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Consultoria Jurídica

Temos dois casos de aposentadoria de duas servidoras enquadradas no artigo 3º da Emenda 047/2005, que entraram no serviço público em concurso como arquiteto e engenheiro com jornada de 220 horas. Ocorre em 2003 a administração municipal alterou a jornada do cargo de engenheiro e arquiteto para 180 horas e enquadrou os salários de acordo com a carga horaria. Em fevereiro de 2011, a administração fez uma lei permitindo que o engenheiros e arquitetos pudessem fazer a opção de jornada, podendo assim de acordo com a necessidade da administração alterar a jornada de 180 para 220 horas e receber uma outra remuneração de acordo com 220 horas. Estas servidoras realizaram esta jornada de 220 horas por um período 03 anos, desde então incide contribuição previdenciária nesta remuneração. As servidoras estão em processo de aposentadoria e gostaríamos de uma opinião de vossa senhoria : Qual seria o valor do benefício das servidoras? O salário da jornada de 180 horas ou a remuneração de 220 horas? A diferença de salário de bastante relevante, pois no caso das duas servidoras se o benefício for com base na jornada de 180 horas o valor 5.964,22 e for com base na jornada se 220 horas o valor seropinião de Vocês qual seria a melhor forma de conceder este benefício para evitar problemas futuros. de Assis Aguardamos resposta

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A questão é sobre a aposentadoria especial para os servidores Guardas Municipais. Com a sanção da Lei Federal 13022/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais) é possível utilizar a Lei Federal 51/85, alterada pela Lei 144/2014, para conceder aposentadoria para estes servidores municipais, tendo em vista que a função dos guardas, agora com a Lei 13022, está análoga as funções do servidor público policial da esfera federal.

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Boa tarde, estamos frequentemente tendo a falta de repasse das contribuições previdenciárias por parte do ente federativo, nos anos anteriores já tivemos quatro parcelamentos devido a essa falta de repasse, o ente federativo e seus administradores dizem que não pagam porque não tem disponibilidade de caixa, e assim sendo não a Lei que os obrigue a quitar tais débitos, nós da Diretoria e Conselhos já notificamos o município por várias vezes na esfera administrativa sem sucesso, querendo evitar a inadimplência do ente e consequentemente nos parcelamentos, pretendemos cobrar isso judicialmente. sso é possível, e quais providencias a serem tomadas?
Sem mais, grato pela atenção.

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FUNPREV consulta-nos quanto à solução a ser dada à situação funcional de servidora titular do cargo efetivo de Assistente Social, desde 20.07.88 e que prestou serviços à APAE de Bauru, na condição de afastada regularmente, pelo Município e que requer sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Apresenta certidão emitida pelo INSS, demonstrando que ela tem 7.876 dias de contribuição àquele regime (21 anos, 07 meses e um dia), discriminados da seguinte forma:
PERÍODO FUNÇÃO TEMPO CONTRIBUIÇÃO LOCAL
01/02/1983 a 30/11/1986 Assistente Social - 03 anos, 10 meses e 0 dias APAE-BAURU
01/03/1987 a 14/09/1990 Assistente Social - 03 anos, 06 meses e 14 dias APAE-BAURU
20/07/1988 a 01/08/1991 Atendente de Enfermagem - 0 anos, 10 meses e 17 dias Prefeitura de Bauru
01/02/1999 a 31/05/2012 Diretora Técnica Administrativa -13 anos, 04 meses e 0 dias APAE-Bauru
Na Prefeitura Municipal de Bauru, tem a seguinte situação:
PERÍODO FUNÇÃO SITUAÇÃO
20/07/1988 a 20/08/1990 - Atendente Enfermagem Concomitante com APAE
21/08/1990 até a presente data Assistente Social
- A partir de 01/08/1991: Estatutário
- De 20/07/1988 a 31/07/1991contribui para o INSS
- de 01/08/1991 a 31/03/2006 contribui para o SEPREM (transformado em FUNPREV em
17/05/2002)
- de 01/04/2006 até 11/08/2013,- contribuições vertidas ao INSS (Cargo em Comissão – APAE)
Indaga-se, assim,
a) como computar o tempo de efetivo exercício no serviço público, tendo em conta que o § 3º do art. 54 dispõe que a contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo efetivo,
b) A contribuição não vertida para a FUNPREV no período de 01.04.2006 a 11.08.2013, mas ao INSS, poderá ser vertida novamente com atraso, referente a esse período, para possibilitar sua aposentação?

