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Consultoria Jurídica

Conforme contatos mantidos inicialmente, vimos informar que no dia 06 de março p. passado, o Município de Bauru, fez publicar a Lei Municipal n. 6.492 de 27 de fevereiro de 2014 (doc.1), alterando diversos dispositivos da Lei Municipal n. 4830/2002 (doc.2), referente a criação desta entidade fundacional.
Dentre as várias alterações da referida lei, constou alteração nos pressupostos para participação de integração de membros dos Conselhos, tais como contagem de tempo mínima no serviço público, não condenação criminal com sentença transitada em julgado, necessidade de ter curso superior completo tanto para os conselheiros e suplementes como para o Presidente, impedimentos de servidor da FUNPREV em participar como titulares e suplementes dos Conselhos, houve alteração na composição dos Conselhos dentre vários outros.
Neste sentido, muito embora tenha havido alteração em legislação local, que trata do Regime Próprio de Previdência Social, também veio a alterar aspectos relacionados ao processo eleitoral, para a elegibilidade de membros para composição dos Conselhos Curador, Fiscal e Presidência.
Também observamos que a lei que veio alterar a Lei Municipal n. 4830/2002, constou em seu art. 11, que a mesma entraria em vigor na data de sua publicação.
Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 16, assim estabelece:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorre até um ano da data de sua vigência. (EC n.4/93)
Neste sentido, considerando que neste exercício, esta entidade terá que realizar o processo eleitoral, uma vez que a atual gestão termina no final deste exercício.
Considerando que a Lei Municipal n. 6492/2014 foi publicada neste exercício, fica a dúvida se a mesma teria aplicabilidade para o processo eleitoral que será realizado neste exercício, ou somente, a partir do exercício seguinte, diante do que estabelece o art. 16 da Carta Magna.
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Estamos solicitando neste sentido a emissão de parecer por parte desta entidade e não através da Procuradoria Geral da FUNPREV, para que haja total isenção, haja vista que referida alterações afetam também interesses de servidores desta entidade fundacional.
Atenciosamente,
Gilson Gimenes Campos
Presidente

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O Serviço de Previdência Municipal – SEPREM consulta-nos sobre dúvidas a respeito do reajuste (revisão) anual dos aposentados e pensionistas sem direito à paridade.
A dúvida advém da interpretação que a Portaria 402/2008, na redação conferida pela Portaria 21/2014, deu à revisão geral anual dos aludidos beneficiários.
Esclarece o consulente que anualmente observa a Portaria emitida pelo MPS sobre o tema e procede ao reajuste na mesma data e índice dos beneficiários do RGPS, como fez este ano, observando a Portaria MPS/MF 19/2014.
Esclarece que no Município a revisão geral anual salarial aos servidores ativos e extensiva aos inativos e pensionistas com paridade não ocorre em janeiro, mas no mês posterior, em lei específica, excetuados os que são reajustados pelo RGPS.
Assim, pergunta:
1) Se deve continuar procedendo ao reajuste (em janeiro) com o mesmo índice do RGPS como previsto na Lei federal ou essa Portaria é uma nova determinação que terá de seguir, requerendo ao Município para adequação da lei local com opção de ser adotado índice oficial e reajuste em mês diferente de janeiro?
2) Como deve interpretar o item 8, quando menciona que a partir de 2011, é assegurado o reajuste, uma vez que a Portaria é de 2014, trata-se de revisão implícita.

