05 AGOSTO/2016
Solicito informações com relação a concessão de pensão por morte, conforme abaixo apresentado: O aposentado faleceu em 17/05/2013, era viúvo, com dois filhos maiores de idade. A filha do aposentado falecido ingressou com pedido de pensão por morte, alegando que era dependente, na condição de inválida ou incapaz, apresentando laudo médico particular alegando tal diagnóstico. Cabe ressaltar que a requerente é servidora pública municipal desde 31/07/2007, hoje com 28 anos de idade, no cargo de professora de Educação Básica, permanecendo no serviço público até hoje. De 2007 a 2013 a servidora exerceu suas funções, mas esteve afastada para tratamento de saúde em alguns períodos e hoje está em licença gestante. Como proceder com relação ao pedido feito? No aguardo de ser atendido o mais breve possível, agradeço desde já.
Acessar ParecerO consulente indaga sobre dúvida pertinente à aquisição de imóvel próprio com sobras da taxa de administração, referente a exercícios passados, que não foram apropriados para esse fim. Indaga, ainda, que o art. 179 da Lei previdenciária local (L no. 49/2012) dispõe que a taxa de administração será regulamentada por Decreto. Seria esse artigo autoaplicável, sem necessidade de regulamentação por tratar-se de matéria disciplinada na ON 2/2009?
Acessar Parecer
possível haver desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação recebida em razão do exercício de função comissionada? Em caso negativo, o RPPS é obrigado a restituir as contribuições ao servidor, à luz das disposições dos itens 45 e 46 da Nota Técnica MPS 44/2012? > E no caso de a gratificação vir a ser incorporada ao patrimônio do servidor, é possível a restituição? Complementando a solicitação enviada dia 04/04/2016 questiono o seguinte?Temos servidores que são de carreira e estão em cargo comissionado, a contribuição desses servidores tem que ser sobre seu cargo efetivo ou comissionado? Pode-se descontar contribuição sobre horas extras, adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade?Alguns servidores entraram com o pedido de devolução previdenciária alegando o art 38 inciso V da CF e art. 11 ON 02/2009, o instituto pode devolver a parte do servidor? e a patronal? dentre as verbas que estão pedindo devolução tem gratificação que foi descontado e não era para descontar até dezembro de 2015, porém, pela lei aprovada em janeiro incorporou-se essas gratificações no salário base, neste caso como proceder? Aguardo as respostas, atenciosamente, Luciana Mattosinho
Acessar Parecer
Boa tarde Temos uma dúvida com relação ao processo de aposentadoria de uma servidora >> que iniciou suas atividades junto a Prefeitura Municipal em julho de>> 1987>> como Escriturária. A partir de 1991 ocupa o cargo de Professor de Educação>> Física estando nesse cargo até a presente data. O recolhimento das>> contribuições previdenciárias sempre foram feitas ao Instituto de Previdência do Município, ou seja, de julho de 1987 até 2016. Para fins de aposentadoria a servidora está considerando somente o período>> de magistério (já conta com 25 anos). A dúvida refere-se a questão >> atrelada a contagem de anuênio e sua geração de efeitos nos proventos. A>> referida servidora recebe os anuênios previstos em Lei Municipal desde a>> época que ingressou no serviço público como escriturária, tendo inclusive>> recolhido contribuição previdenciária. Como ela não vai utilizar o tempo>> estranho ao magistério, podemos considerar para cálculo dos seus proventos o anuênio recebido nesse tempo (escriturária). Caso no futuro>> esta servidora queira utilizar esse tempo no RGPS, como podemos proceder? Desde já agradeço
Acessar Parecer
Gostaria de pedir sua costumeira atenção para emissão de Parecer > sobre a possibilidade de aposentadoria aplicando os redutores previstos no > § 5º do Art. 40 da CF., à professores exercendo o cargo de Professor de > > Educação de Jovens e Adultos (EJA). > > > No aguardo de seu parecer, subscrevemo-nos
Acessar ParecerEstamos enfrentando um desgaste imenso com todos servidores que prestam > serviços recebendo por hora trabalhada, principalmente pelos Professores, > pois segundo o entendimento da presidente do Sindicato dos Servidores > Públicos, quando o servidor vier a se aposentar com fundamento no art. 6º da> E.C. nº 41/2003 ou Art. 3º da E.C. 47/2005, obrigatoriamente deverá ser > utilizado à última remuneração com base no caput dos artigos quando > explicita “PODERÁ SE APOSENTAR COM PROVENTOS INTEGRAIS”. > > Considerando a oscilação das horas trabalhadas, em 15/04/2016, foi > promulgada uma lei Municipal onde no caso dos servidores contratados por > hora deverá ser utilizado uma média de carga horária dos últimos 120 meses, > e depois de feito a média a recomposição considerando os adicionais > incorporados legalmente. > > Neste cálculo poderá ocorrer uma diminuição dos proventos se comparado à > última remuneração, porém 100% (integralidade) da média das horas > trabalhadas e contribuídas. > > Só que está difícil do pessoal entender essa situação, pois eles sempre tem > em mente, que proventos integrais sempre será a última remuneração e, > entendemos que nem sempre é assim. > > Sendo assim, gostaria que a Sra. fizesse uma explanação, com seu vasto > conhecimento em relação a proventos integrais e última remuneração e neste > caso média de horas trabalhadas. > > Estão até levantando a hipótese de que esta Lei aprovada seja > INCONSTITUCIONAL, pois não paga a integralidade, ou seja, última > remuneração. > > Neste caso específico, preciso de URGÊNCIA NA EMISSÃO DO PARECER, pois foi > marcado a pedido da Presidente do Sindicato, reunião com todos servidores > envolvidos para 23/05/2016. > > Contamos com sua costumeira atenção,
Acessar Parecer