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Consultoria Jurídica

Estamos com problemas nas aposentadorias das professoras, estou enviando em anexo a previsão de uma professora. > Mas é o seguinte: Como você pode verificar, ela trabalhou na Prefeitura em 06/02/2002 a 05/04/2004 (como professora, mas regime CLT, INSS emitiu a CTC desse período). > Rescindiu o contrato em 05/04/2004 e foi admitida através do concurso em > 19/04/2004, 15 DIAS DE INTERRUPÇÃO MAS ELA CONTINUOU TRABALHANDO ESSES 15 DIAS, CONFORME A FICHA (LIVRO PONTO) DELA EM ANEXO. > Os responsáveis pelo RH da Prefeitura Municipal não sabem como elas receberam esses dias (acham que foi em horas ou substituição, sem recolhimento para a previdência) e não tem como a Prefeitura emitir a CTC desses dias, porque rescindiu o contrato em 05/04/2004 e só depois em 19/04/2004 foi admitida em concurso. > Por gentileza, solicitamos parecer quanto a aposentadoria, tem alguma maneira desse período em que trabalharam e não houve contribuição para previdência ser computado para efeitos de aposentadoria integral (paridade), considerando que a servidora trabalhou esse período conforme ficha em anexo, mas não houve recolhimento???? Pois, conforme relatório da previsão de aposentadoria, se esse período não for computado, a servidora pode aposentar, mas de acordo com a média e reajuste pelo RGPS. 0 regime foi celetista até 05/04/2004 no cargo de professora. Contudo, antes de serem admitidas no regime estatutário, continuaram trabalhando período de 15 dias apenas assinando o cartão ponto, sem recolhimento de previdência, como podemos computar esses dias para aposentadoria???_ > Att. > > Viviane Fadel Leitão

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Reiteramos o pedido formulado em 14/03/2016, a essa Entidade referente o > caso da ex-servidora LOURDES DE CAMPOS FERRAZ, servidora atualmente aposentada pelo FAPS, onde passo a relatar: A servidora em questão foi admitida em 16/05/2002 no cargo efetivo de > Professora de Educação Básica I, está aposentada compulsoriamente desde > 22/12/2015 por ter completado nesta data 70 anos de idade, mediante Processo Administrativo 13.884/2014. Em 22/12/2015, através do processo 13.072/2015 a Sra. Lourdes solicitou que o FAPS aplicasse em seu caso, a Lei Complementar nª 152 de 03/12/2015, a fim de considerar a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Solicitou-nos também a suspensão do andamento do processo de >> aposentadoria, já aprovado pelo Conselho. O processo foi analisado pelos setores competentes, DRH, FAPS/Conselho, > Jurídico e Gabinete, resultando em Decreto de Aposentadoria nº 6.374/2015 >> de 25/11/2015. Em 06/07/2016, em novo recurso, a aposentada requereu a suspensão de sua aposentadoria, uma vez que seu pedido havia sido analisado pelo jurídico com parecer favorável. No entanto, em análise o Conselho do FAPS, solicitou que esta Divisão de Benefícios, reiterasse o pedido já antes formulado a APEPREM, para um maior embasamento jurídico. Consultamos: 1) Seria legal a recondução da servidora em seu cargo de origem, considerando que há mais de 7 meses houve a rescisão contratual com a Prefeitura? 2) Como se daria seu retorno, com relação a sua evolução funcional (avaliações, quinquênios..)? Seria dado por continuidade ou em nova data > de admissão?
3)Com relação ao seu decreto de aposentadoria, seria revogado na data > de >> seu desligamento, ou seja, 22/12/2015? E os proventos recebidos, deverá > ser devolvido? Aguardamos parecer desta Associação e desde já agradecemos. Maria de Fátima Siles e Silva Chefe de Divisão de Benefícios FAPS>> FAPS Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São > Sebastião/SP. CNPJ nº 046.482.832/001-92

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Solicito informações com relação a concessão de pensão por morte, conforme abaixo apresentado: O aposentado faleceu em 17/05/2013, era viúvo, com dois filhos maiores de idade. A filha do aposentado falecido ingressou com pedido de pensão por morte, alegando que era dependente, na condição de inválida ou incapaz, apresentando laudo médico particular alegando tal diagnóstico. Cabe ressaltar que a requerente é servidora pública municipal desde 31/07/2007, hoje com 28 anos de idade, no cargo de professora de Educação Básica, permanecendo no serviço público até hoje. De 2007 a 2013 a servidora exerceu suas funções, mas esteve afastada para tratamento de saúde em alguns períodos e hoje está em licença gestante. Como proceder com relação ao pedido feito? No aguardo de ser atendido o mais breve possível, agradeço desde já.

