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Consultoria Jurídica

Pergunta

 À APEPREM Contamos com os préstimos e o judicioso conhecimento >>> desta>>> conceituada Instituição para nos auxiliar nas seguintes questões: A >>> EC>>> nº 47/05, inseriu o § 21 ao art. 40 da CF/88, estabelecendo que a >>> contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de >>> proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do >>> RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença >>> incapacitante. Pelos termos da norma, o que se tem como preciso é >>> que>>> o>>> beneficiário será sempre o aposentado (em quaisquer de suas >>> modalidades)>>> ou pensionista, mas o conceito de doença incapacitante estaria a>>> requer>>> fixação de contornos e limites. Norma de eficácia contida que é,>>> indaga-se: pode-se pegar emprestado o rol das doenças graves, >>> contagiosas>>> e incuráveis da aposentadoria por invalidez, PREVISTAS EM LEI>>> MUNICIPAL,>>> para o fim de se definir o que é portador de doença incapacitante? Ou>>> isso>>> não seria possível, já que, por tratar-se de norma que amplia a base>>> de>>> isenção tributária, não se admitiria analogia ou interpretação>>> extensiva? >>> A questão suscitou dúvida, tendo em vista a repercussão geral >>> reconhecida no RE 630.137: RE 630137 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL >>> REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO >>> Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA >>> Julgamento: 07/10/2010 Publicação DJe-211 DIVULG >>> 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00216 RIP v. 12, >>> n.>>> 64, 2010, p. 315-319 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 266-274 >>> Parte(s)>>> RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO >>> GRANDE>>> DO SUL -IPERGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO>> RIO >>> GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : PAULO CLADIO DREHER E OUTRO(A/S) >>> ADV.(A/S) : SILVANA BRUNETTI CASTILHOS Ementa>>>
>>> Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO>>> CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE>>> ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE.>>> ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE>>> APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO>>> DE>>> LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE>>> APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES >>> CONSTITUCIONAIS.>>> EXISTÊNCIA. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia>>> da>>> norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da>>> Constituição>>> (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal>>> ou>>> lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou>>> lei>>> local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado>>> pela >>> omissão legislativa); e da 2 Possibilidade de o Judiciário utilizar >>> as>>> hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de >>> aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da>>>imunidade>>> tributária (separação dos Poderes). Decisão Decisão: O Tribunal>>> reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional>>> suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro >>> JOAQUIM>>> BARBOSA Relator>>> Ainda quanto a questão, para aqueles aposentados e pensionistas que>>> já>>> sejam portadores de laudos médicos vigentes, de isenção de imposto de>>> renda de Pessoa Física, emitidos pelo serviço médico oficial, já>>> incluídos>>> em folha de pagamento, a alteração da base de contribuição>>> previdenciária>>> poderia ser feita de ofício pelo Instituto? Caso possível a>>> tributação>>> nos moldes do § 21 ao art. 40 da CF/88, para a devolução dos valores>>> indevidamente descontados, podemos adotar a premissa do Decreto>>> 20.910/32,>>> adotando-se o prazo de prescrição para a devolução dos últimos 05>>> (cinco) >>> anos? Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os >>> nossos>>> sinceros votos de admiração e apreço. Atenciosamente Carla >>> Cristina Zaboto Chefe da Divisão Jurídica Instituto de Previdência >>> Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira - >>> PortoPrev Carla Cristina Zaboto >>> Chefe da Divisão Jurídica - PortPrev

Resposta

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