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Consultoria Jurídica

Prezada Dra.
O Estatuto dos Servidores do nosso município em seu artigo 87 dispõe sobre incorporação na remuneração do funcionário efetivo que tenha exercido ou venha a exercer cargo em comissão. Vejamos:
"Art. 87 - O funcionário efetivo que tenha exercido ou venha a exercer, exclusivamente, cargo em comissão ou de secretário que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo efetivo de que seja titular incorporará, na ocasião do retorno ao cargo em que é titular, um décimo dessa diferença por ano de efetivo exercício no cargo em comissão ou de secretário, até o limite de dez décimos.
Parágrafo único. Ao assumir o cargo descrito no “caput” deste artigo o funcionário optará, por escrito, pela contribuição ao Instituto de Previdência sobre a remuneração do cargo em que é titular ou sobre a remuneração do cargo em comissão ou de secretário."
Desta forma, entendemos que apenas os funcionários que optarem, por escrito, pela contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo em comissão terão direito à incorporação mencionada no "caput" do artigo 87.
Por outro lado, com o advento da Lei 12.688/2012, que alterou a redação da Lei 10.887/2004, o artigo 4º, §1º, VIII determina a exclusão da parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão da base de contribuição, com a exceção da hipótese prevista no §2º do mesmo artigo para os funcionários que ingressaram na Administração Pública antes de janeiro de 2004.
Com isto, indagamos sobre o atual entendimento sobre a situação exposta, isto é, a leitura do "caput" do artigo 87 permite entender que apenas os funcionários que optarem por contribuir terão direito à incorporação? A partir do advento da Lei 12.688/2012 os funcionários que contribuíam sobre o cargo em comissão deverão continuar à contribuir, mesmo os funcionários que ingressaram após janeiro de 2004?
Obrigado

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Prezadas Dra(s),
Encontra-se neste Instituto de Previdência Social "pedido de pagamento da diferença dos atrasados" formulada por segurada aposentada por invalidez no ano de 2006.
Ocorre que na época da aposentadoria em questão a segurada não apresentou a certidão de tempo de contribuição do INSS, tendo apresentado esse documento apenas em 30 de julho de 2012, porque esta certidão apenas foi emitida, por ordem judicial, em 27 de outubro de 2011.
Assim, a segurada protocolizou em 31 de julho de 2012 pedido de revisão para que o tempo de contribuição existente no INSS fosse considerado no cálculo da proporcionalidade da sua aposentadoria.
Desta forma, a revisão foi deferida em 20 de agosto de 2012. Logo, hoje a aposentadoria por invalidez da segurada consta o tempo de contribuição no RPPS e no INSS, tendo sido pago o atrasado desde a data do pedido de revisão (31/07/2012) porque foi quando a segurada apresentou a certidão de tempo de contribuição do inss neste Instituto, ou seja, em 31 de julho de 2012.
Contudo, em setembro de 2012 a segurada realiza novo pedido requerendo que lhe seja pago as diferenças, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora desde a data de sua aposentadoria, ou seja, desde 2006, embora tenha apresentado a certidão do INSS apenas em 31 de julho de 2012.
Ante o exposto, indagamos qual seria o entendimento da doutora sobre o assunto.
Até o momento, entendemos que o novo pedido da segurada deve ser indeferido porque a certidão do inss foi apresentada apenas em julho de 2012. Logo, ela faz jus ao recebimento apenas a partir desta data.
Por analogia, entendemos que poderíamos aplicar a súmula 277 do STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
Isto porque ambas as prestações, ou seja, a aposentadoria e a pensão alimentícia têm a mesma natureza alimentar, e se da mesma forma que o pai não é obrigado a pagar os atrasados da pensão desde o nascimento do filho (sem mencionar o fato da prescrição), embora sempre tenha sido o pai, o Instituto igualmente também não tem que pagar os atrasados desde a aposentadoria porque apenas foi comunicado do fato, no caso, em julho de 2012.
Obrigado

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Boa tarde,
Encaminho o presente email para uma consulta ao jurídico da APEPREM:
Cumulação de cargos entre RPPSs:
È clara a possibilidade de cumulação legal de cargos entre profissionais de magistério e saúde, os quais podem acumular licitamente dois cargos em um mesmo RPPS ou RPPS distintos, e ainda obter no RGPS outro benefício.
Ocorrem, porém, situações que geram dúvida quanto a sua aplicação, dentre elas, as seguintes.
Uma professora pode receber duas aposentadorias em um mesmo RPPS e ainda receber pensão por morte de seu marido ex-servidor publico federal por outro RPPS?
E ainda, pode um servidor vinculado a RPPS, não ocupante de cargo de magistério ou saúde, exercer cargo em comissão em outro ente federativo, cumulativamente ao seu cargo efetivo, com compatibilidade de horários?
No aguardo.

