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Consultoria Jurídica

Estamos com um caso que temos muitas duvidas e gostaria que nos auxiliasse. 1- O funcionário ao completar 70 anos, requereu a aposentadoria no INSS, utilizando todo o tempo até então certificado pela Prefeitura. 2- Na ocasião não foi exonerado e continuou trabalhando na mesma função na prefeitura e vertendo contribuições para o IPREMPO, até a presente data. 3- Agora, 14/08/2013 adentrou com requerimento requerendo aposentadoria compulsória (data de nascimento 05/01/1938). 4- Gostaríamos de saber se podemos aposentá-lo novamente. Caso necessário, enviaremos mais informações. Aguardo seu parecer. Obrigada,

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Solicitamos parecer quanto à possibilidade ou não da extensão de pensão por morte a filho que recentemente, em 31.07.2013, completou 21 (vinte e um)anos até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, em razão de estar cursando universidade. Informamos que a legislação que regulamenta o Instituto dispõe expressamente quanto a pensão por morte sobre a perda da qualidade de dependente do filho após completar os 21 (vinte e um) anos de idade.

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Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao pedido de servidora aposentada que pleiteia retorno as atividades, sendo o seguinte: *Exemplo: Em 2011 a servidora, Agente Administrativo, ingressou voluntariamente com processo de aposentadoria por Tempo. O processo tramitou regularmente e a publicação do ato de aposentadoria foi feita em 01/06/2011. * *Recentemente, em 05/12/2013 esta mesma servidora ingressou com processo administrativo pedindo retorno a suas funções no mesmo cargo, na mesma atividade e local de trabalho. * *Vale lembrar que nossa Lei previdenciária Municipal n.º 888/2000 não dispõe sob tal situação, e nosso Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei n.º 25/2007 menciona a “REVERSÃO” apenas nos casos de servidores aposentados por invalidez que sejam declarados capazes por junta médica. * Questionamento: 1) Gostaríamos de saber se há previsão jurídica ou jurisprudencial que permita o retorno de servidor público ao trabalho após ter sido regularmente aposentado.

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Solicitamos um parecer sobre o seguinte caso prático:
Quando da instituição do RPPS e criação do Instituto (01.06.2010), determinado servidor estava em afastamento pelo INSS recebendo auxílio-doença.
Com a cessação do benefício no regime geral, foi realizada sua migração indevida para o RPPS (29.07.2010). No dia 18.05.2012, o servidor requereu o benefício de auxílio-doença perante o Instituto.
Inicialmente o benefício foi concedido. Porém, foi constatada a migração indevida.

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Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e
Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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Solicito esclarecimento em relação ao Fundo de Previdência, do servidor com cargo efetivo que atua em cargo de Comissão.
A contribuição deve ser sobre os vencimentos do salário com base no cargo de origem (efetivo), ou sobre o salário do cargo em Comissão?

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1-) Uma servidora efetiva da Prefeitura de Peruíbe cedida
com ônus para PeruibePrev e em cargo de comissão,
ocorre que a mesma deverá completar tempo de
contribuição para aposentadoria através de regra
transitória, sendo que irá solicitar abono de permanência.
Pergunta?
Como o Peruibeprev deverá proceder para que a servidora
receba o referido abono de Permanência?

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Venho por meio deste solicitar resposta quanto a forma de reenquadramento dado em função de readaptação, conforme casos descritos abaixo:
1) O servidor é acometido por uma doença que o impossibilitou de desenvolver suas funções do seu cargo do concurso, no caso professor de educação básica. Passado pela perícia foi readaptado na função de monitor de artes.
Cabe ressaltar que o cargo professor de educação básica segue as funções de magistério e ele teria o direito de se aposentar com redução de idade e tempo de contribuição, já o de monitor de artes segue a regra geral de aposentadoria.
Portanto, no caso em tela, o correto não seria apenas readaptá-lo em suas funções permanecento o cargo original para ele não ter perda dos direitos de sua aposentadoria pela regra do magistério, inclusive na sequência da contagem de carreira e cargo?

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Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva do IPREM, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao caso de menor, com Guarda Definitiva concedida aos avôs, por ação judicial e com expedição de Termo de Guarda Definitiva, sendo o seguinte:
Exemplo: Recebemos o pedido de pensão pela morte de um servidor que era ativo. Este servidor falecido, e sua esposa, agora viúva, receberam judicialmente, a guarda definitiva de sua neta, pois a mãe faleceu após poucos anos do nascimento da criança e o pai é desconhecido.
A viúva, avó da criança, tem e apresentou o Termo de Guarda Definitiva e também uma certidão do cartório judicial quanto ao processo da guarda concedida definitivamente inclusive para fins previdenciários. De fato a criança sempre foi criada pelos avôs como filha e conta hoje com 14 (catorze) anos de idade.
Questionamento:
1) - Gostaríamos de saber se neste caso específico podemos conceder o benefício de maneira rateada entre a cônjuge (viúva) e a neta do servidor falecido. Segue abaixo o art. 16 de nossa lei municipal nº 888/2000:
LEI Nº 888, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município, e dá outras providências ...
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Artigo 16 São beneficiários do IPMC, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
II - Os pais;
III - Irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
III - Irmãos não emancipados, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
§ 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovadas.

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Solicitamos um parecer sobre o seguinte caso prático:
Quando da instituição do RPPS e criação do Instituto (01.06.2010), determinado servidor estava em afastamento pelo INSS recebendo auxílio-doença. Com a cessação do benefício no regime geral, foi realizada sua migração indevida para o RPPS (29.07.2010). No dia 18.05.2012, o servidor requereu o benefício de auxílio-doença perante o Instituto.
Inicialmente o benefício foi concedido. Porém, foi constatada a migração indevida.

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Recebemos hoje a decisão do TJ onde foi concedida a ordem de um Mandado de Injunção interposto pela Guarda Municipal, requerendo aposentadoria especial.
Gostaríamos de uma orientação de como procedermos, quais documentos devem ser solicitados ao segurado, quantos anos o servidor deverá trabalhar nesse serviço e quais os valores que devemos utilizar para converter o tempo especial em tempo comum.

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