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Consultoria Jurídica

Ao concedermos a primeira aposentadoria com cálculo de média (compulsória) a servidor Médico, temos dúvidas quanto à inclusão de plantão médico nesse cálculo.
Anexos encontram-se os artigos relacionados a base de contribuição e forma de cálculo para essa aposentadoria da Lei Municipal 1176/2010.
Segue cópia do contracheque do servidor, exemplificativo.
Solicitamos parecer técnico quanto à inclusão dessa rubrica na concessão do benefício.
Agradecemos pela atenção.

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Contamos com os préstimos e os judiciosos conhecimentos de Vossas Senhorias para nos auxiliar e esclarecer quanto à seguinte situação de
fato:
Em nosso Município há uma especificidade em nosso regime. A maioria de nossos servidores ingressaram no serviço público sujeitando-se ao regime geral de previdência social. Ocorre que, nos termos do artigo 48 Lei Complementar Municipal 18/98, ficaram regidos pelo regime estatutário, logo sujeitos ao regime próprio de previdência social, os servidores estáveis dos entes públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exclusivamente aos OPTANTES DO REGIME ESTATUTÁRIO E PELA FILIAÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria, teremos casos de servidores que o tempo de contribuição serão contado mediante Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certidão do Regime Próprio de Previdência Social e Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Municipalidade ou entes autárquicos.
Especificamente, em relação ao período de vínculo com a Municipalidade, até o mês de maio de 2013, contávamos para fins de contagem de tempo de contribuição com uma certidão emitida pelo INSS
(referente o período anterior à transformação para RPPS), e outra certidão emitida pelo Órgão de origem do servidor, devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS, referente o tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
Ocorre que, somente no inicio deste mês, as agências da Previdência Social da região, para fins de expedição da CTC ou sua revisão, estão solicitando declaração da Prefeitura informando se houve ou não averbação automática do tempo anterior à transformação para o RPPS.
Em contato com uma das agências para verificarmos o teor da declaração a ser expedida, fomos informados que, uma vez declarada a averbação automática do tempo de contribuição, o período não será certificado na CTC a ser emitida pela Previdência Social. A questão, na forma em que foi nos colocada, nos preocupou tendo em vista o sistema de compensação previdenciária. O posicionamento das agências para fins de expedição de certidão baseia-se na interpretação do artigo 370 da Instrução Normativa n. 45/2010.
Quanto a celeuma instaurada (averbação do período anterior à transformação do RPPS), cumpre-nos tecermos as seguintes ponderações:
O período de serviço público anterior à transformação para RPPS encontra-se automaticamente averbado no Município, a partir do momento que, foi considerado para efeitos de benefícios aos servidores como adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio, entre outros.
Neste sentido, com o devido acatamento, somos do entendimento que, o período referente que o servidor encontrava-se sob a Égide da CLT e, portanto, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, encontra-se averbado no Município com repercussão na situação funcional do servidor não podendo, portanto, ser objeto para concessão de aposentadoria no INSS. Tanto é verdade nossa assertiva que, com a transformação para RPPS não houve qualquer interrupção da relação de trabalho. Mudou-se o regime, entretanto, permaneceu como data de nomeação o vínculo inicial do servidor. Frise-se, se o tempo anterior à transformação para RPPS está produzindo efeitos na relação estatutária, não pode este ser utilizado no Regime Geral de Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria, sob pena de ocorrência da vacância do cargo, tendo em vista a aposentadoria obtida (nos termos do Estatuto dos Servidores, a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo). Aliás, não fora esse tempo anterior a transformação para RPPS, o servidor não poderia ter optado para o regime estatutário.
Ainda, quanto à esta questão, cumpre-nos destacar que, nos termos do art. 18, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 88/09: Prevê tempo de serviço municipal, anterior à criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos do Município, desde que computado para efeito de percepção de adicionais, não poderá ser utilizado em outro regime previdenciário para o requerimento de beneficio.
Do exposto, pergunta-se:
- Partindo-se da premissa que o tempo anterior à transformação para RPPS foi averbado automaticamente pela Municipalidade, repercutindo na vida funcional do servidor, e desta forma, conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social da Região, não será cerificado na CTC a ser expedida pelo INSS, como ficará a questão da compensação previdenciária referente a este período? Qual será o documento a ser apresentado para fins de compensação previdenciária, uma vez que, o período referente ao vínculo do Município anterior à transformação do RPPS (portanto quando o servidor entrava-se vinculado ao RGPS), não estará descrito na certidão a ser expedida pelo
INSS? Nos termos do artigo 370 da IN n.º 45/2010 o ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente. Há um modelo específico para esta certidão?