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Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao reenquadramento dos aposentados e pensionistas com paridade, sendo o seguinte:
Exemplo: Em 25 de outubro de 2.002 uma servidora, com cargo de Auxiliar de Serviços Diversos se aposentou por idade, com tempo de contribuição de 16 (dezesseis) anos, sendo seus proventos proporcionais no total de R$ 167,55, todavia, com a aposentadoria, este valor foi atualizado para o salário mínimo vigente que na época era de R$ 200,00, de acordo com o art. 25, parágrafo único, de nossa Lei Municipal 888/2000.
Em 2011, a Prefeitura Municipal procedeu com o reenquadramento de alguns cargos da ativa, os quais sofreram alteração de nível de vencimento. O cargo de Auxiliar de Serviços Diversos passou a ser denominado Auxiliar de Serviços Gerais, com o notável aumento de 40,02%.
Questionamento:
1) O salário inicial da aposentada foi de R$ 167,55, atualizado pelo salário mínimo da época, R$ 200,00, desde 2002 atualizamos seu salário pelo mínimo, pois se pegássemos o valor inicial do benefício e aplicássemos o percentual do reajuste anual sempre dava menor que o mínimo. Portanto, com o aumento do reenquadramento de 40,02%, gostaríamos de saber qual valor inicial do provento da aposentada para fins de reenquadramento...se é o R$ 167,55 devidamente reajustado com os índices dados ( e após o calculo verificamos se é abaixo do salário mínimo e assim atualizamos) ou o valor do salário mínimo, com o valor adicional de 40,02%?
Atenciosamente

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Recebemos o "Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade", expedida pela Juíza, no qual a segurada solicita a inclusão do seu neto como dependente no RPPS. No § 3º. do Art. 84 da Lei nº 4.725, diz que o menor só pode ser inscrito sob a TUTELA do segurado. O Termo de Guarda cita o Art. 33 da Lei 8.069.
Pergunta: O RPPS é obrigado a fazer a inscrição desse dependente (menor) para fins previdenciários e saúde (nós temos assistência à saúde), por força da Lei 8.069 (ECA), ou prevalece a Lei Municipal (só por Tutela).

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Consulta-nos o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP acerca da possibilidade de contribuição previdenciária ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social sobre os honorários de sucumbência e,  consequentemente, os reflexos dessa contribuição no cálculo dos proventos de aposentadoria.
O orgão consulente informa que a Prefeitura de Piracicaba editou resolução prevendo contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, diante da manifestação de membro do Ministério Público de que os valores recebidos pelos procuradores  municipais, à esse título, devem ser contabilizados, incidindo imposto de renda e “previdência social”.
Eis a síntese necessária. Opinamos.

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Consulta-nos o Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo – IMP quanto à possibilidade de contagem de tempo de cargo em que se dará a aposentadoria, para efeitos do cumprimento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, no caso de servidor público titular de cargo efetivo afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão.
É a síntese necessária.

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Consulta-nos o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes quanto aos efeitos do cancelamento da pensão por morte concedida a suposto companheiro de servidora falecida, posto que decisão judicial definiu que o mesmo já estava separado de fato da servidora há aproximadamente 2 (dois) anos antes do óbito. Esclarece que o Instituto, através de ofício expedido no processo judicial que tramitava na 6ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, tomou ciência de processo de reconhecimento e dissolução de união estável, post mortem, do suposto companheiro de determinada servidora. Informa que a servidora faleceu em 11 de fevereiro de 2015 e que a sentença reconheceu a união estável somente até outubro de 2013, razão pela qual a pensão por morte fora cancelada administrativamente. É a síntese necessária

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Consulta-nos o Conselho de Administração Fiscal do RPPS de Taubaté sobre o reflexo do tempo de contribuição ao Regime Geral de período em que o servidor esteve afastado sem remuneração do seu cargo efetivo, trabalhando na iniciativa privada, e as normativas que devem ser aplicadas ao caso. A consulta recai especificamente sobre o caso de servidor efetivo, vinculado a RPPS, que se afasta sem vencimentos nesta hipótese e, ao retornar à atividade pública, intenta a averbação do tempo de contribuição desse período junto ao RPPS. Pretende, também, esclarecimento sobre a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores afastados sem remuneração, indagando qual o procedimento e correto dispositivo legal que deve ser adotado pelo Município para regulamentação da matéria concernente ao contribuinte facultativo. Por fim, acrescenta pedido de esclarecimento quanto à possibilidade de averbação de tempo de contribuição de ex-vereador, vinculado a RPPS, que por algum período, verteu as contribuições ao Regime Geral, indevidamente. É a síntese necessária

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Boa Tarde, Meus amigos. > > Gostaria de saber o posicionamento da APEPREM na questão relativa ao > pagamento do PASEP. Base de cálculo, fundamento, Ações da Associação a fim > de buscar a imunidade dos RPPS na questão. > > Desde já agradeço. >

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Estamos com uma questão acerca da contribuição do PIS/PASEP. O RPPS precisa contribuir? Como é feito o cálculo dessa contribuição? Seria 1% sobre toda a arrecadação (repasses e juros dos investimentos)?
Outras informações sobre o tema também será de grande valia.
Obrigado.

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