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Consultoria Jurídica

Queria saber se existe alguma Lei destinada aos RPPS, que fale sobre as condições de cobertura de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ao servidor exonerado ou demitido, isso porque esta havendo um caso aqui com o nosso RPPS, de um servidor exonerado em abril de 2012, que esta pleiteando a sua aposentadoria por invalidez. Segundo a nossa Lei Municipal de criação do nosso Instituto em seu Art. 7° a condição de segurado ocorre justamente nestas condições morte, exoneração ou demissão, por tanto devendo ser indeferido tal pedido.

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Solicitamos o obséquio de suas providências para emissão de parecer relativo à seguinte questão: Funcionária admitida como Professora em autarquia municipal pelo regime celetista durante o período de 01/02/1986 a 02/02/2009; Em 03/02/2009 foi admitida por concurso público na mesma autarquia para exercer a mesma função. Pergunta-se, poderá ser concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º. Da E.C. 41º ou com base no Art. 40, III, a, com os redutores previstos no Art. 40, § 5º da C.F.? Caso contrário quais requisitos ainda falta para a servidora completar? Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos.

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Venho através deste solicitar esclarecimento de dúvida no que se refere a pagamento de auxilio reclusão. Quanto aos servidores reclusos, onde seus dependentes recebem o beneficio pago pelo RPPS, como fica a contribuição previdenciária? Nossa lei municipal é nula neste assunto, deve ser descontado do pagamento a parte cabível pelo servidor? E a parte patronal, quem paga? E o período que o servidor está recluso, faz parte da contagem para futura aposentadoria? Aguardo retorno e agradeço desde já.

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Estamos com um caso que temos muitas duvidas e gostaria que nos auxiliasse. 1- O funcionário ao completar 70 anos, requereu a aposentadoria no INSS, utilizando todo o tempo até então certificado pela Prefeitura. 2- Na ocasião não foi exonerado e continuou trabalhando na mesma função na prefeitura e vertendo contribuições para o IPREMPO, até a presente data. 3- Agora, 14/08/2013 adentrou com requerimento requerendo aposentadoria compulsória (data de nascimento 05/01/1938). 4- Gostaríamos de saber se podemos aposentá-lo novamente. Caso necessário, enviaremos mais informações. Aguardo seu parecer. Obrigada,

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Solicitamos parecer quanto à possibilidade ou não da extensão de pensão por morte a filho que recentemente, em 31.07.2013, completou 21 (vinte e um)anos até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, em razão de estar cursando universidade. Informamos que a legislação que regulamenta o Instituto dispõe expressamente quanto a pensão por morte sobre a perda da qualidade de dependente do filho após completar os 21 (vinte e um) anos de idade.

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Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao pedido de servidora aposentada que pleiteia retorno as atividades, sendo o seguinte: *Exemplo: Em 2011 a servidora, Agente Administrativo, ingressou voluntariamente com processo de aposentadoria por Tempo. O processo tramitou regularmente e a publicação do ato de aposentadoria foi feita em 01/06/2011. * *Recentemente, em 05/12/2013 esta mesma servidora ingressou com processo administrativo pedindo retorno a suas funções no mesmo cargo, na mesma atividade e local de trabalho. * *Vale lembrar que nossa Lei previdenciária Municipal n.º 888/2000 não dispõe sob tal situação, e nosso Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei n.º 25/2007 menciona a “REVERSÃO” apenas nos casos de servidores aposentados por invalidez que sejam declarados capazes por junta médica. * Questionamento: 1) Gostaríamos de saber se há previsão jurídica ou jurisprudencial que permita o retorno de servidor público ao trabalho após ter sido regularmente aposentado.

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Solicitamos um parecer sobre o seguinte caso prático:
Quando da instituição do RPPS e criação do Instituto (01.06.2010), determinado servidor estava em afastamento pelo INSS recebendo auxílio-doença.
Com a cessação do benefício no regime geral, foi realizada sua migração indevida para o RPPS (29.07.2010). No dia 18.05.2012, o servidor requereu o benefício de auxílio-doença perante o Instituto.
Inicialmente o benefício foi concedido. Porém, foi constatada a migração indevida.

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Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e
Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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Solicito esclarecimento em relação ao Fundo de Previdência, do servidor com cargo efetivo que atua em cargo de Comissão.
A contribuição deve ser sobre os vencimentos do salário com base no cargo de origem (efetivo), ou sobre o salário do cargo em Comissão?

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1-) Uma servidora efetiva da Prefeitura de Peruíbe cedida
com ônus para PeruibePrev e em cargo de comissão,
ocorre que a mesma deverá completar tempo de
contribuição para aposentadoria através de regra
transitória, sendo que irá solicitar abono de permanência.
Pergunta?
Como o Peruibeprev deverá proceder para que a servidora
receba o referido abono de Permanência?

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Venho por meio deste solicitar resposta quanto a forma de reenquadramento dado em função de readaptação, conforme casos descritos abaixo:
1) O servidor é acometido por uma doença que o impossibilitou de desenvolver suas funções do seu cargo do concurso, no caso professor de educação básica. Passado pela perícia foi readaptado na função de monitor de artes.
Cabe ressaltar que o cargo professor de educação básica segue as funções de magistério e ele teria o direito de se aposentar com redução de idade e tempo de contribuição, já o de monitor de artes segue a regra geral de aposentadoria.
Portanto, no caso em tela, o correto não seria apenas readaptá-lo em suas funções permanecento o cargo original para ele não ter perda dos direitos de sua aposentadoria pela regra do magistério, inclusive na sequência da contagem de carreira e cargo?

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Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva do IPREM, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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