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Consultoria Jurídica

Consulta-nos quanto ao pedido de aposentadoria da servidora da Câmara Municipal, titular do cargo efetivo de servente, que ingressou em 24.02.92, como servidora titular de cargo efetivo e tem 57 anos, 11.033 dias de contribuição, sendo 7.681 dias (21 anos e onze dias) ao RPPS e 3.352 dias ( 9 anos, 02 meses e 07 dias) ao RGPS.
A lei previdenciária é de no. 1.472/2004 e alterações subsequentes.

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Sou Diretor Presidente deste Instituto, o qual temos em nossa Lei Municipal o cargo de Comissão de Diretor Presidente, sou funcionário efetivo da Prefeitura, o Instituto não tem funcionários concursados, por se tratar do tamanho da responsabilidade gostaria de fazer uma verba de representação, pelo cargo de Presidente Diretor do Instituto, assim como os demais municípios da região, pois tenho copia da lei do municipio vizinho ao nosso no qual o cargo de Diretor Presidente tem um
verba de representação de 150% em lei, o que eu realmente quero saber é se posso receber meu salario pela prefeitura e a verba de representação pelo instituto ou seja holerites separados.
Sem mais meus protestos de agradessimento, e anciosamente, aguardo resposta.

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Consulta-nos o Instituto de Previdência sobre a aposentadoria por invalidez de titular do cargo de Motorista de utilitário, que ingressou no Município, como servidor efetivo em 02.12.2002, tendo em vista a edição da EC 70/2012 e a modalidade de aposentadoria por invalidez, considerando que a doença ensejadora da incapacidade permanente do servidor é catalogada no CID M 54-6 e M 51, não arrolados no rol de doenças que fundamentam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
O servidor exerceu o cargo até 24.11.2009 e, a partir de então, passou a afastar-se por doença, sucessivamente, obtendo o auxílio-doença, embora tenha permanecido em tratamento, sem resultado. Convocado para perícia, o laudo médico atestou sua invalidez temporária, em 04.05.2012, sem possibilidade de readaptação, constando possibilidade de cura, porém remota.
O tempo de contribuição ao RPPS de 9.12.2002 a 06.07.2012, totalizando 3.798 dias, ou seja, 10 anos, 04 meses e 28 dias.
O servidor apresentou certidão de tempo extramunicipal, junto ao RGPS, no total de 4.300 dias, ou seja, 11 anos, 9 meses e 15 dias.

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Consulta-nos o IPREJAN sobre o pedido de aposentadoria especial formulado pela Professora Leila Alves de Melo, que exerce o cargo efetivo de Professora de Educação Básica, desde 18.02.91, em face da
lei municipal no. 1.472/2004.
Apresenta as seguintes certidões de tempo de serviço/contribuição:
Secretaria do Estado
25.08.1988 a 10.8.1988 - 77 dias ( 2 meses e 16 dias) - Inspetor de Alunos
10.08.88 a 08.02.99 - 3.729 dias (10 anos, 2 meses e 20 dias) - Professor de Educação Básica
Município de Jandira
18.02.91 até 05.07.2012 - 7.776 dias ( 21 anos, 3 meses e 21 dias) -
Professor de Educação Básica
05.07.2012 a 05.03.2013 - 240 dias ( 08 meses)

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Boa tarde,
1. Considerando sobre o material que foi enviado por email para análise da inclusão de verba transitória no cálculo da média para concessão de benefício e analisando nossa Lei nº 1.110 de 06 de julho de 2005, que trata o cálculo do mesmo sobre a média do tempo de contribuição sobre o valor do último holerit, pode-se observar a média então sobre a verba transitória de todo o período ou dos últimos 5 anos no cargo?? Como devemos proceder para não cometer erros?
Ainda sobre a remuneração do benefício, podemos aplicar a média dos 80% sobre os salários brutos, incluso as horas extras?
1. Sabendo-se que esta mesma lei (1.110) não teve nenhuma alteração ao longo do período (2005 a 2012)é oportuno incluir a Regra Transitória 3 – Art. 3º da EC 47 e ainda a Lei 10.887 de 18 de junho de 2004.
O intuito é revisar a Lei 1.110 de 06 de julho de 2005, bem como ter argumentos para estabelecer os critérios de remuneração dos benefícios a serem concedidos.
Atenciosamente,

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Agradecemos pela oportunidade de participação no Evento do dia 05/03,
anexo estão partes de um processo de aposentadoria que havia comentado, bem como Recurso Extraordinário do STF e Parecer do Sr. Rel. Min. Gilmar Mendes.
Necessitamos uma análise para expedir um Parecer ou Relatório que nos
sirva como embasamento legal para a decisão de concessão ou não do benefício.
Resumindo o conteúdo: A servidora tem
Idade: 55 anos;
TEmpo de Contribuição: 10.955 dias (30 anos e 5 dias);
Tempo no Serviço Público: 22anos;9m;12d (somados com autarquia estadual)
Tempo na Carreira: 21 anos; 3m;13d (somados com autarquia estadual)
Tempo no último cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;9 meses;6 dias
A servidora tornou-se efetivo na data de 01/02/2006, conf. portaria. Foi exonerada deste, sem perder o vínculo efetivo, para cumprir função comissionada de Diretora de Educação/Escola (2008), retornando em 01/06/2009 ao cargo efetivo de professor de Educação Básica I.
Ocorre que, cumulativamente, sem considerar a quebra pelo exercício de função comissionada como Diretora de Escola ou Educação, é preenchido o requisito. Se não levarmos em consideração esse período quebrado então conta-se o seu retorno ao cargo efetivo em 01/06/2009 e o requisito será cumprido somente em 01/06/2014.
Gostaria que fosse observado o que consta da nossa Lei nº 1.110 de 06/07/2005 (anexo) e no Art. 40 CF § 1º. No meu entendimento a CF não menciona entendimento que este tempo seja ininterrupto. Caso seja negado esse requerimento acredito que a servidora entre com recurso.
O restante esta anexo, se este processo conter alguma irregularidade
quanto a montagem, nos oriente por favor.
Grata pela atenção.

