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Consultoria Jurídica

Trata-se de consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal - CONCHALPREV, que tem por finalidade a análise acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria do professor público, prevista no § 5º do artigo 40
da Constituição Federal, a servidor público titular de cargo efetivo de professor que, durante parte de seu período contributivo, exerceu funções comissionadas no âmbito do Departamento Municipal de Educação.
A consulta fundamenta-se, especialmente, na Portaria MTP nº 1.467/2022, em particular no art. 164, § 1º, que remete ao § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), dispositivo que define como funções de magistério aquelas exercidas por ocupantes de cargo de professor no desempenho de atividades educativas na educação básica, incluindo, além da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Nesse contexto, o ponto controvertido consiste em verificar se o tempo de exercício em funções comissionadas, desempenhadas no âmbito da administração educacional municipal, pode ser computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de enquadramento e concessão da aposentadoria especial do professor, à luz da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional aplicável e da normativa previdenciária vigente.

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Consulta-nos o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal - CONCHALPREV, tendo por objetivo a análise e esclarecimento acerca da eventual obrigatoriedade da adoção das regras de pensão por morte instituídas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Pretende esclarecimento quanto à necessidade de adequação das regras de pensão por morte previstas na Lei Complementar Municipal nº 307/2011 às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente frente às exigências constitucionais e infraconstitucionais relacionadas à reforma da previdência dos regimes próprios e à adoção de regras assemelhadas às da União.
Por fim, indaga se é juridicamente possível que a reforma local preveja a aplicação das novas regras de pensão por morte exclusivamente aos servidores públicos que vierem a ser admitidos após a aprovação e entrada em vigor da referida norma interna,  mantendo-se os demais no regime anterior.

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Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM acerca das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, mormente em relação à base de cálculo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Informa que tem tido demanda de diversos asssociados, buscando orientação acerca das providências necessárias para a adequada apuração e recolhimento do tributo, em consonância com o novo regramento constitucional.
Dentre as dúvidas, detaca-se as relacionas à base de cálculo para o PASEP, a necessidade ou não de aprovação de lei ou normativa local para adequação da nova sistemática, a necessidade de deliberação do Conselho Deliberativo e a data para alteração da base de cálculo do tributo;

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1) OBJETIVO
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por meio de uma Auditoria Extraordinária, realizou uma fiscalização em todos os 218 Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) municipais e o Regime Próprio do Estado de São Paulo, com o
objetivo de verificar a regularidade dos descontos efetuados nos benefícios de aposentados e pensionistas.
O relatório consolidado da fiscalização apontou um conjunto de falhas graves e sistêmicas na gestão desses descontos, que expõem os RPPS a riscos legais e financeiros, além de prejudicarem diretamente seus beneficiários. As principais impropriedades
encontradas foram:
• Ausência de Instrumentos Contratuais: Inexistência total ou parcial de contratos, acordos ou convênios com as entidades consignatárias (bancos, associações, etc.), fragilizando a segurança jurídica das operações.
• Falta de Conferência e Revisão: Omissão na conferência e revisão periódica dos descontos lançados na folha de pagamento, o que abre margem para erros e fraudes.
• Ausência de Autorização Expressa: Realização de descontos sem a devida e inequívoca autorização por parte dos aposentados e pensionistas.
• Falta de Normatização e Transparência: Inexistência de regulamentos internos que definam as regras para descontos, bem como a falta de divulgação dessas normas aos interessados.
• Canais de Atendimento e Controle Interno Ineficazes: Ausência de canais formais de denúncia e reclamação (Ouvidoria) e uma atuação deficiente ou inexistente do Controle Interno.
• Indícios de Fraude: Casos em que beneficiários, quando entrevistados, negaram expressamente ter autorizado descontos que eram realizados em seus proventos.
Diante desses achados, o TCE-SP estabeleceu prazos rigorosos para a regularização das pendências, que variam de 30, 90 a 180 dias, a depender da natureza da falha. O descumprimento das determinações sujeitará os gestores responsáveis à aplicação
de multas que podem chegar a 2.000 UFESPs, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Em virtude da parceria firmada entre a ABCPREV - Gestão e Formação Previdenciárias e a APEPREM - Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM, e cientes da relevância do tema para todos os Regimes Próprios,
apresentamos esta análise detalhada do relatório. O objetivo é colaborar e instruir os RPPS associados sobre os procedimentos de adequação e o atendimento às recomendações e prazos estabelecidos pelo TCE-SP.

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Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores com deficiênca no âmbito dos RPPS - Regimes Próprios de  Previdência Social, nos entes subnacionais que não promoveram a reforma previdenciária local e, portanto, continuam vinculados às regras constitucionais e infraconstitucionais anteriores à Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

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Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.582, julgada pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) e o reflexo no reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, sem direito ao reajuste pelo critério da paridade e extensão de vantagens ativo-inativo.
Eis a síntese necessária. Opinamos.

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Consulta-nos o Presidente da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios - APEPREM acerca dos reflexos do reajuste do piso nacional do magistério público nos benefícios previdenciários concedidos com direito ao reajuste pelo critério da paridade e extensão de
vantagens, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Sociais - RPPS. 


Eis a síntese necessária. Opinamos.

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Consulta-nos o Presidente e o Vice-Presidente da APEPREM – Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios, sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, sobretudo em razão da recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 942 (RE 1.014.286).
Esclarece que há diversos associados enfrentando discussões jurídicas e políticas no âmbito de seus municípios, sendo que a referida consulta tem como objetivo auxiliá-los em suas decisões.
É a síntese necessária. Passamos a opinar.

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Consulta-nos a Diretoria de Benefícios de Praia Grande/SP, quanto a possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores públicos, segurados do RPPS, que completarem a regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.
Esclarece que até o momento o Município de Praia Grande não assegurou o abono de permanência aos servidores públicos que vierem a completar os requisitos da referida regra, posto que o texto constitucional não demonstra esta possibilidade

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Considerando-se que o assessoramento faz parte do rol de serviços de consultoria prestados pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias, que se prontifica a acompanhar as novidades legislativas e as discussões jurídicas, abordaremos alguns aspectos relevantes acerca do reajuste dos benefícios previdenciários no ano de 2021, tendo em vista as vedações contidas na Lei Complementar nº 173, de 2020.

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Consulta-nos o Presidente e o Vice-Presidente da APEPREM – Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios, sobre o reflexo da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, especificamente quanto à necessidade de alteração das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores municipais e quanto a eventual obrigatoriedade de aprovação de lei local.


Esclarece que há diversos associados enfrentando discussões jurídicas e políticas no âmbito de seus municípios, sendo que a referida consulta tem como objetivo auxiliá-los na implementação da alíquota e elucidar a questão.

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