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Consultoria Jurídica

Solicito manifestação da Consultoria Jurídica a respeito de questionamentos feitos por ex servidora do Instituto Previdenciário.
A servidora era titular do cargo em comissão de Diretor Administrativo e Previdenciário e Gerente de Benefícios.
Em decorrência da mudança de gestão, ela foi exonerada, tendo em conta que o cargo é de livre provimento e exoneração.
Entretanto ela apresentou, junto ao Prefeito, comunicação de prevenção de direito dos servidores públicos municipais, e que, na verdade, constitui representação contra o ato que a exonerou.
Argumenta ela que foi exonerada indevidamente do cargo que ocupava, porque segundo o art.15, inciso XI e art. 35 da Lei Municipal 3382/2008, ela tinha garantia de permanência nesse cargo.
Tais artigos dispõem que art. 15 - Ao Conselho de Administração compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e a administração da Autarquia, especialmente XII - Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretora Executiva do IPREM, com auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entenderem necessários e destituição de membros da Diretoria Executiva quando não estejam seguindo as diretrizes e normas estabelecidas com amplo poder de defesa.
Artigo 35 - Os ocupantes do cargo Diretor Administrativo e Financeiro (comissão), Diretor de Benefícios e Gerente de Benefícios, extintos por esta Lei, permanecerão até a posse e nomeação dos ocupantes dos novos cargos.
A citada lei criou novos cargos em comissão e cargos de carreira.
Assim indagamos: Diante dos citados dispositivos legais, tinha o Instituto de assegurar o alegado direito da servidora, de permanência no cargo em comissão?
A servidora requer o atendimento ao artigo 35 da Lei Municipal acima e o retorno ao cargo de origem até a posse e nomeação do titular do novo cargo, cargo efetivo de Gerente Administrativo e Previdenciário.
O Instituto deverá atender a esse pedido?

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Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao caso de menor, com Guarda Definitiva concedida aos avôs, por ação judicial e com expedição de Termo de Guarda Definitiva, sendo o seguinte:
Exemplo: Recebemos o pedido de pensão pela morte de um servidor que era ativo. Este servidor falecido, e sua esposa, agora viúva, receberam judicialmente, a guarda definitiva de sua neta, pois a mãe faleceu após poucos anos do nascimento da criança e o pai é desconhecido.
A viúva, avó da criança, tem e apresentou o Termo de Guarda Definitiva e também uma certidão do cartório judicial quanto ao processo da guarda concedida definitivamente inclusive para fins previdenciários. De fato a criança sempre foi criada pelos avôs como filha e conta hoje com 14 (catorze) anos de idade.
Questionamento:
1) - Gostaríamos de saber se neste caso específico podemos conceder o benefício de maneira rateada entre a cônjuge (viúva) e a neta do servidor falecido. Segue abaixo o art. 16 de nossa lei municipal nº 888/2000:
LEI Nº 888, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município, e dá outras providências ...
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Artigo 16 São beneficiários do IPMC, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
II - Os pais;
III - Irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
III - Irmãos não emancipados, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
§ 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovadas.

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Solicitamos um parecer sobre o seguinte caso prático:
Quando da instituição do RPPS e criação do Instituto (01.06.2010), determinado servidor estava em afastamento pelo INSS recebendo auxílio-doença. Com a cessação do benefício no regime geral, foi realizada sua migração indevida para o RPPS (29.07.2010). No dia 18.05.2012, o servidor requereu o benefício de auxílio-doença perante o Instituto.
Inicialmente o benefício foi concedido. Porém, foi constatada a migração indevida.

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Recebemos hoje a decisão do TJ onde foi concedida a ordem de um Mandado de Injunção interposto pela Guarda Municipal, requerendo aposentadoria especial.
Gostaríamos de uma orientação de como procedermos, quais documentos devem ser solicitados ao segurado, quantos anos o servidor deverá trabalhar nesse serviço e quais os valores que devemos utilizar para converter o tempo especial em tempo comum.

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Ao concedermos a primeira aposentadoria com cálculo de média (compulsória) a servidor Médico, temos dúvidas quanto à inclusão de plantão médico nesse cálculo.
Anexos encontram-se os artigos relacionados a base de contribuição e forma de cálculo para essa aposentadoria da Lei Municipal 1176/2010.
Segue cópia do contracheque do servidor, exemplificativo.
Solicitamos parecer técnico quanto à inclusão dessa rubrica na concessão do benefício.
Agradecemos pela atenção.

