14 JUNHO/2015
Tenho uma dúvida e gostaria de solicitar um parecer. Sou Procuradora Jurídica do IPMC - Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva. Temos um servidor que é professor, porém, em meados do ano de 1993 exerceu a função de Auxiliar de Professor em uma escola infantil, onde suas funções, conforme declaração da mencionada escola, eram ministrar aulas de reforço, recreio dirigido, correção de provas, tarefas e outras atividades referentes à função, por 11 meses. No entanto, a dúvida que surge é a seguinte: a responsabilidade de professor de sala de aula não é repassada ao professor auxiliar, que, conforme o próprio nome diz, auxilia o professor titular, não exerce as funções deste. Poderia o tempo trabalhado como Auxiliar de Professor servir para contagem de tempo de aposentadoria de professor, com diminuição dos 5 anos? Com base em qual legislação?? Grata. Rosane Rizzo Dutra Alex Mognon (11) 96617.7777
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Temos dois casos de aposentadoria de duas servidoras enquadradas no artigo 3º da Emenda 047/2005, que entraram no serviço público em concurso como arquiteto e engenheiro com jornada de 220 horas. Ocorre em 2003 a administração municipal alterou a jornada do cargo de engenheiro e arquiteto para 180 horas e enquadrou os salários de acordo com a carga horaria. Em fevereiro de 2011, a administração fez uma lei permitindo que o engenheiros e arquitetos pudessem fazer a opção de jornada, podendo assim de acordo com a necessidade da administração alterar a jornada de 180 para 220 horas e receber uma outra remuneração de acordo com 220 horas. Estas servidoras realizaram esta jornada de 220 horas por um período 03 anos, desde então incide contribuição previdenciária nesta remuneração. As servidoras estão em processo de aposentadoria e gostaríamos de uma opinião de vossa senhoria : Qual seria o valor do benefício das servidoras? O salário da jornada de 180 horas ou a remuneração de 220 horas? A diferença de salário de bastante relevante, pois no caso das duas servidoras se o benefício for com base na jornada de 180 horas o valor 5.964,22 e for com base na jornada se 220 horas o valor seropinião de Vocês qual seria a melhor forma de conceder este benefício para evitar problemas futuros. de Assis Aguardamos resposta
Acessar ParecerA questão é sobre a aposentadoria especial para os servidores Guardas Municipais. Com a sanção da Lei Federal 13022/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais) é possível utilizar a Lei Federal 51/85, alterada pela Lei 144/2014, para conceder aposentadoria para estes servidores municipais, tendo em vista que a função dos guardas, agora com a Lei 13022, está análoga as funções do servidor público policial da esfera federal.
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Boa tarde Dra. Magadar Em vista de grandes questionamentos por parte dos servidores públicos solicitamos pareceres das seguintes questões: Possibilidade de aposentadoria especial (professores) com os redutores previsto na Constituição Federal em seu artigo 40, § 5º. 1 Para professores readaptados; 2 Para professores cedidos para exercer funções no Sindicato dos Servidores Públicos; 3 Para servidores de cargo efetivo como Coordenador Pedagógico. Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos. Atenciosamente Fabiano Boaro de Sousa INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO / SP
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