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Consultoria Jurídica

Dra. Magadar, boa tarde!
>>> Atendendo solicitação da Presidência deste Instituto, venho por meio
deste solicitar emissão de parecer jurídico para o assunto que segue: O
SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba, diante da
solicitação de um servidor e mediante parecer jurídico interno,
decidiu descontar contribuição previdenciária sobre horas extras.
>>> A legislação vigente aqui do Instituto, Lei Complementar nº 219, de
03 de >>> julho de 2008, dispõe o seguinte em seu Art. 3º :
>>> A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos >>> no Município de Piracicaba, para manutenção do sistema previdenciário
municipal, será de 11% (onze por cento) sobre o valor do respectivo
vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente,
nos >>> termos do art. 4º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
A Lei Federal nº 10.887/2004, disciplina que:
>>> Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
>>> Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por
cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
>>> (...)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
(...)
2
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído
>>> pela Lei nº 12.688, de 2012)
>>> (...)
>>> § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na
>>> base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
>>> decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas
>>> recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
>>> fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
>>> O nosso entendimento é de que para descontar contribuição
>>> previdenciária sobre a verba de caráter totalmente transitório, como é o caso das
horas>>> extras, tem que estar previsto na Legislação Municipal, a exemplo do que
>>> ocorreu com a Função Gratificada que em 2011, passou a incidir
contribuição, mediante opção do servidor, somente após a aprovação da
Lei Municipal.
>>> Assim sendo solicitamos o seu posicionamento quanto ao assunto para
que possamos concluir o entendimento e dar os devidos encaminhamentos.
Atenciosamente,
>>> Ilma de Araujo Quartarolo
>>> Deptº de Administração geral
>>

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confiante no conhecimento desta tão conceituada empresa de assessoria,
venho solicitar parecer quanto ao abono de permanência.
Nossa dúvida se refere ao INDEFERIMENTO deste pedido, então vejamos:
Um funcionário preenche todos os requisitos necessários para requerer sua
aposentadoria, ele opta em continuar na ativa requerendo o benefício de
abono de permanência, mas, por outro lado, a Municipalidade não tem
interesse em mantê-lo na ativa, tal pedido pode ser indeferido.
desde ja agradeço, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimento.
José Carlos Couto

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Assunto: PEDIDO DE PARECER REVISÃO DE APOSENTADORIA - EQUIVOCO
NACONTAGEM DE TEMPODe: juridico@portoprev.comData: Sex, Outubro 4, 2013
12:57 pm
Para: apeprem@apeprem.com.brtatiane@apeprem.com.br parecer quanto à seguinte
situação:-
Aposentadoria concedida à servidora publica municipal (PROFESSORA) em março
de 2009, inclusive já homologada pelo TCE e em fase de análise para
compensação previdenciária.- Na ocasião da concessão do benefÃcio,
mediante a CTC-INSSapresentada, foram computados os tempos de magistério em
ensinobásico/infantil, o que totalizou o tempo de 25 anos e 17 dias.- Ocorre que, por
em equÃvoco,
constatado somente nesta oportunidade,computou-se um perÃodo
que
havia sido utilizado na aposentadoria da servidora no Estado. (Foi encaminhado ao
Instituto neste mês uma novacertidão emitida pelo INSS informando a revisão da
Certidão de Tempo deContribuição da Servidora, onde constatou-se o erro na
contagem de tempoinicial).-
Com a nova contagem, para completar 25 anos de magistério faltam 04meses e 20
dias.- Estaremos entrando em contato com a servidora para verificar aexistência de
tempo de serviço público no magistério antes de 98, paraassim, verificarmos a
possibilidade de averbação deste tempo de serviçono cálculo.-
Após a aposentadoria, a servidora dedicou-se ao ensino superior, com tempo de
contribuição certificado pelo INSS.- Não obstante o procedimento a ser adotado,
caso a servidora não contecom um tempo de serviço para suprir essa diferença,
solicitamos orientaçÃμes desta conceituada Entidade de quais serão os
procedimentos aserem adotados para dirimir a situação:-
A servidora deverá retornar ao trabalho? Em caso positivo como proceder, a partir do
momento que, com a aposentadoria, o cargo efetivo da servidora tornou-se vacante?
Como fica o perÃodo
de aposentadoria de 2009Ã 2013?
Deverá ser elaborado algum ato do executivo para o retorno da servidora no trabalho?-
Alternativamente, caso a servidora preencha os requisitos, podemos neste momento,
solicitar o retorno desta ao trabalho e orientá-la para solicitara aposentadoria
observada a regra geral (30 anos de contribuição e 55anos de idade?).
Frise-se após a aposentadoria a servidora continuou contribuinte do
INSS.Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossossinceros
votos de admiração e apreço.AtenciosamenteCarla Cristina ZabotoChefe da
Divisão JurÃdica
– PortPrev

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Formulada por Alessandra Semensato, do Instituto de Previdência de
Guarulhos:
Servidor que esteve aposentado por invalidez de 15.08.91 a 11.02.98,
quando a citada aposentadoria foi revertida e voltou à ativa.
O período em que esteve aposentado deve ser considerado para fins
de concessão, atualmente, de aposentadoria por idade e tempo de
contribuição ou deve ser descartado.

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Vimos pelo presente, solicitar parecer sobre qual procedimento a ser
adotado por este instituto e pela Prefeitura em relação ao servidor Sr:
DOMINGOS VICENTE GRANZOTTO. O referido servidor foi condenado a seis anos
de reclusão por delito cometido no local e horário de trabalho por
atentado violento ao pudor. A Prefeitura deveria ter aberto procedimento
de processo administrativo e não o fez.
Anterior a sua prisão ocorrida aos 22 dias de junho de 2012, o Sr.
Domingos se encontrava afastado através de auxílio doença (CID D47.01) e
continua recebendo esse benefício. Entendemos que a Prefeitura deveria ter
aberto processo administrativo, também entendemos que o processo ainda não
transitou em julgado, estamos em dúvida quanto ao pagamento do auxílio
doença e o procedimento a ser adotado.