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Contamos com os préstimos e os judiciosos conhecimentos de Vossas Senhorias para nos auxiliar e esclarecer quanto à seguinte situação de
fato:
Em nosso Município há uma especificidade em nosso regime. A maioria de nossos servidores ingressaram no serviço público sujeitando-se ao regime geral de previdência social. Ocorre que, nos termos do artigo 48 Lei Complementar Municipal 18/98, ficaram regidos pelo regime estatutário, logo sujeitos ao regime próprio de previdência social, os servidores estáveis dos entes públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exclusivamente aos OPTANTES DO REGIME ESTATUTÁRIO E PELA FILIAÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria, teremos casos de servidores que o tempo de contribuição serão contado mediante Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certidão do Regime Próprio de Previdência Social e Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Municipalidade ou entes autárquicos.
Especificamente, em relação ao período de vínculo com a Municipalidade, até o mês de maio de 2013, contávamos para fins de contagem de tempo de contribuição com uma certidão emitida pelo INSS
(referente o período anterior à transformação para RPPS), e outra certidão emitida pelo Órgão de origem do servidor, devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS, referente o tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
Ocorre que, somente no inicio deste mês, as agências da Previdência Social da região, para fins de expedição da CTC ou sua revisão, estão solicitando declaração da Prefeitura informando se houve ou não averbação automática do tempo anterior à transformação para o RPPS.
Em contato com uma das agências para verificarmos o teor da declaração a ser expedida, fomos informados que, uma vez declarada a averbação automática do tempo de contribuição, o período não será certificado na CTC a ser emitida pela Previdência Social. A questão, na forma em que foi nos colocada, nos preocupou tendo em vista o sistema de compensação previdenciária. O posicionamento das agências para fins de expedição de certidão baseia-se na interpretação do artigo 370 da Instrução Normativa n. 45/2010.
Quanto a celeuma instaurada (averbação do período anterior à transformação do RPPS), cumpre-nos tecermos as seguintes ponderações:
O período de serviço público anterior à transformação para RPPS encontra-se automaticamente averbado no Município, a partir do momento que, foi considerado para efeitos de benefícios aos servidores como adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio, entre outros.
Neste sentido, com o devido acatamento, somos do entendimento que, o período referente que o servidor encontrava-se sob a Égide da CLT e, portanto, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, encontra-se averbado no Município com repercussão na situação funcional do servidor não podendo, portanto, ser objeto para concessão de aposentadoria no INSS. Tanto é verdade nossa assertiva que, com a transformação para RPPS não houve qualquer interrupção da relação de trabalho. Mudou-se o regime, entretanto, permaneceu como data de nomeação o vínculo inicial do servidor. Frise-se, se o tempo anterior à transformação para RPPS está produzindo efeitos na relação estatutária, não pode este ser utilizado no Regime Geral de Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria, sob pena de ocorrência da vacância do cargo, tendo em vista a aposentadoria obtida (nos termos do Estatuto dos Servidores, a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo). Aliás, não fora esse tempo anterior a transformação para RPPS, o servidor não poderia ter optado para o regime estatutário.
Ainda, quanto à esta questão, cumpre-nos destacar que, nos termos do art. 18, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 88/09: Prevê tempo de serviço municipal, anterior à criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos do Município, desde que computado para efeito de percepção de adicionais, não poderá ser utilizado em outro regime previdenciário para o requerimento de beneficio.
Do exposto, pergunta-se:
- Partindo-se da premissa que o tempo anterior à transformação para RPPS foi averbado automaticamente pela Municipalidade, repercutindo na vida funcional do servidor, e desta forma, conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social da Região, não será cerificado na CTC a ser expedida pelo INSS, como ficará a questão da compensação previdenciária referente a este período? Qual será o documento a ser apresentado para fins de compensação previdenciária, uma vez que, o período referente ao vínculo do Município anterior à transformação do RPPS (portanto quando o servidor entrava-se vinculado ao RGPS), não estará descrito na certidão a ser expedida pelo
INSS? Nos termos do artigo 370 da IN n.º 45/2010 o ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente. Há um modelo específico para esta certidão?

