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Consultoria Jurídica

Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao pedido de servidora aposentada que pleiteia retorno as atividades, sendo o seguinte: *Exemplo: Em 2011 a servidora, Agente Administrativo, ingressou voluntariamente com processo de aposentadoria por Tempo. O processo tramitou regularmente e a publicação do ato de aposentadoria foi feita em 01/06/2011. * *Recentemente, em 05/12/2013 esta mesma servidora ingressou com processo administrativo pedindo retorno a suas funções no mesmo cargo, na mesma atividade e local de trabalho. * *Vale lembrar que nossa Lei previdenciária Municipal n.º 888/2000 não dispõe sob tal situação, e nosso Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei n.º 25/2007 menciona a “REVERSÃO” apenas nos casos de servidores aposentados por invalidez que sejam declarados capazes por junta médica. * Questionamento: 1) Gostaríamos de saber se há previsão jurídica ou jurisprudencial que permita o retorno de servidor público ao trabalho após ter sido regularmente aposentado.

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Solicitamos um parecer sobre o seguinte caso prático:
Quando da instituição do RPPS e criação do Instituto (01.06.2010), determinado servidor estava em afastamento pelo INSS recebendo auxílio-doença.
Com a cessação do benefício no regime geral, foi realizada sua migração indevida para o RPPS (29.07.2010). No dia 18.05.2012, o servidor requereu o benefício de auxílio-doença perante o Instituto.
Inicialmente o benefício foi concedido. Porém, foi constatada a migração indevida.

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Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e
Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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Solicito esclarecimento em relação ao Fundo de Previdência, do servidor com cargo efetivo que atua em cargo de Comissão.
A contribuição deve ser sobre os vencimentos do salário com base no cargo de origem (efetivo), ou sobre o salário do cargo em Comissão?

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1-) Uma servidora efetiva da Prefeitura de Peruíbe cedida
com ônus para PeruibePrev e em cargo de comissão,
ocorre que a mesma deverá completar tempo de
contribuição para aposentadoria através de regra
transitória, sendo que irá solicitar abono de permanência.
Pergunta?
Como o Peruibeprev deverá proceder para que a servidora
receba o referido abono de Permanência?

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Venho por meio deste solicitar resposta quanto a forma de reenquadramento dado em função de readaptação, conforme casos descritos abaixo:
1) O servidor é acometido por uma doença que o impossibilitou de desenvolver suas funções do seu cargo do concurso, no caso professor de educação básica. Passado pela perícia foi readaptado na função de monitor de artes.
Cabe ressaltar que o cargo professor de educação básica segue as funções de magistério e ele teria o direito de se aposentar com redução de idade e tempo de contribuição, já o de monitor de artes segue a regra geral de aposentadoria.
Portanto, no caso em tela, o correto não seria apenas readaptá-lo em suas funções permanecento o cargo original para ele não ter perda dos direitos de sua aposentadoria pela regra do magistério, inclusive na sequência da contagem de carreira e cargo?

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Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva do IPREM, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao caso de menor, com Guarda Definitiva concedida aos avôs, por ação judicial e com expedição de Termo de Guarda Definitiva, sendo o seguinte:
Exemplo: Recebemos o pedido de pensão pela morte de um servidor que era ativo. Este servidor falecido, e sua esposa, agora viúva, receberam judicialmente, a guarda definitiva de sua neta, pois a mãe faleceu após poucos anos do nascimento da criança e o pai é desconhecido.
A viúva, avó da criança, tem e apresentou o Termo de Guarda Definitiva e também uma certidão do cartório judicial quanto ao processo da guarda concedida definitivamente inclusive para fins previdenciários. De fato a criança sempre foi criada pelos avôs como filha e conta hoje com 14 (catorze) anos de idade.
Questionamento:
1) - Gostaríamos de saber se neste caso específico podemos conceder o benefício de maneira rateada entre a cônjuge (viúva) e a neta do servidor falecido. Segue abaixo o art. 16 de nossa lei municipal nº 888/2000:
LEI Nº 888, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município, e dá outras providências ...
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Artigo 16 São beneficiários do IPMC, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
II - Os pais;
III - Irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
III - Irmãos não emancipados, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
§ 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovadas.

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Solicitamos um parecer sobre o seguinte caso prático:
Quando da instituição do RPPS e criação do Instituto (01.06.2010), determinado servidor estava em afastamento pelo INSS recebendo auxílio-doença. Com a cessação do benefício no regime geral, foi realizada sua migração indevida para o RPPS (29.07.2010). No dia 18.05.2012, o servidor requereu o benefício de auxílio-doença perante o Instituto.
Inicialmente o benefício foi concedido. Porém, foi constatada a migração indevida.

