preloader

Consultoria Jurídica

confiante no conhecimento desta tão conceituada empresa de assessoria,
venho solicitar parecer quanto ao abono de permanência.
Nossa dúvida se refere ao INDEFERIMENTO deste pedido, então vejamos:
Um funcionário preenche todos os requisitos necessários para requerer sua
aposentadoria, ele opta em continuar na ativa requerendo o benefício de
abono de permanência, mas, por outro lado, a Municipalidade não tem
interesse em mantê-lo na ativa, tal pedido pode ser indeferido.
desde ja agradeço, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimento.
José Carlos Couto

Acessar Parecer

Assunto: PEDIDO DE PARECER REVISÃO DE APOSENTADORIA - EQUIVOCO
NACONTAGEM DE TEMPODe: [email protected]: Sex, Outubro 4, 2013
12:57 pm
Para: [email protected]@apeprem.com.br parecer quanto à seguinte
situação:-
Aposentadoria concedida à servidora publica municipal (PROFESSORA) em março
de 2009, inclusive já homologada pelo TCE e em fase de análise para
compensação previdenciária.- Na ocasião da concessão do benefÃcio,
mediante a CTC-INSSapresentada, foram computados os tempos de magistério em
ensinobásico/infantil, o que totalizou o tempo de 25 anos e 17 dias.- Ocorre que, por
em equÃvoco,
constatado somente nesta oportunidade,computou-se um perÃodo
que
havia sido utilizado na aposentadoria da servidora no Estado. (Foi encaminhado ao
Instituto neste mês uma novacertidão emitida pelo INSS informando a revisão da
Certidão de Tempo deContribuição da Servidora, onde constatou-se o erro na
contagem de tempoinicial).-
Com a nova contagem, para completar 25 anos de magistério faltam 04meses e 20
dias.- Estaremos entrando em contato com a servidora para verificar aexistência de
tempo de serviço público no magistério antes de 98, paraassim, verificarmos a
possibilidade de averbação deste tempo de serviçono cálculo.-
Após a aposentadoria, a servidora dedicou-se ao ensino superior, com tempo de
contribuição certificado pelo INSS.- Não obstante o procedimento a ser adotado,
caso a servidora não contecom um tempo de serviço para suprir essa diferença,
solicitamos orientaçÃμes desta conceituada Entidade de quais serão os
procedimentos aserem adotados para dirimir a situação:-
A servidora deverá retornar ao trabalho? Em caso positivo como proceder, a partir do
momento que, com a aposentadoria, o cargo efetivo da servidora tornou-se vacante?
Como fica o perÃodo
de aposentadoria de 2009Ã 2013?
Deverá ser elaborado algum ato do executivo para o retorno da servidora no trabalho?-
Alternativamente, caso a servidora preencha os requisitos, podemos neste momento,
solicitar o retorno desta ao trabalho e orientá-la para solicitara aposentadoria
observada a regra geral (30 anos de contribuição e 55anos de idade?).
Frise-se após a aposentadoria a servidora continuou contribuinte do
INSS.Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossossinceros
votos de admiração e apreço.AtenciosamenteCarla Cristina ZabotoChefe da
Divisão JurÃdica
– PortPrev

Acessar Parecer

Formulada por Alessandra Semensato, do Instituto de Previdência de
Guarulhos:
Servidor que esteve aposentado por invalidez de 15.08.91 a 11.02.98,
quando a citada aposentadoria foi revertida e voltou à ativa.
O período em que esteve aposentado deve ser considerado para fins
de concessão, atualmente, de aposentadoria por idade e tempo de
contribuição ou deve ser descartado.

