07 JULHO/2014
Gostaria de um parecer técnico quanto ao reajuste de aposentadoria dos > funcionários da Câmara Municipal de Várzea Paulista e da Municipalidade > referente aos funcionários aposentados. > Em questão > Foi aprovado uma lei pelo EXECUTIVO concedendo reajuste para os > funcionários efetivos e inativos(aposentados,...), da seguinte maneira: > R$ 170,00 em dinheiro (Vale Alimentação) > 3% de reajuste a partir de novembro . > Aprovado em Assembleia do Sindicato. > O FUSSBE sempre acompanhou o reajuste repassado pelo EXECUTIVO, só que o > presidente da CÂMARA MUNICIPAL, concedeu um reajuste diferente com a do > Executivo, sendo que 6,28 % de inflação + um aumento real de 5% em seus > vencimentos, tanto para os funcionários ativos como > inativos(aposentados). > Vale ressaltar que o Presidente da Câmara não solicitou nenhuma análise > atuarial, quantos as provisões financeira e o impacto que ocasionaria no > fundo. > Dois funcionários aposentados da Câmara entraram com pedido requerendo o > reajuste que o Presidente da Câmara repassou para os funcionário ativos, > alegando paridade, só que os cargos deles foram extintos no plano de > carreira. > Um funcionário veio requerer pedido fundamentado na Emenda Constitucional > 41, artigo 7º e Emenda 47, artigo 3º, inciso III. > O presidente da Câmara concedendo este aumento e repassando aos > aposentados esta gerando uma despesas para o município, ele pode sobrepor > a lei do Executivo que é o representante Nato do município? Sendo que o > Fundo é um só, e o fundo segue a lei do Executivo. > > Tendo em vista tais informações, gostaria de uma parecer técnico quanto as > questões? > > >
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Boa tarde, Dr. Alex. Conforme contato telefônico, segue, em anexo, alguns documentos da servidora Professora da APAE. Segue abaixo minha dúvida. Servidora pleiteou aposentadoria especial com períodos de contribuição como Professor I, ensino básico e períodos como Professora da APAE (que é uma associação civil sem fins lucrativos). Minha dúvida reside no fato de a APAE não ser considerada um Estabelecimento de Ensino Básico, conforme a legislação federal, pois, se não for assim considerada, a servidora não terá direito à aposentadoria especial, visto que, não terá os 25 anos de contribuição como professora. Se a APAE for considerada como Estabelecimento de Ensino Básico, então, a professora terá direito à Aposentadoria Especial. Esta é minha dúvida. Por favor, assim que conseguir alguma posição, avise-me. Obrigada. Rosane Procuradora Jurídica IPMC (Catanduva)
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RECEBEMOS UM REQUERIMENTO DOS PAIS DE UMA SERVIDORA QUE FALECEU NO DIA 13.01.2014 (FUNCIONÁRIA MUNICIPAL) INFORMANDO, QUE A MESMA NÃO POSSUÍA HERDEIROS E COM ISSO OS REQUERENTES (SEUS GENITORES) ALEGAM QUE ERAM DEPENDENTES ECONÔMICOS DA MESMA, PLEITEANDO ASSIM A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DA FILHA, JUNTARAM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, TODAVIA, POR CAUTELA ESTE INSTITUTO SOLICITOU QUE FOSSE PELOS GENITORES FIRMADA/ELABORADA UMA DECLARAÇÃO PÚBLICA FEITA EM CARTÓRIO DE TAL DEPENDÊNCIA O QUE FOI FEITO, PORÉM RECENTEMENTE OS GENITORES DA EX-SERVIDORA APRESENTARAM UM EXTRATO INFORMANDO, QUE AMBOS RECEBEM UM SALÁRIO MÍNIMO DO INSS REFERENTES A SUAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ASSIM INDAGAMOS SE É POSSÍVEL CONCEDER TAL PENSÃO POR MORTE AOS REQUERENTES, ESCLARECENDO QUE A PRINCÍPIO ATÉ HOUVE A ELABORAÇÃO DE UM PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL, PORÉM COM A VINDA DOS EXTRATOS ONDE DEMONSTRAM QUE OS GENITORES DA FALECIDA POSSUEM RENDIMENTOS (UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UM) SURGIU A DÚVIDA, DA POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO OU NÃO DO PEDIDO. Assim aguardo de um posicionamento para melhor solução do caso, desde já agradecendo a atenção dispensada.
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