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Consultoria Jurídica

Gostaria de obter parecer jurídico no seguinte sentido:
O art. 3º da Lei Municipal de criação do Instituto, prevê que: Ao Presidente Executivo compete administrar os recursos do Instituto.
Assim, com a publicação da Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012, que em seu art. 3ª A determinou que os RPPS deverão manter Comitê de Investimentos, o Presidente Executivo, criou através de Portaria o referido Comitê, com funcionários vinculados ao RPPS.
Saliento que, o comitê foi criado através de Portaria do Presidente Executivo uma vez que o mesmo é o responsável pela gestão dos recursos do RPPS.
Ocorre que o Conselho Administrativo está nos questionando sobre referida criação, alegando que o § 1º do art. 3A da Portaria 170 diz que. Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, assim, o comitê deveria ser criado alterando-se a Lei de criação do Instituto, por ato do prefeito.
Dessa forma, quem de fato é responsável pela criação do Comitê de Investimentos disposto no art. 3A da Portaria MPS nº 170/12?
Desde já agradeço pela atenção.

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Consulta-nos o Instituto de Previdência Municipal sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária ao servidor titular do cargo efetivo de Coordenador de Bens Patrimoniais, que ingressou no Município, por concurso público, em 04.06.1990.
O servidor nasceu em 02.07.1954, contando, assim, atualmente, com 58 anos de idade.
Apurado o tempo de contribuição aos regimes de previdência, foi apurado o seguinte:
No Município:
de 09.04.1986 a 04.06.1990: 04 anos, 01 mês e 25 dias (1515 dias) (RGPS);
de 05.06.90 até 08.04.2013: 22 anos e 10 meses e 05 dias (8.335dias) (RPPS).
Na atividade privada (RGPS):
de 06.10.1975 a 16.10.85 - 10 anos e 11 dias (3.661 dias);
Total de tempo de contribuição ao RGPS: 14 anos, 02 meses e 06 dias ou 5.176 dias;
Total de tempo ao RPPS: 22 anos, 10 meses e 05 dias ou 8.335 dias.
Total geral: 37 anos e 11 dias (13.516dias)

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Sou servidora do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais, Autarquia associada da Apeprem e gostaria de realizar consulta para a seguinte dúvida:
*Servidora já tem idade e tempo de contribuição (RGPS + RPPS) suficientes para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (mais de 33 anos de contribuição).
Apresentou certidão de "tempo de serviço" laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo totalizando 05 anos e 06 meses.
*Ingressou no cargo efetivo em 19/01/1999, portanto, antes da edição da EC 41/2003.
*Pergunta: Para que possamos considerar apenas o tempo de serviço público no Estado para somar os 20 anos exigidos pela regra do art. 6º da EC 41/2003, faz-se necessário a servidora apresentar a certidão de tempo de contribuição instituída pela Portaria nº 154/2008 ou a "certidão de tempo de serviço" basta, uma vez que já soma tempo suficiente entre RGPS e RPPS do município, sem necessidade de contar o tempo do Estado?

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Funcionário que pede afastamento sem remuneração por motivo particular e sobre o afastamento de funcionário que solicita o afastamento e vai trabalhar em outro município em cargo em comissão, e o município retém o IMPS dele direto na fonte.
O funcionário que esta trabalhando comissionado e a prefeitura do local retiveram a IMPS dele o que devemos fazer quando ele pedir aposentadoria; e a parte patronal; devemos cobrar dele todos os atrasados ou cobrar da prefeitura onde presta serviços comissionado a recolher para nosso instituto; ou cobrar do funcionário a parte patronal.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos com estima e
Apreço.

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Recebemos um pedido de revisão de processo de aposentadoria de servidora que possui paridade.
Indica a servidora que em reestruturação salarial realizada pela Prefeitura Municipal, o padrão salarial de seu cargo permaneceu inalterado (referencia 30).
Porém, outros cargos que possuíam o mesmo padrão salarial tiveram uma alteração na referência (passaram para referencia 31).
Assim, solicita a servidora que os seus proventos acompanhem a referencia 31, já que os vencimentos destes servidores eram iguais ao seu na época de sua aposentadoria.
Sem mais.
Atenciosamente,