Acessar Parecer

Vimos pelo presente, solicitar parecer sobre qual procedimento a ser
adotado por este instituto e pela Prefeitura em relação ao servidor Sr:
DOMINGOS VICENTE GRANZOTTO. O referido servidor foi condenado a seis anos
de reclusão por delito cometido no local e horário de trabalho por
atentado violento ao pudor. A Prefeitura deveria ter aberto procedimento
de processo administrativo e não o fez.
Anterior a sua prisão ocorrida aos 22 dias de junho de 2012, o Sr.
Domingos se encontrava afastado através de auxílio doença (CID D47.01) e
continua recebendo esse benefício. Entendemos que a Prefeitura deveria ter
aberto processo administrativo, também entendemos que o processo ainda não
transitou em julgado, estamos em dúvida quanto ao pagamento do auxílio
doença e o procedimento a ser adotado.

Acessar Parecer

Há vários servidores efetivos que ocupam cargo em comissão que contribuem sobre eles.
Porém não haviam optado por isso. Agora a Administração está regularizando a situação,
para que eles escolham entre contribuir ou não. O decreto é claro: enquanto o servidor
não optar, a contribuição deve ser feita sobre a remuneração no cargo efetivo. Os
servidores que não optaram pedem a restituição da contribuição feita a maior. Podemos
devolver também a patronal? E o déficit?

Acessar Parecer

> Boa tarde gostaria que vcs me esclarecessem uma dúvida, estou com um
> servidor que o cargo dele efetivo é de motorista de ambulância e por ficar
> a disposição recebe uma gratificação de função de 40% sobre o salário
> base. Ele fez um termo de opção pra descontar a previdência sobre a
> gratificação, quando ele for aposentar ele terá direito a essa
> gratificação? Poderá aposentar pelo último salário ou vai ter que ser pela
> média? E se esse mesmo servidor for designado pra uma cargo de chefia
> (comissionado) não receberá a gratificação mas o salário dele vai
> aumentar, aposentará com o salário do cargo efetivo ou do cargo
> comissionado? Obrigada pela atenção.

Acessar Parecer

1
> Nome: CLAYTON MANOEL SALES DE OLIVEIRA
> Telefone: (17) 3661-1400
> Entidade/Empresa: Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia – IPREM
> CNPJ: 05.142.651/0001-30
> Dúvida:
> Prezado(a) Sr.(a) atendente APEPREM, descobrimos em nosso município de
> Rubinéia/SP que os servidores contribuintes do RPPS os quais encontram-se
> lotados em cargos de comissão/confiança, tem contribuído
> a este RPPS a vários anos sobre a totalidade de sua remuneração (cargo
> comissão).
> Temos uma Lei Complementar Municipal de n. 29/2005 que no seu § 2º, art.
> 20 define a remuneração de contribuição, \"in verbis\".
>
> § 2º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
> pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
> pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
> individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
> incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
>
> I - diárias para viagens;
>> II ? horas-extras;
>> III - auxílio de diferença de caixa;
>> IV - indenização compensatória;
>> V - gratificação de aniversário;
>> VI - abono por ocasião de aposentadoria;
>> VII - salário-família;
>> VIII - ajuda de custo;
> IX - indenização de transporte;
> X - adicional de férias;
> XI - auxílio-alimentação;
> XII - auxílio pré-escolar;
> XIII - as parcelas percebidas em decorrência de cargo em comissão ou de
> função de confiança;
> XIV - o abono de permanência de que trata o art 46, e
> XV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
>
Porém abaixo o § 3º, do artigo acima descrito, da opção ao servidor de
> incluir em sua remuneração de contribuição parcelas remuneratórias
> percebidas no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
2
>
>
§ 3º - o segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
> contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
> de trabalho, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
> para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos
> arts. 37,38, 39, 40 e 116 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do
> incido II do artigo 44.
>
> Acontece que esta faculdade nunca foi oferecida nem esclarecida aos
> servidores. Após informarmos a Prefeitura sobre o fato ocorrido a mesma
> está propondo a nossa gestão que faça a restituição das contribuições
> funcionais aos devidos servidores e uma compensação das contribuições
> patronais recolhidas na parcelas que encontram-se em atraso no exercício
> corrente.
> Solicito por gentileza seu entendimento a respeito do assunto em questão.
>
> Observação: Nosso RPPS possui déficit técnico.
Clayton M. Sales de Oliveira
> Diretor Presidente - Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia – SP
>