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O consulente indaga sobre dúvida pertinente à aquisição de imóvel próprio com sobras da taxa de administração, referente a exercícios passados, que não foram apropriados para esse fim. Indaga, ainda, que o art. 179 da Lei previdenciária local (L no. 49/2012) dispõe que a taxa de administração será regulamentada por Decreto. Seria esse artigo autoaplicável, sem necessidade de regulamentação por tratar-se de matéria disciplinada na ON 2/2009?

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 À APEPREM Contamos com os préstimos e o judicioso conhecimento >>> desta>>> conceituada Instituição para nos auxiliar nas seguintes questões: A >>> EC>>> nº 47/05, inseriu o § 21 ao art. 40 da CF/88, estabelecendo que a >>> contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de >>> proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do >>> RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença >>> incapacitante. Pelos termos da norma, o que se tem como preciso é >>> que>>> o>>> beneficiário será sempre o aposentado (em quaisquer de suas >>> modalidades)>>> ou pensionista, mas o conceito de doença incapacitante estaria a>>> requer>>> fixação de contornos e limites. Norma de eficácia contida que é,>>> indaga-se: pode-se pegar emprestado o rol das doenças graves, >>> contagiosas>>> e incuráveis da aposentadoria por invalidez, PREVISTAS EM LEI>>> MUNICIPAL,>>> para o fim de se definir o que é portador de doença incapacitante? Ou>>> isso>>> não seria possível, já que, por tratar-se de norma que amplia a base>>> de>>> isenção tributária, não se admitiria analogia ou interpretação>>> extensiva? >>> A questão suscitou dúvida, tendo em vista a repercussão geral >>> reconhecida no RE 630.137: RE 630137 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL >>> REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO >>> Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA >>> Julgamento: 07/10/2010 Publicação DJe-211 DIVULG >>> 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00216 RIP v. 12, >>> n.>>> 64, 2010, p. 315-319 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 266-274 >>> Parte(s)>>> RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO >>> GRANDE>>> DO SUL -IPERGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO>> RIO >>> GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : PAULO CLADIO DREHER E OUTRO(A/S) >>> ADV.(A/S) : SILVANA BRUNETTI CASTILHOS Ementa>>>
>>> Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO>>> CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE>>> ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE.>>> ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE>>> APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO>>> DE>>> LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE>>> APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES >>> CONSTITUCIONAIS.>>> EXISTÊNCIA. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia>>> da>>> norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da>>> Constituição>>> (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal>>> ou>>> lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou>>> lei>>> local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado>>> pela >>> omissão legislativa); e da 2 Possibilidade de o Judiciário utilizar >>> as>>> hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de >>> aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da>>>imunidade>>> tributária (separação dos Poderes). Decisão Decisão: O Tribunal>>> reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional>>> suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro >>> JOAQUIM>>> BARBOSA Relator>>> Ainda quanto a questão, para aqueles aposentados e pensionistas que>>> já>>> sejam portadores de laudos médicos vigentes, de isenção de imposto de>>> renda de Pessoa Física, emitidos pelo serviço médico oficial, já>>> incluídos>>> em folha de pagamento, a alteração da base de contribuição>>> previdenciária>>> poderia ser feita de ofício pelo Instituto? Caso possível a>>> tributação>>> nos moldes do § 21 ao art. 40 da CF/88, para a devolução dos valores>>> indevidamente descontados, podemos adotar a premissa do Decreto>>> 20.910/32,>>> adotando-se o prazo de prescrição para a devolução dos últimos 05>>> (cinco) >>> anos? Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os >>> nossos>>> sinceros votos de admiração e apreço. Atenciosamente Carla >>> Cristina Zaboto Chefe da Divisão Jurídica Instituto de Previdência >>> Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira - >>> PortoPrev Carla Cristina Zaboto >>> Chefe da Divisão Jurídica - PortPrev