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Gostaria de obter parecer jurídico no seguinte sentido:
O art. 3º da Lei Municipal de criação do Instituto, prevê que: Ao Presidente Executivo compete administrar os recursos do Instituto.
Assim, com a publicação da Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012, que em seu art. 3ª A determinou que os RPPS deverão manter Comitê de Investimentos, o Presidente Executivo, criou através de Portaria o referido Comitê, com funcionários vinculados ao RPPS.
Saliento que, o comitê foi criado através de Portaria do Presidente Executivo uma vez que o mesmo é o responsável pela gestão dos recursos do RPPS.
Ocorre que o Conselho Administrativo está nos questionando sobre referida criação, alegando que o § 1º do art. 3A da Portaria 170 diz que. Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, assim, o comitê deveria ser criado alterando-se a Lei de criação do Instituto, por ato do prefeito.
Dessa forma, quem de fato é responsável pela criação do Comitê de Investimentos disposto no art. 3A da Portaria MPS nº 170/12?
Desde já agradeço pela atenção.

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Consulta-nos o Instituto de Previdência Municipal sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária ao servidor titular do cargo efetivo de Coordenador de Bens Patrimoniais, que ingressou no Município, por concurso público, em 04.06.1990.
O servidor nasceu em 02.07.1954, contando, assim, atualmente, com 58 anos de idade.
Apurado o tempo de contribuição aos regimes de previdência, foi apurado o seguinte:
No Município:
de 09.04.1986 a 04.06.1990: 04 anos, 01 mês e 25 dias (1515 dias) (RGPS);
de 05.06.90 até 08.04.2013: 22 anos e 10 meses e 05 dias (8.335dias) (RPPS).
Na atividade privada (RGPS):
de 06.10.1975 a 16.10.85 - 10 anos e 11 dias (3.661 dias);
Total de tempo de contribuição ao RGPS: 14 anos, 02 meses e 06 dias ou 5.176 dias;
Total de tempo ao RPPS: 22 anos, 10 meses e 05 dias ou 8.335 dias.
Total geral: 37 anos e 11 dias (13.516dias)

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Sou servidora do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais, Autarquia associada da Apeprem e gostaria de realizar consulta para a seguinte dúvida:
*Servidora já tem idade e tempo de contribuição (RGPS + RPPS) suficientes para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (mais de 33 anos de contribuição).
Apresentou certidão de "tempo de serviço" laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo totalizando 05 anos e 06 meses.
*Ingressou no cargo efetivo em 19/01/1999, portanto, antes da edição da EC 41/2003.
*Pergunta: Para que possamos considerar apenas o tempo de serviço público no Estado para somar os 20 anos exigidos pela regra do art. 6º da EC 41/2003, faz-se necessário a servidora apresentar a certidão de tempo de contribuição instituída pela Portaria nº 154/2008 ou a "certidão de tempo de serviço" basta, uma vez que já soma tempo suficiente entre RGPS e RPPS do município, sem necessidade de contar o tempo do Estado?

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Funcionário que pede afastamento sem remuneração por motivo particular e sobre o afastamento de funcionário que solicita o afastamento e vai trabalhar em outro município em cargo em comissão, e o município retém o IMPS dele direto na fonte.
O funcionário que esta trabalhando comissionado e a prefeitura do local retiveram a IMPS dele o que devemos fazer quando ele pedir aposentadoria; e a parte patronal; devemos cobrar dele todos os atrasados ou cobrar da prefeitura onde presta serviços comissionado a recolher para nosso instituto; ou cobrar do funcionário a parte patronal.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos com estima e
Apreço.

