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Consultoria Jurídica

13 FEVEREIRO/2016

Pergunta

Boa Tarde Tatiane, nós do IPREM de Mogi das Cruzes agradecemos muito a atenção que vocês têm demonstrado conosco, principalmente pelas orientações que a Dra. Magadar tem dado nos pareceres. Gostaríamos também de acrescentar que não estamos simplesmente pedindo pareceres sem antes estudar a matéria, pelo contrário, neste caso, buscamos estudar inúmeras decisões do TCESP acerca da aposentadoria do Diretor de Escola e especialistas da educação, bem como a Sessão do Tribunal Pleno - Sessão 05/08/2015 item 21, bem como decisões do STF (inclusive lemos na integra o processo na ADI 3772) e decisões do TJSP, para só depois disso buscar a orientação de vocês. Gostaríamos de pedir um ESCLARECIMENTO PONTUAL acerca da aposentadoria especial do Diretor de Escola. No último Congresso de Conselheiros em Brasília ouvimos a Dra. Magadar dizer que o Tribunal de Contas de SP considera irregular a concessão da aposentadoria especial no caso do DIRETOR DE ESCOLA QUE TITULARIZA CARGO, ou seja exerce cargo efetivo de diretor de escola. Ao proceder as pesquisas do assunto realmente encontramos esse entendimento, tais como nos processo TC-4642/989/14; 000617/989/14. Já na consulta do TC-017805/026/12 do Tribunal Pleno - Sessão: 05/08/15 - item 21 (fls. 09) encontramos: > _"Entrementes, inúmeras são as situações fático-legais em que há exigência-como requisito para provimento de cargos de diretor de escola, coordenador pedagógico e de assessor pedagógico - da comprovação de exercício de magistério. Nessas situações, para os aprovados nesses concursos, como igualmente bem assinalou o douto Ministério Publico de contas, há que se concluir que eles não são mais professores de carreira. Foram professores. exerceram o magistério. Submeteram-se, no entanto, a novos concursos, e , para investidura apenas comprovaram a atividade pretérita". E, NA MEDIDA EM QUE ESSAS ATIVIDADES NÃO SEJAM DESEMPENHADAS MAIS POR PROFESSORES DE CARREIRA, ELAS NÃO DÃO ENSEJO ÀAPOSENTADORIA ESPECIAL"._ > > _ _ >
> Trazendo para a nossa situação, na Prefeitura de Mogi, segundo o Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 30/2004 e Anexo do Estatuto do Magistério), o provimento do cargo efetivo de Diretora de Escola se dá por acesso (art. 11 do Estatuto) através de _PROCESSO SELETIVO INTERNO_, o qual exige-se como requisitos: > > * licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica em administração escolar ou gestão escolar > * ESTAR EM EXERCÍCIO e ter no mínimo 3 TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO DE DOCENTE NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES. > > Sendo assim, tendo em vista que o _PROVIMENTO SE DÁ POR ACESSO,_ exigindo que as mesmas estejam em exercício e tenham os três anos de exercício no cargo de docente em Mogi, _NÃO SERIA UMA SITUAÇÃO DIFERENCIADA_, na qual legitimaria às Diretoras de Escola de Mogi à aposentadoria especial, como descreve o §5º do art. 40 da CF, _MUITO EMBORA ELAS TITULARIZEM CARGO EFET_IVO ? Elas podem ainda ser consideradas professoras de carreira? Caso esteja irregular essa situação, como devemos proceder com as revisões dos casos já concedidos? Nessa situação, e os casos já homologados pelo TCESP? Para uma melhor análise estamos enviando os seguintes documentos: * cópia do Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 30/2004 (art. 11) e Anexo), * Resolução do IPREM que estendeu às Diretoras a aposentadoria especial. * parte do edital do concurso interno, o qual mostra os requisitos de ingresso. Diante o exposto, pedimos a gentileza de uma análise quanto a este _PONTO ESPECÍFICO_, pois faremos as adequações necessárias, caso necessário.

Resposta

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