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A situação é a seguinte: Através da aprovação da Lei 208/2012 abaixo anexada, foi concedido aos servidores efetivos a incorporação de 1/10 da diferença entre o cargo de comissão e o cargo efetivo, em agosto de 2013 passam então os servidores que se enquadram na lei a ter direito ao 1/10. Ocorre que a prefeitura não está incorporando e nem fazendo o devido desconto previdenciário. Realizada reunião com o conselho Administrativo, A Secretários de Administração e Finanças ficou definido que passaria a incorporar e a efetuar o desconto previdenciário, porém o entendimento do jurídico da Prefeitura é que a contribuição ocorra apenas sobre 1/10 da diferença e não sobre o cargo em comissão. Porém em conversa com a Drª. Magadar ela afirma que a contribuiçã o deve ser sobre o todo e não sobre o 1/10. O procurador Municipal indaga que se o servidor contribuir sobre o salário do cargo em comissão e um mês antes de incorporar ser retirado do cargo, ele em tese, perdeu a contribuição. Foi informado que o Instituto é solidário e que em alguns casos ajudará na média, mas não houve acordo, portanto solicito parecer sobre como proceder. Obrigada
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Para fins de apuração do requisito tempo no cargo em se dará a aposentadoria (cinco anos), como proceder quando o servidor presta concurso de promoção interna dentro da carreira em foi concursado? Há necessidade esperar cinco anos para se aposentar, mesmo em se tratando de promoção vertical na carreira?

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Conforme contato com a Dra., quando estivemos em São Paulo no SPPrev, no último dia 24 de abril do corrente, solicito o encaminhamento das últimas decisões, acerca da aposentadoria especial do ocupante do cargo de Supervisor de Ensino, que atua fora da Unidade Escolar. Outrossim aproveitamos a oportunidade para solicitar também, o parecer acerca da consulta formulado pela Procuradora deste Instituto que segue em anexo. Certo da atenção que será dispensada, antecipadamente agradecemos A imensamente.
Atenciosamente

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Boa tarde, Dr. Alex. Conforme contato telefônico, segue, em anexo, alguns documentos da servidora Professora da APAE. Segue abaixo minha dúvida. Servidora pleiteou aposentadoria especial com períodos de contribuição como Professor I, ensino básico e períodos como Professora da APAE (que é uma associação civil sem fins lucrativos). Minha dúvida reside no fato de a APAE não ser considerada um Estabelecimento de Ensino Básico, conforme a legislação federal, pois, se não for assim considerada, a servidora não terá direito à aposentadoria especial, visto que, não terá os 25 anos de contribuição como professora. Se a APAE for considerada como Estabelecimento de Ensino Básico, então, a professora terá direito à Aposentadoria Especial. Esta é minha dúvida. Por favor, assim que conseguir alguma posição, avise-me. Obrigada. Rosane Procuradora Jurídica IPMC (Catanduva)