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1 - No quadro de servidores do IMP de São José do Rio Pardo/SP, todos servidores são nomeados em comissão.
2 - O IMP, nunca havia pago as vantagens constantes da lei número 2712/2004 (Estatuto do Servidor Público Municipal) artigo 45, aos seus servidores em comissão de livre nomeação e exoneração, por entender que aos mesmos não teriam direito por não serem funcionários de cargo efetivo.
3 – Ocorre, que dois destes servidores, entrarão na justiça pleiteando essas vantagens, com base no Art. 2, parágrafos I e III, da referida lei.
I - (Servidor Público Estatutário é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
III – Cargo em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outras funções de confiança, de livre nomeação e de exoneração do Prefeito, com jornada de 8 horas diárias.
Aos servidores que entrarão na justiça em sentença transitada em julgado, feito n. 0004671-10.20118.26.2011, foi concedido a Vantagem por Tempo de Serviço aos mesmos.
Como existe neste Instituto outros servidores na mesma condição, solicito parecer desta Associação, se existe a possibilidade de conceder os mesmos benefícios administrativamente aos demais servidores com base na sentença já proferida, ou nos aconselha para não ter questionamento e possível rejeição de contas por parte do Tribunal de Contas do Estado, que os demais servidores também pleiteiem na justiça os mesmos direitos?
Segue anexo, cópia atualizada da Lei 2.712, de 16 de março de 2004 e cópia da sentença que julga procedente o pedido desses servidores.

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Consulta-nos o Instituto previdenciário de Bertioga quanto ao melhor equacionamento da situação existente no Município, relativamente a servidor titular de cargo efetivo desde 21.10.94 e que se aposentou no RGPS, utilizando parte do tempo de contribuição ao RGPS, mas vinculado ao regime estatutário.
Para elucidação do caso submetido à análise, tem-se que;
a) O regime jurídico do Município é o estatutário desde 1993, mas o regime previdenciário era o RGPS até 28.02.98. A partir de 01.03.98, foi instituído o RPPS no Município; b) O servidor requereu o abono de permanência, tendo sido considerados, para esses fins, o tempo de contribuição ao RGPS (mediante certidão emitida em 28.11.12 e devidamente averbada) e o tempo de contribuição ao RPPS; c) O INSS comunicou ao consulente, em 2014, que o servidor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao RGPS, por força de decisão judicial, com data de início do benefício em 09.08.2000, requerendo a devolução da CTC emitida em 28.11.2012. Na concessão do benefício, fora utilizado o período de 21.10.94 a 28.02.98, ou seja, o período de regime estatutário submetido ao RGPS; d) O período de 21.10.94 a 28.02.98 fora utilizado para todos os efeitos legais, além do abono de permanência, anuênios, promoções, licenças e outros. Sendo assim, indaga o Instituto quais as providências que deverá adotar para equacionamento da situação funcional do servidor, além da devolução dos valores relativos ao abono de permanência e exemplifica: a) a aposentadoria é causa de vacância do cargo efetivo e, dada a retroação do benefício, à 09.08.00, poderíamos, então, vislumbrar permanência ilegal no cargo, no mínimo a partir da ciência da concessão da aposentadoria pelo RGPS?
b) Por consequência do item anterior, o ato administrativo a ser praticado seria a exoneração?
c) Como outra medida, diante do fracionamento do vínculo estatutário ter sido judicial, haveria a possibilidade de uma espécie de “renascimento” do segurado a partir de 01/03/98 – data de constituição do RPPS, implicando numa ampla revisão de sua vida funcional/financeira, com recálculo de anuênios, promoções, e demais direitos? d) Como consequência do item anterior, esbarraríamos em devolução de contribuição previdenciária pelo RPPS ao segurado e à PMB, mas, por outro lado, poderíamos cogitar a prescrição? Elucida ainda o consulente que em caso similar de ex segurado do RPPS que requereu aposentadoria junto ao RGPS em 17.08.98, com comunicação ao Instituto em 26.09.98 e em 23.03.99 foram cessados os efeitos da portaria de nomeação do servidor, por motivo de aposentadoria.

