14 NOVEMBRO/2014
Temos dois casos de aposentadoria de duas servidoras enquadradas no artigo 3º da Emenda 047/2005, que entraram no serviço público em concurso como arquiteto e engenheiro com jornada de 220 horas. Ocorre em 2003 a administração municipal alterou a jornada do cargo de engenheiro e arquiteto para 180 horas e enquadrou os salários de acordo com a carga horaria. Em fevereiro de 2011, a administração fez uma lei permitindo que o engenheiros e arquitetos pudessem fazer a opção de jornada, podendo assim de acordo com a necessidade da administração alterar a jornada de 180 para 220 horas e receber uma outra remuneração de acordo com 220 horas. Estas servidoras realizaram esta jornada de 220 horas por um período 03 anos, desde então incide contribuição previdenciária nesta remuneração. As servidoras estão em processo de aposentadoria e gostaríamos de uma opinião de vossa senhoria : Qual seria o valor do benefício das servidoras? O salário da jornada de 180 horas ou a remuneração de 220 horas? A diferença de salário de bastante relevante, pois no caso das duas servidoras se o benefício for com base na jornada de 180 horas o valor 5.964,22 e for com base na jornada se 220 horas o valor seropinião de Vocês qual seria a melhor forma de conceder este benefício para evitar problemas futuros. de Assis Aguardamos resposta
Acessar ParecerA questão é sobre a aposentadoria especial para os servidores Guardas Municipais. Com a sanção da Lei Federal 13022/2014(Estatuto Geral das Guardas Municipais) é possível utilizar a Lei Federal 51/85, alterada pela Lei 144/2014, para conceder aposentadoria para estes servidores municipais, tendo em vista que a função dos guardas, agora com a Lei 13022, está análoga as funções do servidor público policial da esfera federal.
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Boa tarde Dra. Magadar Em vista de grandes questionamentos por parte dos servidores públicos solicitamos pareceres das seguintes questões: Possibilidade de aposentadoria especial (professores) com os redutores previsto na Constituição Federal em seu artigo 40, § 5º. 1 Para professores readaptados; 2 Para professores cedidos para exercer funções no Sindicato dos Servidores Públicos; 3 Para servidores de cargo efetivo como Coordenador Pedagógico. Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos. Atenciosamente Fabiano Boaro de Sousa INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO / SP
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Gostaria de um parecer técnico quanto ao reajuste de aposentadoria dos > funcionários da Câmara Municipal de Várzea Paulista e da Municipalidade > referente aos funcionários aposentados. > Em questão > Foi aprovado uma lei pelo EXECUTIVO concedendo reajuste para os > funcionários efetivos e inativos(aposentados,...), da seguinte maneira: > R$ 170,00 em dinheiro (Vale Alimentação) > 3% de reajuste a partir de novembro . > Aprovado em Assembleia do Sindicato. > O FUSSBE sempre acompanhou o reajuste repassado pelo EXECUTIVO, só que o > presidente da CÂMARA MUNICIPAL, concedeu um reajuste diferente com a do > Executivo, sendo que 6,28 % de inflação + um aumento real de 5% em seus > vencimentos, tanto para os funcionários ativos como > inativos(aposentados). > Vale ressaltar que o Presidente da Câmara não solicitou nenhuma análise > atuarial, quantos as provisões financeira e o impacto que ocasionaria no > fundo. > Dois funcionários aposentados da Câmara entraram com pedido requerendo o > reajuste que o Presidente da Câmara repassou para os funcionário ativos, > alegando paridade, só que os cargos deles foram extintos no plano de > carreira. > Um funcionário veio requerer pedido fundamentado na Emenda Constitucional > 41, artigo 7º e Emenda 47, artigo 3º, inciso III. > O presidente da Câmara concedendo este aumento e repassando aos > aposentados esta gerando uma despesas para o município, ele pode sobrepor > a lei do Executivo que é o representante Nato do município? Sendo que o > Fundo é um só, e o fundo segue a lei do Executivo. > > Tendo em vista tais informações, gostaria de uma parecer técnico quanto as > questões? > > >
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