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Há vários servidores efetivos que ocupam cargo em comissão que contribuem sobre eles.
Porém não haviam optado por isso. Agora a Administração está regularizando a situação,
para que eles escolham entre contribuir ou não. O decreto é claro: enquanto o servidor
não optar, a contribuição deve ser feita sobre a remuneração no cargo efetivo. Os
servidores que não optaram pedem a restituição da contribuição feita a maior. Podemos
devolver também a patronal? E o déficit?

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> Boa tarde gostaria que vcs me esclarecessem uma dúvida, estou com um
> servidor que o cargo dele efetivo é de motorista de ambulância e por ficar
> a disposição recebe uma gratificação de função de 40% sobre o salário
> base. Ele fez um termo de opção pra descontar a previdência sobre a
> gratificação, quando ele for aposentar ele terá direito a essa
> gratificação? Poderá aposentar pelo último salário ou vai ter que ser pela
> média? E se esse mesmo servidor for designado pra uma cargo de chefia
> (comissionado) não receberá a gratificação mas o salário dele vai
> aumentar, aposentará com o salário do cargo efetivo ou do cargo
> comissionado? Obrigada pela atenção.

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1
> Nome: CLAYTON MANOEL SALES DE OLIVEIRA
> E-mail: ipremrubineia@yahoo.com.br
> Telefone: (17) 3661-1400
> Entidade/Empresa: Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia – IPREM
> CNPJ: 05.142.651/0001-30
> Dúvida:
> Prezado(a) Sr.(a) atendente APEPREM, descobrimos em nosso município de
> Rubinéia/SP que os servidores contribuintes do RPPS os quais encontram-se
> lotados em cargos de comissão/confiança, tem contribuído
> a este RPPS a vários anos sobre a totalidade de sua remuneração (cargo
> comissão).
> Temos uma Lei Complementar Municipal de n. 29/2005 que no seu § 2º, art.
> 20 define a remuneração de contribuição, \"in verbis\".
>
> § 2º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
> pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
> pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
> individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
> incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
>
> I - diárias para viagens;
>> II ? horas-extras;
>> III - auxílio de diferença de caixa;
>> IV - indenização compensatória;
>> V - gratificação de aniversário;
>> VI - abono por ocasião de aposentadoria;
>> VII - salário-família;
>> VIII - ajuda de custo;
> IX - indenização de transporte;
> X - adicional de férias;
> XI - auxílio-alimentação;
> XII - auxílio pré-escolar;
> XIII - as parcelas percebidas em decorrência de cargo em comissão ou de
> função de confiança;
> XIV - o abono de permanência de que trata o art 46, e
> XV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
>
Porém abaixo o § 3º, do artigo acima descrito, da opção ao servidor de
> incluir em sua remuneração de contribuição parcelas remuneratórias
> percebidas no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
2
>
>
§ 3º - o segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
> contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
> de trabalho, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
> para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos
> arts. 37,38, 39, 40 e 116 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do
> incido II do artigo 44.
>
> Acontece que esta faculdade nunca foi oferecida nem esclarecida aos
> servidores. Após informarmos a Prefeitura sobre o fato ocorrido a mesma
> está propondo a nossa gestão que faça a restituição das contribuições
> funcionais aos devidos servidores e uma compensação das contribuições
> patronais recolhidas na parcelas que encontram-se em atraso no exercício
> corrente.
> Solicito por gentileza seu entendimento a respeito do assunto em questão.
>
> Observação: Nosso RPPS possui déficit técnico.
Clayton M. Sales de Oliveira
> Diretor Presidente - Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia – SP
>

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Boa tarde, Dra. Magadar, Estamos com o Tribunal de Contas e o Agente de Fiscalização nos questionou sobre o cálculo que fizemos para o artigo 2º da E.C. 41/03. Contamos o tempo até 16/12/98, jogamos 20% de bônus, fazemos a diferença para 30 anos, no resultado, colocamos 20% de pedágio. Então, contamos o total a cumprir a partir de 17/12/1998. Nesse caso específico, a servidora obteve direito a aposentar-se com 28 anos, 11 meses e 09 dias. O fiscal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entende que a nossa conta está correta até o pedágio. Então somaríamos o total do pedágio (799 dias) a 30 anos (10950 dias), e a professora teria que cumprir 11749 dias, ou seja 32 anos, 02 meses e 09 dias. Ele justifica que o § 4º do artigo 2º da EC 41/03, remete ao caput do artigo, o qual exige 30 anos de contribuição mais pedágio. Ele solicita que comprovemos a ele que nosso cálculo está correto e o dele não. Na leitura que fizemos do artigo, assim o entendemos. Falamos para ele ainda, que o § 5º do artigo 40 garante a professora que ela não necessita de cumprir os 30 anos. Solicitamos então: o nosso cálculo está correto? O fiscal está equivocado? Caso estejamos corretos, como embasar nossa explicação a ele? No aguardo de um retorno, Agradecemos

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Diante da seguinte situação pergunta-se: Servidor municipal inativo eleito Prefeito Municipal. Existe a possibilidade de acúmulo do subsídio de Prefeito com os proventos de aposentadoria? Em caso positivo, estaria o acúmulo limitado ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, que prevê no âmbito municipal o subsídio do Prefeito?

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