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Recebemos um pedido de revisão de processo de aposentadoria de servidora que possui paridade.
Indica a servidora que em reestruturação salarial realizada pela Prefeitura Municipal, o padrão salarial de seu cargo permaneceu inalterado (referencia 30).
Porém, outros cargos que possuíam o mesmo padrão salarial tiveram uma alteração na referência (passaram para referencia 31).
Assim, solicita a servidora que os seus proventos acompanhem a referencia 31, já que os vencimentos destes servidores eram iguais ao seu na época de sua aposentadoria.
Sem mais.
Atenciosamente,

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Novamente, a pedido de conselheiros do Instituto Municipal de Previdência Social, venho pedir o seguinte: Em janeiro do presente ano, mandamos um fato para esclarecer uma dúvida, qual sendo:
Servidora pública municipal ingressou no serviço público como auxiliar escriturário em 01.04.87 sob contrato particular. Em 19.04.1988 a servidora foi promovida, através de concurso público para o cargo de professora. Em 31.05.1993, o regime dos servidores, passou a ser próprio. Atualmente, a mesma tem 55 anos de idade e exerce o cargo de coordenador pedagógico, que nesta cidade é cargo em comissão, eleito pelos seus pares. Contando com idade mínima exigida e o tempo, a mesma requereu sua aposentadoria com proventos integrais.
Porém, o contador do Instituto ligou para a servidora e informou que o valor de sua aposentadoria não seria de coordenador pedagógico, e sim, de professora nível IV, já que, embasado no art. 40 da CF, onde determina que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o valor sofreria redução.
Pergunta-se: o cálculo está certo? não seria o último salário?
Pergunta-se: o contador tem razão quanto ao cálculo? o valor dos proventos de aposentadoria não seria o último salário?
Em resposta, foi-nos dito que o cálculo, realmente, está certo e que, poderia ser o caso de: "se a lei municipal autorizar a incorporação, após certo prazo de exercício do cargo em comissão, aos vencimentos do servidor (portanto, na atividade). Nessa hipótese, desde a nomeação para o exercício desse cargo, deverá obrigatoriamente contribuir sobre o valor desse cargo, pois, afinal, ele se tornará vantagem pessoal permanente nos seus vencimentos e, portanto, será, sempre, objeto da contribuição previdenciária".
Assim, queríamos saber se há municípios (e quais são) que fizeram esta adequação, para, assim, podermos tomar as medidas necessárias.
Mais uma vez, obrigada!

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Primeira questão:
Temos atualmente 2 (dois) casos de Médicos efetivos, atuantes no Serviço de Verificação de Óbito, que requereram "averbação de seu tempo de contribuição junto" aos respectivos programas de Residência Médica, sendo que o primeiro exerceu este programa entre 01/02/1979 a 31/01/1981, no Iamspe - São Paulo, e, o segundo, de 01/01/1976 a 31/12/1976, no Hospital Estadual Getúlio Vargas.
No primeiro caso a certidão não vem no formato exigido pela Portaria 154/2008, e, ainda, certifica o tempo em horas. E, no segundo, ela vem endereçada ao Governo do Estado de São Paulo, visto que o servidor também é Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública. Assim, nossas dúvidas são, após considerarmos que são certidões que demonstram tempo de serviço na residência médica: - no primeiro caso (médico que estagiou no Iamspe):
a) posso aceitar a certidão encaminhada, visivelmente sem contribuição a Previdência, mesmo de período anterior a 1988 ou mesmo da EC 20/98?
b) posso aceitar a averbação da sobredita CTC, mesmo que a certidão esteja em horas e fora do formato da Portaria 154/2008?

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05 MAIO/2013

Bom dia senhores,
Somos do RPPS e estamos com uma dúvida com relação a forma de reajuste em uma pensão que será concedida este mês.
O servidor falecido, aposentou por invalidez em 01/05/1999, até a data de seu falecimento seus proventos de aposentadoria eram reajustados pela paridade.
Considerando a E.C 70/12, nós ficamos com uma dúvida: a pensão também será reajustada pela paridade ou não?

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Servidor admitido em 06/08/1996 (mais de 16 anos) no cargo de Coletor de Lixo, hoje possui mais de 68 anos de idade.
Foi indicado aposentadoria por invalidez, com laudo conclusivo pela Medicina do Trabalho, para aposentadoria proporcional. O servidor encontra-se afastado de suas atividades laborativas ininterruptamente há mais de seis anos. É portador de doença ortopédica e não há condições de readaptação.
Analisando seu processo de aposentadoria, vimos que o servidor foi aposentado pelo DER - SPPREV, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Sabemos que seu cargo não é acumulável, para obter duas aposentadorias em RPPS.
Acreditamos também que o INSS não reconheceria sua invalidez para o cargo.
Como o FAPS deverá proceder neste caso? Agradecemos a atenção e colaboração.
Atenciosamente

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