu diversos cargos em comissão (declarados em lei de livre nomeação e exoneração) até 19 de abril de 1994, quando então sem concurso público passou a exercer o cargo de professor de educação física, cargo esse de provimento efetivo, do qual ocupa até os dias atuais. Destaco que este ato de \'enquadramento\' do servidor se deu 06 (seis) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O servidor sempre foi submetido às normas estatutárias. Houve recolhimento da contribuição previdenciária para o RPPS a partir de maio de 2005 quando houve a reestruturação do regime próprio de previdência e instituição do regime contributivo para aposentadoria, vez que anteriormente as aposentadorias eram custeadas pelo erário. Diante do exposto indaga-se: 1.- Após a Constituição de 1988 a investidura no cargo público de provimento efetivo pressupõem, necessariamente, a realização de concurso público, requisito que não observado torna o ato de nomeação nulo de pleno direito? 2.- Em se tratando de ato administrativo nulo, porquanto, nestas condições, o decurso do tempo convalida o que nasceu inválido? 3.- Os diversos cargos em comissão exercido pelo servidor até abril de 1994, dá a ele o direito a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88? 4.- Em caso positivo como ficaria a situação do servidor que passou a exercer atividades de cargo de provimento efetivo em abril de 1994, se este provimento se deu sem observação aos ditames constitucionais concernentes à necessária aprovação prévia em concurso público, exigida pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
5.- A nulidade de atos de investidura pode ser protegida pelo decurso de prazo?
6.- Seria o caso então de exoneração do servidor ou pode ele aposentar-se pelo RPPS?
7.- Em caso de exoneração como ficaria a contribuição previdenciária descontada do servidor?
Esclarecendo que temos urgência em posicionarmos perante essas questões, em face do curto prazo de que dispomos para solucionar o
impasse, solicitamos parecer a respeito. Edna Maria Soares da Silva
Diretora do SASEMB

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Dra. Magadar, boa tarde!
>>> Atendendo solicitação da Presidência deste Instituto, venho por meio
deste solicitar emissão de parecer jurídico para o assunto que segue: O
SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba, diante da
solicitação de um servidor e mediante parecer jurídico interno,
decidiu descontar contribuição previdenciária sobre horas extras.
>>> A legislação vigente aqui do Instituto, Lei Complementar nº 219, de
03 de >>> julho de 2008, dispõe o seguinte em seu Art. 3º :
>>> A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos >>> no Município de Piracicaba, para manutenção do sistema previdenciário
municipal, será de 11% (onze por cento) sobre o valor do respectivo
vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente,
nos >>> termos do art. 4º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
A Lei Federal nº 10.887/2004, disciplina que:
>>> Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
>>> Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por
cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
>>> (...)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
(...)
2
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído
>>> pela Lei nº 12.688, de 2012)
>>> (...)
>>> § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na
>>> base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
>>> decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas
>>> recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
>>> fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
>>> O nosso entendimento é de que para descontar contribuição
>>> previdenciária sobre a verba de caráter totalmente transitório, como é o caso das
horas>>> extras, tem que estar previsto na Legislação Municipal, a exemplo do que
>>> ocorreu com a Função Gratificada que em 2011, passou a incidir
contribuição, mediante opção do servidor, somente após a aprovação da
Lei Municipal.
>>> Assim sendo solicitamos o seu posicionamento quanto ao assunto para
que possamos concluir o entendimento e dar os devidos encaminhamentos.
Atenciosamente,
>>> Ilma de Araujo Quartarolo
>>> Deptº de Administração geral
>>

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