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No ano de 2007 foi criada a Lei Complementar nº 52/07 no Município de Mogi das Cruzes trazendo benefícios para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, dentre outros direitos, a concessão da promoção vertical para quem tivesse os seguintes cursos de pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado e Doutorado e nada mencionando a respeito da pós-graduação Lato Sensu. Também condicionou o benefício da promoção vertical ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que implementasse alguns requisitos, tais como não ter sido promovido no interstício de 3 (três) anos imediatamente anteriores e não ter sofrido penalidade administrativa nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes.
Ocorre que em 28 de Fevereiro de 2014 surge uma nova Lei, Lei 106/14, alterando a Lei Complementar nº 52/07 e agora dando direito a promoção vertical para quem tem curso de pós-graduação Lato Sensu, mas nada mencionando a respeito dos aposentados.
Então, aqueles que se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei nº 106/14 requereram a progressão, dizendo que na época em que eram ativos fizeram curso de pós-graduação Lato Sensu e por se aposentarem com paridade têm direito ao benefício.
Nossa dúvida é se devemos conceder o benefício da promoção vertical para quem concluiu a pós-graduação Lato Sensu antes da promulgação da lei, já sendo aposentado quando da promulgação da mesma.
Pensamos nos seguintes argumentos favoráveis:
1) A Lei Municipal nº 35/2005, que criou o IPREM e instituiu normas para os
2) benefícios, ao tratar da paridade “talvez” poderia ser aplicada nesse
caso. A lei diz em seu Artigo 83:
“Observado o disposto no inciso XI do Artigo 37 da
constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelos artigos 80,81 e 81A desta Lei Complementar serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei”.
Porém os argumentos desfavoráveis são:
1) A aposentadoria se rege pela lei vigente à época do
implemento das condições necessárias à aquisição
daquele respectivo direito. O princípio constitucional da
paridade entre servidor ativo e inativo somente garante
a esse último o adicional que percebia quando em
atividade. A lei aplicável deve ser aquela da época em
que se deu a aposentadoria e quando da
aposentadoria não havia previsão do benefício para
quem tinha pós-graduação Lato Sensu;
2) Outro fator a se considerar é a modalidade de
progressão. Analisando este tipo de evolução funcional
notamos que é necessária a comprovação de certos
requisitos, como não ter sido promovido no interstício
de 03 anos imediatamente anteriores, não ter sofrido
penalidade administrativa. Estes requisitos,
evidentemente, não podem ser cumpridos pelos
servidores inativos.
3) Não se trata aqui de um reajuste ou aumento de
caráter geral a todos os servidores, mas de evolução
que depende da comprovação de certos requisitos.
4) Na jurisprudência nacional há precedentes dizendo
que a edição de nova lei de plano de carreira não
enseja progressão dos inativos, que só tem direito às
progressões já obtidas até a data em que completaram
os requisitos para aposentadoria:
PROGRESSÃO PROFISSIONAL. INATIVO. LEI POSTERIOR Á
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO EXTENSIVO AOS DA ATIVA.
PARIDADE. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 91
DA LEI 7.169/96 C/C ART. 6º § 2º DA LEI 7.968/00. -A progressão
horizontal por conclusão do curso de Especialização criada pela Lei
Municipal nº 7.968/00 não alcança os inativos aposentados
anteriormente à sua edição, haja vista que a aposentadoria se rege
pela lei vigente à época do implemento das condições necessárias à
aquisição daquele respectivo direito. O princípio constitucional da
paridade entre servidor ativo e inativo somente garante a esse último
o adicional que percebia quando em atividade. (TJ/MG, AP n
1.0024.05.729089-2/001, Rel. Belizário de Lacerda, j. 05.09.06).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REENQUADRAMENTO, COM COBRANÇA DE DIFERENÇA
SALARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL 7.424/80 - NOVO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - LEI ESTADUAL 13.666/02 -
PREVISÃO DE PROGRESSÃO POR MEIO DE TITULAÇÃO –
HIPÓTESE INEXISTENTE NA LEI ANTERIOR - PRETENSÃO DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA NOVA LEI -
IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO APLICÁVEL SOMENTE AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.7.42413.6661.[...] 2. Não se pode, após a aposentadoria,
postular, retroativamente, progressão salarial instituída para a nova
situação funcional por lei posterior, isto porque o servidor aposentado
faz jus, apenas, às progressões funcionais adquiridas enquanto
estava na ativa, até o momento de sua aposentadoria.
(TJ-PR, 5479923 PR 0547992-3, Relator: Francisco Luiz Macedo
Junior, j. 29/09/2009, 6ª Câmara Cível).
5) A nova redação do Art. 12 da Lei Complementar nº
106/14 diz: que faria jus a promoção vertical “apenas
o servidor do quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal” e quem é aposentado não
pertence mais ao Quadro de Pessoal do Magistério,
tem vínculo com o IPREM e não mais pertence ao
Quadro de Pessoal. Então a intenção da lei foi
beneficiar os profissionais da ativa.
Sendo assim, para uma melhor análise do caso enviamos em anexo
os seguintes documentos:
a) Cópia da Lei Complementar nº 52/07, a qual dispõe do
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Publico Municipal de Mogi das Cruzes;
b) Cópia da Lei Complementar nº 106/2014, a qual alterou
a Lei Complementar nº 52/07;
Desta forma, pedimos a análise da situação sob o ponto de vista
jurídico, quanto á legalidade da pretensão das professoras aposentadas ao
direito a promoção vertical por possuírem curso de Pós-Graduaçao Lato Sensu
antes da aposentadoria e antes da promulgação da lei.
Atenciosamente, aguardamos contato.
Mogi das Cruzes, 30 de Abril de 2014.
Lílian de Freitas
Procuradora Jurídica
OAB/SP 206.813
Gabinete da Superintendência, 30 de Abril de 2014.
Diretor Superintendente

