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Consultoria Jurídica

Pergunta

Estamos com um problema na interpretação do artigo de enquadramento dos servidores ativos do departamento de água e esgoto.
O departamento é uma autarquia. Esta autarquia por diversos anos criou gratificações de produtividade, e as pagava, por sustentação em resoluções do conselho administrativo.
Tais resoluções estão sendo revogadas. Entretanto, na seara previdenciária, estas gratificações são incorporadas por força de lei, a lei municipal n.º 5.387/2006 com suas posteriores modificações. A regra é a proporcionalidade 120/120. Ou seja, tem-se que verificar por quanto tempo o servidor percebeu tais gratificações para sua incorporação.
Ocorre que, em razão destas revogações, bem como, em razão da incorporação (agora integral) destas gratificações (e de outras decorrentes de outros cargos) [não se está prevendo proporcionalidade para incorporação como foi previsto nos planos da prefeitura - lei municipal n.º 5975/2010], o texto sugerido para efetivação deste ato administrativo para os servidores ativos estão em conflito com o direito a paridade e a integralidade dos respectivos servidores inativos, pois, considerando que os servidores inativos e pensionistas possuem consignados em seus proventos verbas (gratificações, adicionais etc.), já incorporadas por força de lei (lei municipal n.º 5.387/2006 ou com base
nas leis de criação de algumas gratificações), estou analisando que estas verbas incorporadas não poderão ser excluídas dos proventos, por força do direito adquirido. penso que para efetivar esta exclusão, a lei do plano de cargos deveria estipular isto expressamente, aos inativos. Contudo, tais verbas, de acordo com o PCCS estão sendo "incorporadas" (leia-se "aderidas") ao salário base dos ativos, e, após, extintas como"pendulicários".... embora tal situação esteja sendo "em passant" explicada nos artigos abaixo.
Daí, estou vislumbrando que, não podendo excluir os pendulicários dos
inativos, vou ter que considerá-los no base para fins de reflexos legais (biênios e sexta parte)...
O que a senhora entende neste caso??
Veja as leis em anexo, e, abaixo, os artigos que encontrei problemas, com o respectivo negrito nas passagens problemáticas...
Fico no aguardo, podendo me responder a este e-mail sem necessidade, por ora, de emitir parecer.
Art. 57 Imediatamente a partir da vigência desta lei, ficam extintos, exclusivamente, aos servidores do Departamento de Água e Esgoto os pagamentos do Adicional de Telefonia e Vigilância; do Adicional de Área Mecânica e Afins; da Gratificação dos Procuradores Jurídicos;da produtividade de motoristas; das gratificações e prêmios de produtividades;do adicional de Quebra de Caixa, do Adicional Especial de Saúde; das Gratificações dos cargos de Livre nomeação e exoneração, das gratificações de funçãode confiança e da Verba de Representação.
§ 1º Todas as vantagens previstas no caput deste artigo, com exceção das Gratificações dos cargos de Livre nomeação e exoneração, das gratificações de função de confiança, da Verba de Representação e do Prêmio de Produtividade para as equipes de trabalhos especiais da Divisão Técnica (Equipe 2.0), ficam integralmente incorporadas nas grades salariais previstas no Anexo VIII deste Plano.
§ 2º No caso do Prêmio de Produtividade para as equipes de trabalhos especiais da Divisão Técnica (Equipe 2.0 permanente) eventual diferença devida fica incorporada no salário do servidor que percebia tal verba até a data da vigência desta lei como Complementação do Salário Base que será reajustado com o mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial, de acordo com a legislação específica.
Art. 58 As grades salariais previstas no Anexo VIII deste Plano são compostas pelo salário base, Adicional de Telefonia e Vigilância; Adicional de Área Mecânica e Afins; Gratificação dos Procuradores Jurídicos; produtividade de motoristas; gratificações e prêmios de produtividades; adicional de Quebra de Caixa, do Adicional Especial de Saúde vigentes até a publicação desta lei; mais acréscimo salarial conferido por liberalidade pelo Departamento de Água e Esgoto.
Art. 59 Nenhum servidor abrangido por esse Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ficará com vencimentos inferiores aos recebidos no último mês anterior a vigência desta lei, sendo incorporadas as eventuais diferenças a título de vantagem pessoal.
§ 1º Para fins de cálculo da diferença, será considerado o valor do cargo efetivo ou em comissão, o que for maior.
§ 2º Não serão computadas para apuração das eventuais diferenças de vencimentos, a serem incorporadas a titulo de vantagem pessoal, verbas referentes à substituição, horas extras e feriadas, adicional noturno, sobreaviso, horas não habituais, comissões, dentre outras verbas referentes a diferenças salariais.
§ 3º A vantagem pessoal prevista neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários será reajustada com o mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial, de acordo com a legislação específica.
Art. 60 Fica assegurada uma gratificação, correspondente a:
I - 15% (quinze por cento) do salário base do servidor aos servidores efetivos:
a) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão/equipamento Munck;
b) Que executarem as funções de Reposição de Asfalto.
II - 10% (dez por cento) do salário base do servidor aos servidores efetivos:
a) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão pipa;
b) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão hidrojato.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, somente será paga ao servidor, enquanto o mesmo estiver executando a função, não sofrerá desconto previdenciário e não se incorpora para nenhum efeito.

Resposta

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