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Boa tarde Dra. Magadar Em vista de grandes questionamentos por parte dos servidores públicos solicitamos pareceres das seguintes questões: Possibilidade de aposentadoria especial (professores) com os redutores previsto na Constituição Federal em seu artigo 40, § 5º. 1 Para professores readaptados; 2 Para professores cedidos para exercer funções no Sindicato dos Servidores Públicos; 3 Para servidores de cargo efetivo como Coordenador Pedagógico. Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos. Atenciosamente Fabiano Boaro de Sousa INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO / SP

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Preza Dra. Magadar Estou com dúvida sobre a necessidade aplicar a revisão dos benefícios aos aposentados paritários aos servidores beneficiados pelo abono da lei em anexo. Diante da publicação da Lei Complementar nº 319 de 2014 (em anexo) ficou concedido abono salarial a alguns servidores ativos. Porém a lei faz a previsão que não será incorporado tal abono aos vencimentos dos beneficiados para efeito de qualquer outra vantagem ou benefício. Diante disso é de vosso entendimento a incidência de contribuição previdenciária e revisão para reajuste dos benefícios dos aposentados paritários atingidos pela referida lei?
Atenciosamente.Marcos Rogério Fregate Baraldi Superintendente Autárquico

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Estamos realizando processo de restituição descontadas sobre verbas > transitórias em nosso município. No decorrer das análises realizadas sobre > os processos surgiram muitas dúvidas. Diante dessa discussão sobre a > aposentadoria especial para os servidores públicos nós estamos temerosos > quanto a devolução dos adicionais de insalubridade e periculosidade. > Diante disso, qual o entendimento jurídico da Apeprem? > > 

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Gostaria de um parecer técnico quanto ao reajuste de aposentadoria dos > funcionários da Câmara Municipal de Várzea Paulista e da Municipalidade > referente aos funcionários aposentados. > Em questão > Foi aprovado uma lei pelo EXECUTIVO concedendo reajuste para os > funcionários efetivos e inativos(aposentados,...), da seguinte maneira: > R$ 170,00 em dinheiro (Vale Alimentação) > 3% de reajuste a partir de novembro . > Aprovado em Assembleia do Sindicato. > O FUSSBE sempre acompanhou o reajuste repassado pelo EXECUTIVO, só que o > presidente da CÂMARA MUNICIPAL, concedeu um reajuste diferente com a do > Executivo, sendo que 6,28 % de inflação + um aumento real de 5% em seus > vencimentos, tanto para os funcionários ativos como > inativos(aposentados). > Vale ressaltar que o Presidente da Câmara não solicitou nenhuma análise > atuarial, quantos as provisões financeira e o impacto que ocasionaria no > fundo. > Dois funcionários aposentados da Câmara entraram com pedido requerendo o > reajuste que o Presidente da Câmara repassou para os funcionário ativos, > alegando paridade, só que os cargos deles foram extintos no plano de > carreira. > Um funcionário veio requerer pedido fundamentado na Emenda Constitucional > 41, artigo 7º e Emenda 47, artigo 3º, inciso III. > O presidente da Câmara concedendo este aumento e repassando aos > aposentados esta gerando uma despesas para o município, ele pode sobrepor > a lei do Executivo que é o representante Nato do município? Sendo que o > Fundo é um só, e o fundo segue a lei do Executivo. > > Tendo em vista tais informações, gostaria de uma parecer técnico quanto as > questões? > > >

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Boa Tarde, Meus amigos. > > Gostaria de saber o posicionamento da APEPREM na questão relativa ao > pagamento do PASEP. Base de cálculo, fundamento, Ações da Associação a fim > de buscar a imunidade dos RPPS na questão. > > Desde já agradeço. >

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