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Novamente, a pedido de conselheiros do Instituto Municipal de Previdência Social, venho pedir o seguinte: Em janeiro do presente ano, mandamos um fato para esclarecer uma dúvida, qual sendo:
Servidora pública municipal ingressou no serviço público como auxiliar escriturário em 01.04.87 sob contrato particular. Em 19.04.1988 a servidora foi promovida, através de concurso público para o cargo de professora. Em 31.05.1993, o regime dos servidores, passou a ser próprio. Atualmente, a mesma tem 55 anos de idade e exerce o cargo de coordenador pedagógico, que nesta cidade é cargo em comissão, eleito pelos seus pares. Contando com idade mínima exigida e o tempo, a mesma requereu sua aposentadoria com proventos integrais.
Porém, o contador do Instituto ligou para a servidora e informou que o valor de sua aposentadoria não seria de coordenador pedagógico, e sim, de professora nível IV, já que, embasado no art. 40 da CF, onde determina que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o valor sofreria redução.
Pergunta-se: o cálculo está certo? não seria o último salário?
Pergunta-se: o contador tem razão quanto ao cálculo? o valor dos proventos de aposentadoria não seria o último salário?
Em resposta, foi-nos dito que o cálculo, realmente, está certo e que, poderia ser o caso de: "se a lei municipal autorizar a incorporação, após certo prazo de exercício do cargo em comissão, aos vencimentos do servidor (portanto, na atividade). Nessa hipótese, desde a nomeação para o exercício desse cargo, deverá obrigatoriamente contribuir sobre o valor desse cargo, pois, afinal, ele se tornará vantagem pessoal permanente nos seus vencimentos e, portanto, será, sempre, objeto da contribuição previdenciária".
Assim, queríamos saber se há municípios (e quais são) que fizeram esta adequação, para, assim, podermos tomar as medidas necessárias.
Mais uma vez, obrigada!

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Primeira questão:
Temos atualmente 2 (dois) casos de Médicos efetivos, atuantes no Serviço de Verificação de Óbito, que requereram "averbação de seu tempo de contribuição junto" aos respectivos programas de Residência Médica, sendo que o primeiro exerceu este programa entre 01/02/1979 a 31/01/1981, no Iamspe - São Paulo, e, o segundo, de 01/01/1976 a 31/12/1976, no Hospital Estadual Getúlio Vargas.
No primeiro caso a certidão não vem no formato exigido pela Portaria 154/2008, e, ainda, certifica o tempo em horas. E, no segundo, ela vem endereçada ao Governo do Estado de São Paulo, visto que o servidor também é Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública. Assim, nossas dúvidas são, após considerarmos que são certidões que demonstram tempo de serviço na residência médica: - no primeiro caso (médico que estagiou no Iamspe):
a) posso aceitar a certidão encaminhada, visivelmente sem contribuição a Previdência, mesmo de período anterior a 1988 ou mesmo da EC 20/98?
b) posso aceitar a averbação da sobredita CTC, mesmo que a certidão esteja em horas e fora do formato da Portaria 154/2008?

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05 MAIO/2013

Bom dia senhores,
Somos do RPPS e estamos com uma dúvida com relação a forma de reajuste em uma pensão que será concedida este mês.
O servidor falecido, aposentou por invalidez em 01/05/1999, até a data de seu falecimento seus proventos de aposentadoria eram reajustados pela paridade.
Considerando a E.C 70/12, nós ficamos com uma dúvida: a pensão também será reajustada pela paridade ou não?

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Servidor admitido em 06/08/1996 (mais de 16 anos) no cargo de Coletor de Lixo, hoje possui mais de 68 anos de idade.
Foi indicado aposentadoria por invalidez, com laudo conclusivo pela Medicina do Trabalho, para aposentadoria proporcional. O servidor encontra-se afastado de suas atividades laborativas ininterruptamente há mais de seis anos. É portador de doença ortopédica e não há condições de readaptação.
Analisando seu processo de aposentadoria, vimos que o servidor foi aposentado pelo DER - SPPREV, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Sabemos que seu cargo não é acumulável, para obter duas aposentadorias em RPPS.
Acreditamos também que o INSS não reconheceria sua invalidez para o cargo.
Como o FAPS deverá proceder neste caso? Agradecemos a atenção e colaboração.
Atenciosamente

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Estou com dificuldade na seguinte situação:
Servidora ingressou no serviço público municipal em 08/02/1988 no regime CLT como PROFESSORA, tendo passado para o regime estatutário em 05/06/1992.
Sendo assim já tem tempo (25 anos) para se aposentar no cargo de professora.
Ocorre que em 01/08/2006 a mesma prestou UM NOVO CONCURSO desta vez para o cargo de DIRETOR DE ESCOLA. Aqui em Jundiai, esse cargo não é através de promoção e sim através de CONCURSO diferente do Professor.
Ela pediu aposentadoria neste mês, COM PARIDADE, tendo em vista estar no cargo atual a um pouco mais de 6 anos, vem minha pergunta:
OS 10 ANOS DE CARREIRA, art.6º EC 41/2003, deverá ser cumprido no cargo de DIRETOR?
Se sim, qual fundamento?

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Prezadas, doutoras.
Solicito parecer acerca da situação do vice-prefeito do nosso Município.
Trata-se de professor municipal eleito para o cargo de vice-prefeito, mas que irá ocupar uma pasta do secretariado municipal.
Na situação de professor municipal ele é vinculado ao nosso rpps. Assim, indagamos se por ser vinculado ao rpps local por ser professor da rede municipal ele deverá continuar a contribuir conosco (art. 12, I, j) ou deverá ir ao INSS.

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