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 Dúvida: >> TEMA PROPOSTO: >> >> >> Um servidor público, com 15 anos de contribuição ao RGPS, após 20 >> anos do ingresso no serviço público amparado por RPPS, e ainda em atividade, ao completar o requisito de idade dentro deste novo regime, requereu >> aposentadoria proporcional por idade junto ao RGPS, utilizando-se >> apenas>> das contribuições para lá vertidas, que foi concedida no valor de R$ >> 880,00 conforme do artigo 201 da Constituição Federal. Obtida sua >> aposentadoria lá, ato contínuo vem requerer aposentadoria proporcional >> por idade junto a este RPPS apenas com as contribuições para aqui >> direcionadas, o que nos coloca no impasse de conceder-lhe pelo mesmo >> dispositivo legal, aposentadoria proporcional por idade no valor de R$ >> 880,00. Utilizando-se deste expediente de fracionamento de tempo de >> contribuição, obterá duas aposentadorias proporcionais por idade, que >> somadas lhe renderão R$ 1.760,00 em condição mais vantajosa do que uma >> aposentadoria integral por tempo de contribuição e idade pela última >> remuneração, o que repugna à lógica e ao bom senso, superando sua última remuneração que é de R$1.169,00, que representaria sua aposentadoria integral pela última remuneração pela contagem reciproca (35 de TC e 20 no serviço >> público), condição esta que já estava implementada. Tivesse se aposentado antes do ingresso no serviço público, entendemos, seria possível acumulação dos >> dois benefícios proporcionais. No entanto, filiou-se ao novo regime >> contributivo e só nele completou o requisito de idade em que se baseou >> para obtenção das duas aposentadorias. >> Isto posto, pergunta-se, num cenário como acima exposto, se é >> correto ou não a concessão de duas aposentadorias proporcionais por idade em detrimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
>> Enfim, a presente consulta visa obter em circunstanciado parecer, >> pelo sim ou pelo não, o equacionamento da presente situação instalada em >> concreto e pendente de solução. 

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possível haver desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação recebida em razão do exercício de função comissionada? Em caso negativo, o RPPS é obrigado a restituir as contribuições ao servidor, à luz das disposições dos itens 45 e 46 da Nota Técnica MPS 44/2012? > E no caso de a gratificação vir a ser incorporada ao patrimônio do servidor, é possível a restituição? Complementando a solicitação enviada dia 04/04/2016 questiono o seguinte?Temos servidores que são de carreira e estão em cargo comissionado, a contribuição desses servidores tem que ser sobre seu cargo efetivo ou comissionado? Pode-se descontar contribuição sobre horas extras, adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade?Alguns servidores entraram com o pedido de devolução previdenciária alegando o art 38 inciso V da CF e art. 11 ON 02/2009, o instituto pode devolver a parte do servidor? e a patronal? dentre as verbas que estão pedindo devolução tem gratificação que foi descontado e não era para descontar até dezembro de 2015, porém, pela lei aprovada em janeiro incorporou-se essas gratificações no salário base, neste caso como proceder? Aguardo as respostas, atenciosamente, Luciana Mattosinho

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Trata-se de um auxílio acerca do Abono de Permanência dos professores do município de Votorantim, conforme a lei dispõe: Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo II do Título IV, ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente no serviço público, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção II deste Capítulo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV. 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1.º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II deste artigo, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art.60. Fizemos a simulação no site do CGU e chega ao resultado que o Professor precisa de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; para que se tenha direito ao ABONO DE PERMANÊNCIA.
Para os professores terem esse direito quais são os requisitos que eles precisam preencher? Estamos na dúvida, pois ele teria essa redução de 5 anos de contribuição e 5 anos na idade para ser concedido o abono de permanência? Este benefício que trata o § 1.º do art.85 da Lei 1830/05 é vinculado a que cargo do magistério? Professores, diretores de escola e outros ? Aguardo e Muito Obrigada. Lilian Timo Estagiária de Direito