Acessar Parecer

Boa tarde, Dra. Magadar, Estamos com o Tribunal de Contas e o Agente de Fiscalização nos questionou sobre o cálculo que fizemos para o artigo 2º da E.C. 41/03. Contamos o tempo até 16/12/98, jogamos 20% de bônus, fazemos a diferença para 30 anos, no resultado, colocamos 20% de pedágio. Então, contamos o total a cumprir a partir de 17/12/1998. Nesse caso específico, a servidora obteve direito a aposentar-se com 28 anos, 11 meses e 09 dias. O fiscal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entende que a nossa conta está correta até o pedágio. Então somaríamos o total do pedágio (799 dias) a 30 anos (10950 dias), e a professora teria que cumprir 11749 dias, ou seja 32 anos, 02 meses e 09 dias. Ele justifica que o § 4º do artigo 2º da EC 41/03, remete ao caput do artigo, o qual exige 30 anos de contribuição mais pedágio. Ele solicita que comprovemos a ele que nosso cálculo está correto e o dele não. Na leitura que fizemos do artigo, assim o entendemos. Falamos para ele ainda, que o § 5º do artigo 40 garante a professora que ela não necessita de cumprir os 30 anos. Solicitamos então: o nosso cálculo está correto? O fiscal está equivocado? Caso estejamos corretos, como embasar nossa explicação a ele? No aguardo de um retorno, Agradecemos

Acessar Parecer

Diante da seguinte situação pergunta-se: Servidor municipal inativo eleito Prefeito Municipal. Existe a possibilidade de acúmulo do subsídio de Prefeito com os proventos de aposentadoria? Em caso positivo, estaria o acúmulo limitado ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, que prevê no âmbito municipal o subsídio do Prefeito?

