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Consultoria Jurídica

Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao reenquadramento dos aposentados e pensionistas com paridade, sendo o seguinte:
Exemplo: Em 25 de outubro de 2.002 uma servidora, com cargo de Auxiliar de Serviços Diversos se aposentou por idade, com tempo de contribuição de 16 (dezesseis) anos, sendo seus proventos proporcionais no total de R$ 167,55, todavia, com a aposentadoria, este valor foi atualizado para o salário mínimo vigente que na época era de R$ 200,00, de acordo com o art. 25, parágrafo único, de nossa Lei Municipal 888/2000.
Em 2011, a Prefeitura Municipal procedeu com o reenquadramento de alguns cargos da ativa, os quais sofreram alteração de nível de vencimento. O cargo de Auxiliar de Serviços Diversos passou a ser denominado Auxiliar de Serviços Gerais, com o notável aumento de 40,02%.
Questionamento:
1) O salário inicial da aposentada foi de R$ 167,55, atualizado pelo salário mínimo da época, R$ 200,00, desde 2002 atualizamos seu salário pelo mínimo, pois se pegássemos o valor inicial do benefício e aplicássemos o percentual do reajuste anual sempre dava menor que o mínimo. Portanto, com o aumento do reenquadramento de 40,02%, gostaríamos de saber qual valor inicial do provento da aposentada para fins de reenquadramento...se é o R$ 167,55 devidamente reajustado com os índices dados ( e após o calculo verificamos se é abaixo do salário mínimo e assim atualizamos) ou o valor do salário mínimo, com o valor adicional de 40,02%?
Atenciosamente

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Recebemos o "Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade", expedida pela Juíza, no qual a segurada solicita a inclusão do seu neto como dependente no RPPS. No § 3º. do Art. 84 da Lei nº 4.725, diz que o menor só pode ser inscrito sob a TUTELA do segurado. O Termo de Guarda cita o Art. 33 da Lei 8.069.
Pergunta: O RPPS é obrigado a fazer a inscrição desse dependente (menor) para fins previdenciários e saúde (nós temos assistência à saúde), por força da Lei 8.069 (ECA), ou prevalece a Lei Municipal (só por Tutela).

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Consulta-nos o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP acerca da possibilidade de contribuição previdenciária ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social sobre os honorários de sucumbência e,  consequentemente, os reflexos dessa contribuição no cálculo dos proventos de aposentadoria.
O orgão consulente informa que a Prefeitura de Piracicaba editou resolução prevendo contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, diante da manifestação de membro do Ministério Público de que os valores recebidos pelos procuradores  municipais, à esse título, devem ser contabilizados, incidindo imposto de renda e “previdência social”.
Eis a síntese necessária. Opinamos.

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Consulta-nos o Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo – IMP quanto à possibilidade de contagem de tempo de cargo em que se dará a aposentadoria, para efeitos do cumprimento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, no caso de servidor público titular de cargo efetivo afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão.
É a síntese necessária.

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Consulta-nos o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes quanto aos efeitos do cancelamento da pensão por morte concedida a suposto companheiro de servidora falecida, posto que decisão judicial definiu que o mesmo já estava separado de fato da servidora há aproximadamente 2 (dois) anos antes do óbito. Esclarece que o Instituto, através de ofício expedido no processo judicial que tramitava na 6ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, tomou ciência de processo de reconhecimento e dissolução de união estável, post mortem, do suposto companheiro de determinada servidora. Informa que a servidora faleceu em 11 de fevereiro de 2015 e que a sentença reconheceu a união estável somente até outubro de 2013, razão pela qual a pensão por morte fora cancelada administrativamente. É a síntese necessária

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Consulta-nos o Conselho de Administração Fiscal do RPPS de Taubaté sobre o reflexo do tempo de contribuição ao Regime Geral de período em que o servidor esteve afastado sem remuneração do seu cargo efetivo, trabalhando na iniciativa privada, e as normativas que devem ser aplicadas ao caso. A consulta recai especificamente sobre o caso de servidor efetivo, vinculado a RPPS, que se afasta sem vencimentos nesta hipótese e, ao retornar à atividade pública, intenta a averbação do tempo de contribuição desse período junto ao RPPS. Pretende, também, esclarecimento sobre a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores afastados sem remuneração, indagando qual o procedimento e correto dispositivo legal que deve ser adotado pelo Município para regulamentação da matéria concernente ao contribuinte facultativo. Por fim, acrescenta pedido de esclarecimento quanto à possibilidade de averbação de tempo de contribuição de ex-vereador, vinculado a RPPS, que por algum período, verteu as contribuições ao Regime Geral, indevidamente. É a síntese necessária

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