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Dirigimo-nos a Vossa Senhoria, com o devido respeito, para solicitarmos os bons préstimos e seu alto conhecimento sobre legislação previdenciária, sobre a indagação que se apresenta, quanto a analise de possibilidade de concessão de auxilia-alimentação, e ou cesta básica, a aposentados e pensionistas através deste RPPS.

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Uma Servidora Pública Municipal entrou com pedido de Processo de Aposentadoria junto ao Instituto apresentando Certidão de Tempo Contribuído junto ao Estado para averbação.
Ocorre é que o Estado ao emitir esta Certidão, não o faz como o RGPS que emite também os valores de contribuição desde julho de 1994 até a data de término de serviço labutado.
Fôra feita uma simulação e constatamos que o valor de Benefício da Segurada, somando somente o Tempo Contributivo junto a Prefeitura já é superior ao seu cargo atual, portanto não haverá defasagem no valor de seu benefício.
Face ao exposto, questiono se é necessário orientar a Servidora a requerer junto ao Estado a relação de Salários no período acima citado, ou não é preciso que ela o faça?
A relação de salários para compor o processo de Aposentadoria junto a um órgão que não provocará efeitos de diferença salarial do Benefício é facultativa ou obrigatória?

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O Instituto solicita nossa manifestação a respeito de pedido formulado por servidor aposentado por invalidez, com direito à paridade, por força das disposições contidas na EC 70/2012, no sentido de lhe ser concedido o mesmo percentual de reajuste dado ao piso salarial dos professores (de 2011 e 2012), sob a alegação de esse reajuste foi autorizado no art. 2º., § 5º, da Lei 11.738/08.
As leis municipais 3.074/2011 e 3.151/2012 garantiram aos aposentados paritários os índices de reajustes dados aos ativos.
Indaga o Instituto se esse pleito deve ser atendido, mesmo que o aposentado receba proventos acima do piso.

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Solicitamos informações de como proceder mediante apresentação de Mandado de Injunção por servidor (médico) garantindo direito a aposentadoria como especial.
Cabe ressaltar que o interessado já possui 25 anos de tempo na função.
O INSS recusa-se emitir CTC do tempo que lhe foi repassado deste vínculo quando servidor era CLT, alegando tempo ser concomitante com outro da iniciativa privada considerado na aposentadoria do INSS.
Sem mais agradeço atenção dispensada.

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Após a instituição do RPPS, os servidores aposentados pelo RGPS foram mantidos na CLT, juntamente com aqueles que implementaram ou implementariam no período de 05 anos as condições para aposentadoria.
Contudo, em novembro de 2012, o Departamento Jurídico mudou de posição com relação aos aposentados e determinou que os mesmos passassem a contribuir para o RPPS, para receberem uma segunda aposentadoria pelo RPPS. Contudo, se trata de mero parecer de um órgão meio (Jurídico) e não uma decisão de órgão superior ou do Prefeito, que sequer soube do caso até que o tumulto entre RPPS e aposentados se formou.
Em julho, nós fizemos um questionamento sobre esse caso para o MPS, contudo, ainda não obtivemos resposta.
Ocorre que, tais servidores aposentados não fazem parte de nosso cadastro, não foram recadastrados e não constarão do Cálculo Atuarial de 2013. Não há previsão na LOA, LDO, PPA e atendimento aos requisistos da LRF para que o Município efetue o pagamento da contribuição do ente administrativo e do custeio especial (déficit) para o RPPS.
Assim, solicitamos o auxílio da APEPREM para que possamos munir o Prefeito de informações para que tais aposentados não sejam incluídos no RPPS ou se for o caso de inclusão, os mesmos somente sejam incluídos após as cautelas devidas.
De outra banda, agora temos o Sindicato ligando para os aposentados para ajuizar ação contra o RPPS para inclusão dos aposentados.

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Sou advogada, e a pedido de dois dos conselheiros do Instituto Municipal de Previdência, que querem tirar uma dúvida, venho esclarecer os fatos:
Servidora pública municipal ingressou no serviço público como auxiliar escriturário em 01.04.87 sob contrato particular. Em 19.04.1988 a servidora foi promovida, através de concurso público para o cargo de professora. Em 31.05.1993, o regime dos servidores de Jales, passou a ser próprio. Atualmente, a mesma tem 55 anos de idade e exerce o cargo de coordenador pedagógico, que nesta cidade é cargo em comissão, eleito pelos pais de alunos.
Contando com idade mínima exigida e o tempo, a mesma requereu sua aposentadoria com proventos integrais. Porém, o contador do Instituto ligou para a servidora e informou que o valor de sua aposentadoria não seria de coordenador pedagógico, e sim, de professora nível IV, já que, embasado no art. 40 da CF, onde determina que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o valor sofreria redução.
Pergunta-se: o cálculo está certo? não seria o último salário?
Pergunta-se: o contador tem razão quanto ao cálculo? o valor dos proventos de aposentadoria não seria o último salário?
A servidora em questão nem foi assinar, já que não está segura quanto ao valor.

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