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RECEBEMOS UM REQUERIMENTO DOS PAIS DE UMA SERVIDORA QUE FALECEU NO DIA 13.01.2014 (FUNCIONÁRIA MUNICIPAL) INFORMANDO, QUE A MESMA NÃO POSSUÍA HERDEIROS E COM ISSO OS REQUERENTES (SEUS GENITORES) ALEGAM QUE ERAM DEPENDENTES ECONÔMICOS DA MESMA, PLEITEANDO ASSIM A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DA FILHA, JUNTARAM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, TODAVIA, POR CAUTELA ESTE INSTITUTO SOLICITOU QUE FOSSE PELOS GENITORES FIRMADA/ELABORADA UMA DECLARAÇÃO PÚBLICA FEITA EM CARTÓRIO DE TAL DEPENDÊNCIA O QUE FOI FEITO, PORÉM RECENTEMENTE OS GENITORES DA EX-SERVIDORA APRESENTARAM UM EXTRATO INFORMANDO, QUE AMBOS RECEBEM UM SALÁRIO MÍNIMO DO INSS REFERENTES A SUAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ASSIM INDAGAMOS SE É POSSÍVEL CONCEDER TAL PENSÃO POR MORTE AOS REQUERENTES, ESCLARECENDO QUE A PRINCÍPIO ATÉ HOUVE A ELABORAÇÃO DE UM PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL, PORÉM COM A VINDA DOS EXTRATOS ONDE DEMONSTRAM QUE OS GENITORES DA FALECIDA POSSUEM RENDIMENTOS (UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UM) SURGIU A DÚVIDA, DA POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO OU NÃO DO PEDIDO. Assim aguardo de um posicionamento para melhor solução do caso, desde já agradecendo a atenção dispensada.