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Boa tarde Temos uma dúvida com relação ao processo de aposentadoria de uma servidora >> que iniciou suas atividades junto a Prefeitura Municipal em julho de>> 1987>> como Escriturária. A partir de 1991 ocupa o cargo de Professor de Educação>> Física estando nesse cargo até a presente data. O recolhimento das>> contribuições previdenciárias sempre foram feitas ao Instituto de Previdência do Município, ou seja, de julho de 1987 até 2016. Para fins de aposentadoria a servidora está considerando somente o período>> de magistério (já conta com 25 anos). A dúvida refere-se a questão >> atrelada a contagem de anuênio e sua geração de efeitos nos proventos. A>> referida servidora recebe os anuênios previstos em Lei Municipal desde a>> época que ingressou no serviço público como escriturária, tendo inclusive>> recolhido contribuição previdenciária. Como ela não vai utilizar o tempo>> estranho ao magistério, podemos considerar para cálculo dos seus proventos o anuênio recebido nesse tempo (escriturária). Caso no futuro>> esta servidora queira utilizar esse tempo no RGPS, como podemos proceder? Desde já agradeço

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Bom dia, Tatiane. Conforme nosso contato telefônico, vimos por meio deste formalizar a solicitação de um parecer para Aposentadoria Especial, visto a recepção de um Projeto de Lei do Poder Executivo para Aposentadoria Especial de Guardas Municipais que deverá se apreciado pelo Conselho de Previdência em caráter de urgência. Em face dessa solicitação, gostaria de um orçamento para o respectivo parecer, visto que teremos uma reunião extraordinária com os membros do Conselho de Previdência Sem mais, antecipamos votos de estima e consideração. Att. * UINDSOR APARECIDO DE SOUZA* *Divisão de Contabilidade e Financeiro* *(16) 3945.2781 - (16) 98176.0433* e-mail:* uindsor@gmail.com <uindsor@gmail.com>*
UINDSOR APARECIDO DE SOUZA Divisão de Contabilidade e Financeiro (16) 3945.2781 - (16) 98176.0433 e-mail: uindsor@gmail.com

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Gostaria de pedir sua costumeira atenção para emissão de Parecer > sobre a possibilidade de aposentadoria aplicando os redutores previstos no > § 5º do Art. 40 da CF., à professores exercendo o cargo de Professor de > > Educação de Jovens e Adultos (EJA). > > > No aguardo de seu parecer, subscrevemo-nos

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Estamos enfrentando um desgaste imenso com todos servidores que prestam > serviços recebendo por hora trabalhada, principalmente pelos Professores, > pois segundo o entendimento da presidente do Sindicato dos Servidores > Públicos, quando o servidor vier a se aposentar com fundamento no art. 6º da> E.C. nº 41/2003 ou Art. 3º da E.C. 47/2005, obrigatoriamente deverá ser > utilizado à última remuneração com base no caput dos artigos quando > explicita “PODERÁ SE APOSENTAR COM PROVENTOS INTEGRAIS”. > > Considerando a oscilação das horas trabalhadas, em 15/04/2016, foi > promulgada uma lei Municipal onde no caso dos servidores contratados por > hora deverá ser utilizado uma média de carga horária dos últimos 120 meses, > e depois de feito a média a recomposição considerando os adicionais > incorporados legalmente. > > Neste cálculo poderá ocorrer uma diminuição dos proventos se comparado à > última remuneração, porém 100% (integralidade) da média das horas > trabalhadas e contribuídas. > > Só que está difícil do pessoal entender essa situação, pois eles sempre tem > em mente, que proventos integrais sempre será a última remuneração e, > entendemos que nem sempre é assim. > > Sendo assim, gostaria que a Sra. fizesse uma explanação, com seu vasto > conhecimento em relação a proventos integrais e última remuneração e neste > caso média de horas trabalhadas. > > Estão até levantando a hipótese de que esta Lei aprovada seja > INCONSTITUCIONAL, pois não paga a integralidade, ou seja, última > remuneração. > > Neste caso específico, preciso de URGÊNCIA NA EMISSÃO DO PARECER, pois foi > marcado a pedido da Presidente do Sindicato, reunião com todos servidores > envolvidos para 23/05/2016. > > Contamos com sua costumeira atenção,

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