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Recebemos hoje a decisão do TJ onde foi concedida a ordem de um Mandado de Injunção interposto pela Guarda Municipal, requerendo aposentadoria especial.
Gostaríamos de uma orientação de como procedermos, quais documentos devem ser solicitados ao segurado, quantos anos o servidor deverá trabalhar nesse serviço e quais os valores que devemos utilizar para converter o tempo especial em tempo comum.

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Ao concedermos a primeira aposentadoria com cálculo de média (compulsória) a servidor Médico, temos dúvidas quanto à inclusão de plantão médico nesse cálculo.
Anexos encontram-se os artigos relacionados a base de contribuição e forma de cálculo para essa aposentadoria da Lei Municipal 1176/2010.
Segue cópia do contracheque do servidor, exemplificativo.
Solicitamos parecer técnico quanto à inclusão dessa rubrica na concessão do benefício.
Agradecemos pela atenção.

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Contamos com os préstimos e os judiciosos conhecimentos de Vossas Senhorias para nos auxiliar e esclarecer quanto à seguinte situação de
fato:
Em nosso Município há uma especificidade em nosso regime. A maioria de nossos servidores ingressaram no serviço público sujeitando-se ao regime geral de previdência social. Ocorre que, nos termos do artigo 48 Lei Complementar Municipal 18/98, ficaram regidos pelo regime estatutário, logo sujeitos ao regime próprio de previdência social, os servidores estáveis dos entes públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exclusivamente aos OPTANTES DO REGIME ESTATUTÁRIO E PELA FILIAÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria, teremos casos de servidores que o tempo de contribuição serão contado mediante Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certidão do Regime Próprio de Previdência Social e Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Municipalidade ou entes autárquicos.
Especificamente, em relação ao período de vínculo com a Municipalidade, até o mês de maio de 2013, contávamos para fins de contagem de tempo de contribuição com uma certidão emitida pelo INSS
(referente o período anterior à transformação para RPPS), e outra certidão emitida pelo Órgão de origem do servidor, devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS, referente o tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
Ocorre que, somente no inicio deste mês, as agências da Previdência Social da região, para fins de expedição da CTC ou sua revisão, estão solicitando declaração da Prefeitura informando se houve ou não averbação automática do tempo anterior à transformação para o RPPS.
Em contato com uma das agências para verificarmos o teor da declaração a ser expedida, fomos informados que, uma vez declarada a averbação automática do tempo de contribuição, o período não será certificado na CTC a ser emitida pela Previdência Social. A questão, na forma em que foi nos colocada, nos preocupou tendo em vista o sistema de compensação previdenciária. O posicionamento das agências para fins de expedição de certidão baseia-se na interpretação do artigo 370 da Instrução Normativa n. 45/2010.
Quanto a celeuma instaurada (averbação do período anterior à transformação do RPPS), cumpre-nos tecermos as seguintes ponderações:
O período de serviço público anterior à transformação para RPPS encontra-se automaticamente averbado no Município, a partir do momento que, foi considerado para efeitos de benefícios aos servidores como adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio, entre outros.
Neste sentido, com o devido acatamento, somos do entendimento que, o período referente que o servidor encontrava-se sob a Égide da CLT e, portanto, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, encontra-se averbado no Município com repercussão na situação funcional do servidor não podendo, portanto, ser objeto para concessão de aposentadoria no INSS. Tanto é verdade nossa assertiva que, com a transformação para RPPS não houve qualquer interrupção da relação de trabalho. Mudou-se o regime, entretanto, permaneceu como data de nomeação o vínculo inicial do servidor. Frise-se, se o tempo anterior à transformação para RPPS está produzindo efeitos na relação estatutária, não pode este ser utilizado no Regime Geral de Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria, sob pena de ocorrência da vacância do cargo, tendo em vista a aposentadoria obtida (nos termos do Estatuto dos Servidores, a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo). Aliás, não fora esse tempo anterior a transformação para RPPS, o servidor não poderia ter optado para o regime estatutário.
Ainda, quanto à esta questão, cumpre-nos destacar que, nos termos do art. 18, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 88/09: Prevê tempo de serviço municipal, anterior à criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos do Município, desde que computado para efeito de percepção de adicionais, não poderá ser utilizado em outro regime previdenciário para o requerimento de beneficio.
Do exposto, pergunta-se:
- Partindo-se da premissa que o tempo anterior à transformação para RPPS foi averbado automaticamente pela Municipalidade, repercutindo na vida funcional do servidor, e desta forma, conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social da Região, não será cerificado na CTC a ser expedida pelo INSS, como ficará a questão da compensação previdenciária referente a este período? Qual será o documento a ser apresentado para fins de compensação previdenciária, uma vez que, o período referente ao vínculo do Município anterior à transformação do RPPS (portanto quando o servidor entrava-se vinculado ao RGPS), não estará descrito na certidão a ser expedida pelo
INSS? Nos termos do artigo 370 da IN n.º 45/2010 o ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente. Há um modelo específico para esta certidão?

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