Acessar Parecer

Estamos com um problema na interpretação do artigo de enquadramento dos servidores ativos do departamento de água e esgoto.
O departamento é uma autarquia. Esta autarquia por diversos anos criou gratificações de produtividade, e as pagava, por sustentação em resoluções do conselho administrativo.
Tais resoluções estão sendo revogadas. Entretanto, na seara previdenciária, estas gratificações são incorporadas por força de lei, a lei municipal n.º 5.387/2006 com suas posteriores modificações. A regra é a proporcionalidade 120/120. Ou seja, tem-se que verificar por quanto tempo o servidor percebeu tais gratificações para sua incorporação.
Ocorre que, em razão destas revogações, bem como, em razão da incorporação (agora integral) destas gratificações (e de outras decorrentes de outros cargos) [não se está prevendo proporcionalidade para incorporação como foi previsto nos planos da prefeitura - lei municipal n.º 5975/2010], o texto sugerido para efetivação deste ato administrativo para os servidores ativos estão em conflito com o direito a paridade e a integralidade dos respectivos servidores inativos, pois, considerando que os servidores inativos e pensionistas possuem consignados em seus proventos verbas (gratificações, adicionais etc.), já incorporadas por força de lei (lei municipal n.º 5.387/2006 ou com base
nas leis de criação de algumas gratificações), estou analisando que estas verbas incorporadas não poderão ser excluídas dos proventos, por força do direito adquirido. penso que para efetivar esta exclusão, a lei do plano de cargos deveria estipular isto expressamente, aos inativos. Contudo, tais verbas, de acordo com o PCCS estão sendo "incorporadas" (leia-se "aderidas") ao salário base dos ativos, e, após, extintas como"pendulicários".... embora tal situação esteja sendo "em passant" explicada nos artigos abaixo.
Daí, estou vislumbrando que, não podendo excluir os pendulicários dos
inativos, vou ter que considerá-los no base para fins de reflexos legais (biênios e sexta parte)...
O que a senhora entende neste caso??
Veja as leis em anexo, e, abaixo, os artigos que encontrei problemas, com o respectivo negrito nas passagens problemáticas...
Fico no aguardo, podendo me responder a este e-mail sem necessidade, por ora, de emitir parecer.
Art. 57 Imediatamente a partir da vigência desta lei, ficam extintos, exclusivamente, aos servidores do Departamento de Água e Esgoto os pagamentos do Adicional de Telefonia e Vigilância; do Adicional de Área Mecânica e Afins; da Gratificação dos Procuradores Jurídicos;da produtividade de motoristas; das gratificações e prêmios de produtividades;do adicional de Quebra de Caixa, do Adicional Especial de Saúde; das Gratificações dos cargos de Livre nomeação e exoneração, das gratificações de funçãode confiança e da Verba de Representação.
§ 1º Todas as vantagens previstas no caput deste artigo, com exceção das Gratificações dos cargos de Livre nomeação e exoneração, das gratificações de função de confiança, da Verba de Representação e do Prêmio de Produtividade para as equipes de trabalhos especiais da Divisão Técnica (Equipe 2.0), ficam integralmente incorporadas nas grades salariais previstas no Anexo VIII deste Plano.
§ 2º No caso do Prêmio de Produtividade para as equipes de trabalhos especiais da Divisão Técnica (Equipe 2.0 permanente) eventual diferença devida fica incorporada no salário do servidor que percebia tal verba até a data da vigência desta lei como Complementação do Salário Base que será reajustado com o mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial, de acordo com a legislação específica.
Art. 58 As grades salariais previstas no Anexo VIII deste Plano são compostas pelo salário base, Adicional de Telefonia e Vigilância; Adicional de Área Mecânica e Afins; Gratificação dos Procuradores Jurídicos; produtividade de motoristas; gratificações e prêmios de produtividades; adicional de Quebra de Caixa, do Adicional Especial de Saúde vigentes até a publicação desta lei; mais acréscimo salarial conferido por liberalidade pelo Departamento de Água e Esgoto.
Art. 59 Nenhum servidor abrangido por esse Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ficará com vencimentos inferiores aos recebidos no último mês anterior a vigência desta lei, sendo incorporadas as eventuais diferenças a título de vantagem pessoal.
§ 1º Para fins de cálculo da diferença, será considerado o valor do cargo efetivo ou em comissão, o que for maior.
§ 2º Não serão computadas para apuração das eventuais diferenças de vencimentos, a serem incorporadas a titulo de vantagem pessoal, verbas referentes à substituição, horas extras e feriadas, adicional noturno, sobreaviso, horas não habituais, comissões, dentre outras verbas referentes a diferenças salariais.
§ 3º A vantagem pessoal prevista neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários será reajustada com o mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial, de acordo com a legislação específica.
Art. 60 Fica assegurada uma gratificação, correspondente a:
I - 15% (quinze por cento) do salário base do servidor aos servidores efetivos:
a) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão/equipamento Munck;
b) Que executarem as funções de Reposição de Asfalto.
II - 10% (dez por cento) do salário base do servidor aos servidores efetivos:
a) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão pipa;
b) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão hidrojato.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, somente será paga ao servidor, enquanto o mesmo estiver executando a função, não sofrerá desconto previdenciário e não se incorpora para nenhum efeito.

Acessar Parecer

Aposentadoria por Invalidez:
- O Funcionário foi admitido por concurso público em 20/11/2001
- Em 16/09/2003 ele entrou em auxílio-doença e não mais retornou ao trabalho
- O Médico Perito indicou a aposentaria por invalidez, ele já tem 62 anos de idade.
- Ele tem direito a aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo cumprido o estágio probatório? A doença não está prevista na lista do Ministério (doença comum)
- Como saber se a doença era pré-existente e se ele agiu de má fé, quando realizou o exame admissional?

Acessar Parecer