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Gostaria de obter parecer jurídico no seguinte sentido:
O art. 3º da Lei Municipal de criação do Instituto, prevê que: Ao Presidente Executivo compete administrar os recursos do Instituto.
Assim, com a publicação da Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012, que em seu art. 3ª A determinou que os RPPS deverão manter Comitê de Investimentos, o Presidente Executivo, criou através de Portaria o referido Comitê, com funcionários vinculados ao RPPS.
Saliento que, o comitê foi criado através de Portaria do Presidente Executivo uma vez que o mesmo é o responsável pela gestão dos recursos do RPPS.
Ocorre que o Conselho Administrativo está nos questionando sobre referida criação, alegando que o § 1º do art. 3A da Portaria 170 diz que. Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, assim, o comitê deveria ser criado alterando-se a Lei de criação do Instituto, por ato do prefeito.
Dessa forma, quem de fato é responsável pela criação do Comitê de Investimentos disposto no art. 3A da Portaria MPS nº 170/12?
Desde já agradeço pela atenção.

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Consulta-nos o Instituto de Previdência Municipal sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária ao servidor titular do cargo efetivo de Coordenador de Bens Patrimoniais, que ingressou no Município, por concurso público, em 04.06.1990.
O servidor nasceu em 02.07.1954, contando, assim, atualmente, com 58 anos de idade.
Apurado o tempo de contribuição aos regimes de previdência, foi apurado o seguinte:
No Município:
de 09.04.1986 a 04.06.1990: 04 anos, 01 mês e 25 dias (1515 dias) (RGPS);
de 05.06.90 até 08.04.2013: 22 anos e 10 meses e 05 dias (8.335dias) (RPPS).
Na atividade privada (RGPS):
de 06.10.1975 a 16.10.85 - 10 anos e 11 dias (3.661 dias);
Total de tempo de contribuição ao RGPS: 14 anos, 02 meses e 06 dias ou 5.176 dias;
Total de tempo ao RPPS: 22 anos, 10 meses e 05 dias ou 8.335 dias.
Total geral: 37 anos e 11 dias (13.516dias)

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Sou servidora do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais, Autarquia associada da Apeprem e gostaria de realizar consulta para a seguinte dúvida:
*Servidora já tem idade e tempo de contribuição (RGPS + RPPS) suficientes para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (mais de 33 anos de contribuição).
Apresentou certidão de "tempo de serviço" laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo totalizando 05 anos e 06 meses.
*Ingressou no cargo efetivo em 19/01/1999, portanto, antes da edição da EC 41/2003.
*Pergunta: Para que possamos considerar apenas o tempo de serviço público no Estado para somar os 20 anos exigidos pela regra do art. 6º da EC 41/2003, faz-se necessário a servidora apresentar a certidão de tempo de contribuição instituída pela Portaria nº 154/2008 ou a "certidão de tempo de serviço" basta, uma vez que já soma tempo suficiente entre RGPS e RPPS do município, sem necessidade de contar o tempo do Estado?

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Funcionário que pede afastamento sem remuneração por motivo particular e sobre o afastamento de funcionário que solicita o afastamento e vai trabalhar em outro município em cargo em comissão, e o município retém o IMPS dele direto na fonte.
O funcionário que esta trabalhando comissionado e a prefeitura do local retiveram a IMPS dele o que devemos fazer quando ele pedir aposentadoria; e a parte patronal; devemos cobrar dele todos os atrasados ou cobrar da prefeitura onde presta serviços comissionado a recolher para nosso instituto; ou cobrar do funcionário a parte patronal.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos com estima e
Apreço.

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Recebemos um pedido de revisão de processo de aposentadoria de servidora que possui paridade.
Indica a servidora que em reestruturação salarial realizada pela Prefeitura Municipal, o padrão salarial de seu cargo permaneceu inalterado (referencia 30).
Porém, outros cargos que possuíam o mesmo padrão salarial tiveram uma alteração na referência (passaram para referencia 31).
Assim, solicita a servidora que os seus proventos acompanhem a referencia 31, já que os vencimentos destes servidores eram iguais ao seu na época de sua aposentadoria.
Sem mais.
Atenciosamente,

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