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Consultoria Jurídica

Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores com deficiênca no âmbito dos RPPS - Regimes Próprios de  Previdência Social, nos entes subnacionais que não promoveram a reforma previdenciária local e, portanto, continuam vinculados às regras constitucionais e infraconstitucionais anteriores à Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

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Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.582, julgada pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) e o reflexo no reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, sem direito ao reajuste pelo critério da paridade e extensão de vantagens ativo-inativo.
Eis a síntese necessária. Opinamos.

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Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM acerca dos reflexos do reajuste do piso nacional do magistério público nos benefícios previdenciários concedidos com direito ao reajuste pelo critério da paridade e extensão de
vantagens, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Sociais - RPPS. 


Eis a síntese necessária. Opinamos.

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Consulta-nos o Presidente e o Vice-Presidente da APEPREM – Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios, sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, sobretudo em razão da recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 942 (RE 1.014.286).
Esclarece que há diversos associados enfrentando discussões jurídicas e políticas no âmbito de seus municípios, sendo que a referida consulta tem como objetivo auxiliá-los em suas decisões.
É a síntese necessária. Passamos a opinar.

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Consulta-nos a Diretoria de Benefícios de Praia Grande/SP, quanto a possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores públicos, segurados do RPPS, que completarem a regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.
Esclarece que até o momento o Município de Praia Grande não assegurou o abono de permanência aos servidores públicos que vierem a completar os requisitos da referida regra, posto que o texto constitucional não demonstra esta possibilidade

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Considerando-se que o assessoramento faz parte do rol de serviços de consultoria prestados pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias, que se prontifica a acompanhar as novidades legislativas e as discussões jurídicas, abordaremos alguns aspectos relevantes acerca do reajuste dos benefícios previdenciários no ano de 2021, tendo em vista as vedações contidas na Lei Complementar nº 173, de 2020.

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Consulta-nos o Presidente e o Vice-Presidente da APEPREM – Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios, sobre o reflexo da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, especificamente quanto à necessidade de alteração das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores municipais e quanto a eventual obrigatoriedade de aprovação de lei local.


Esclarece que há diversos associados enfrentando discussões jurídicas e políticas no âmbito de seus municípios, sendo que a referida consulta tem como objetivo auxiliá-los na implementação da alíquota e elucidar a questão.

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Consulta-nos o Conselho de Administração Fiscal do RPPS de Taubaté sobre a situação de servidor que foi admitido no serviço público em 2001, em virtude de aprovação em concurso público, e contribuiu ao RGPS até o ano de 2006, sendo que deveria ter sua contribuição recolhida ao RPPS do Município de Taubaté.
A referida consulta complementar recai especificamente sobre como proceder no caso concreto, uma vez que a admissão foi equivocada, contratando-se o servidor como temporário, com recolhimento de contribuição ao INSS.
Pretende, também, esclarecimento quando à obrigatoriedade de a Prefeitura Municipal de Taubaté recolher a contribuição do respectivo período ao IPMT e, em eventual recolhimento, a necessidade em verter a contribuição previdenciária do servidor e a patronal.
Salientamos que esta conceituada Associação já emitiu manifestação quanto ao mesmo caso, em 2017, tendo concluído, em suma, que:
a) nos termos do caput do art. 40 da CF, na redação da EC 20/98, o Regime Próprio de Previdência Social é garantido aos servidores titulares de cargo efetivo. Apenas, em situações de excepcionalidade, o servidor efetivo, estatutário, estará submetido ao RGPS;
b) inviável, a nosso ver, a devolução das contribuições vertidas ao RGPS, pois a inscrição dos servidores celetistas no RGPS foi feita em conformidade com a lei federal. Ademais, operou-se a prescrição de eventual crédito, nos termos do art.168 do CTN;
c) não, a Prefeitura não precisa aportar as contribuições previdenciárias do período, porquanto, por ocasião da aposentadoria dos servidores, o RGPS fará a devida compensação previdenciária, nos termos da Lei nº 9.796/99; e
d) a averbação pode ter sido automática, ainda que implicitamente, se esse tempo vem sendo considerado para efeitos de concessão de vantagens funcionais, como adicionais de tempo de serviço, promoção, licenças-prêmio e outros. O fato de os servidores terem auferido remunerações que excediam o teto constitucional, não impede essa averbação. Aliás, essa situação ocorre com os servidores que têm averbadas certidões de tempos extramunicipais e não há como rejeitar os pedidos de averbação, em face da compensação previdenciária, instituto previsto na Constituição Federal (art. 201, § 9º). Eventuais impactos nos recursos previdenciários resolver-se-ão com os estudos atuariais, que certamente refletirão no relatório anual, a serem realinhados, com aumento de alíquota ou suplementação do déficit atuarial.
É a síntese necessária.

 

 

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Consulta-nos o RPPS de São José dos Campos relativo ao acúmulo tríplice de cargos públicos e à forma de cálculo do benefício previdenciário de eventual aposentadoria por tempo de contribuição na aventada hipótese.
Segundo o RPPS associado, está sob análise de sua procuradoria um processo de aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, de servidora já aposentada no cargo de Professor desde 01.10.2014.
A consulta recai sobre a situação da servidora no acúmulo inconstitucional de cargos públicos, já que foi professora da Rede Estadual de ensino nos períodos de 10.07.1986 a 08.02.2004, nomeada como professora no Município de São José dos Campos no período de 14.01.1999 a 01.10.2014 (data em que se aposentou) e, no cargo que ora requer aposentadoria, está nomeada como professora, desde 04.02.2003.
Pretende-se esclarecimento específico quanto ao tempo de contribuição da servidora nessa última aposentadoria, já que o Estado de São Paulo emitiu integralmente CTC – Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 10.07.1986 a 08.02.2004, concomitantes com os cargos ocupados no Município.
Esclarece que o Município pune com pena de demissão a acumulação indevida de cargos públicos, permitindo, inclusive, a cassação de aposentadoria.
Destaca a dúvida quanto ao uso do tempo de contribuição do cargo municipal durante o período de acúmulo inconstitucional, indagando se o acúmulo inconstitucional do terceiro cargo público torna o tempo derivado desse período eivado de inconstitucionalidade.

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Nos foi solicitado, pelo legislativo, explicações sobre o não pagamento de decimo quarto salário aos aposentados.
Eles citam a LC 17/2001, que no seu artigo 60 estabelece os critérios para recebimento de 14º salário, estendendo esse benefício para os inativos.
Sei que não podemos pagar, com verbas do fundo previdenciário, nenhum benefício, que não seja pensão e aposentadorias, porém não sei o embasamento legal disso.
Poderia me ajudar, por favor?
Grata

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Estamos com uma questão acerca da contribuição do PIS/PASEP. O RPPS precisa contribuir? Como é feito o cálculo dessa contribuição? Seria 1% sobre toda a arrecadação (repasses e juros dos investimentos)?
Outras informações sobre o tema também será de grande valia.
Obrigado.

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