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Preliminarmente, ressaltamos que o regime próprio de previdência social é obrigatoriamente contributivo e retributivo, salientando que nenhum benefício previdenciário pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §5º., da CF)
O Supremo Tribunal Federal, em várias decisões, assentou que o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. (v. ADI 2010, por ex.)
Nesse mesmo sentido, as decisões do STF: AI 710.361 AgR, 1ª Turma, p de 8 5 09; AI 712.880 AgR,, 1ª Turma, p. de 19 6 09; RE 589.441,p. de 6 2 09; RE 463.348, 1ª Turma, j.de 7
4 06; RE 467.624 AgR, 1ª Turma, j. de 1º 7 09.
De outro lado, há o princípio insculpido no caput do art. 40, relativo ao equilíbrio financeiro atuarial do regime, que deve ser observado pelo regime, sob pena de se criar um regime com graves déficits atuariais e também financeiros.
Além disso, o § 2º. do art. 40 estabelece expressamente que os proventos e pensões não podem exceder a remuneração no cargo efetivo.
Pois bem.
A lei municipal 1.771/98, portanto editada antes da EC 20/98, não revela nenhuma preocupação com as questões indicadas acima (como era usual), pois o professor incorpora, para fins de aposentadoria a jornada que bem lhe aprouver, nos prazos que variam de 36, 72 e 120 meses, por um critério de soma do número de aulas, divisão do resultado pelo número de meses e que se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Ora, se o professor e a professora devem contribuir por 30 e 25 anos, respectivamente, é fácil perceber que a incorporação na forma estabelecida não atende ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial do regime, pois a contribuição previdenciária incidirá, em seus maiores valores, apenas, nos 36, 72 (melhores) e 120 (melhores) meses.
Por outro lado, a incorporação para fins de aposentadoria não foi recepcionada pela EC 20, porque os proventos, quando fixados, excedem a remuneração no cargo efetivo.
Consigne--se o disposto no art. 43 da Orientação Normativa no.2/2009, do MPS.
A nosso ver, a legislação carece de urgente alteração, a fim de compatibilizá--la aos comandos constitucionais.
A lei 2.650/2005, no art. 15, § 7oº.,m, pretendeu dispor sobre o salário de contribuição, determinando a exclusão das aulas excedentes em caráter eventual, mas o conceito trazido é indeterminado, de modo que deveria o legislador definir o sentido e alcance do termo caráter eventual.
A nosso ver, há um contrassenso em estabelecer que somente as aulas excedentes dadas em caráter eventual não integram a remuneração de contribuição, uma vez que excedente é o que excede alguma coisa, que, in casu, é a jornada básica.
Portanto, é necessário estabelecer em lei qual a jornada básica do professor (todos são obrigados a cumpri--la), para, tudo o que vier a excedê--la, ser considerado como excedente, extraordinário, suprimindo o tal caráter eventual, sob pena de se não saber se o eventual é a situação exposta no item 3 da consulta, ou se uma vez por ano, ou duas, ou três. O não eventual seria o permanente (de quanto tempo) ou por cinco anos, ou três. Enfim, fica impossível delimitar o conceito para fins de incidência ou não do tributo.
Além disso, é preciso definir qual a remuneração no cargo efetivo do professor, para que se possa ter um valor certo, a ser considerado como limite dos proventos e pensões, por ocasião da fixação da aposentadoria ou pensão.
Quando consultada, tenho recomendado alterações nas legislações, para o fim de estabelecer as definições supra e se as aulas excedentes vão compor, ou não, o salário de contribuição.
Há municípios que não tributam as aulas excedentes e o professor só as recebe em atividade. Outros optam por integrar as aulas excedentes na fixação da remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria ou concessão da pensão.
Se houver incidência de contribuição previdenciária sobre essas aulas excedentes, é preciso considerar uma base permanente, de sorte que o professor, por ocasião da fixação dos proventos de aposentadoria, tenha os valores correspondentes às jornadas a que esteve submetido, computados, para fins de remuneração no cargo efetivo, observado o critério de média simples das maiores contribuições utilizadas como base para as contribuições ao regime, correspondente a 80% de todo o período contributivo.
As remunerações terão os valores atualizados segundo os índices de reajustes do funcionalismo no período, adotados pelo Município. Sobre o montante obtido, deverá incidir a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária, sendo 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) para a mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo da aula excedente, na data da fixação.
Esta forma de aplicação contempla todas as hipóteses de aposentadoria, quer as concedidas com integralidade e paridade, quer as concedidas pelo critério de média e reajuste anual.
Recomendamos ao consulente informar ao ente federativo que a forma de incorporação prevista na atual lei do magistério, a par de não ter sido recepcionada, traz impactos para o equilíbrio financeiro atuarial do regime, oferecendo, inclusive, demonstração do atuário sobre essas questões.
A nosso ver, fica difícil dizer que contribuições previdenciárias, tanto do servidor, quando do ente, por somente 36, 72 ou 120 meses, satisfazem plenamente ao equilíbrio financeiro atuarial do regime, tendo em conta o tempo de duração da aposentadoria e até de sua eventual transformação em pensão, quiçá vitalícia.
Anotamos, também, a questão do adicional noturno que será considerado nos meses em que for percebido para integrar os proventos de aposentadoria (?)
É o parecer, sub censura, maio de 2014.
Magadar Rosália Costa Briguet
OAB/SP no. 23.925

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Taboãoprev
Aposentadoria em caso de acúmulo de cargos
A) Observamos que uma servidora possui uma aposentadoria nesta autarquia desde 10/03/2001 no cargo de Assistente de Desenvolvimento Infantil. Tendo completado 70 anos em 02/11/2013 verificamos que a mesma possui mais dois cargos, Professor Adjunto desde 03/03/2003 e PEB-1 desde 15/03/2013. > Devido à aposentadoria compulsória a servidora já foi afastada desde o dia anterior> ao seu aniversário.

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Boa Tarde, Alex, venho novamente solicitar a ajuda da APEPREM no sentido > de nos fornecer mais um parecer apoiando a lei de incorporação (em > anexo) ja revisada pela Dra. Magadar, para que possamos encaminhar a câmara > municipal, pois o Instituto de Previdência se nega a dar qualquer > parecer.
> O servidor de Rubineia vem contribuindo desde muito tempo com o cargo em > comissão, porém não poderá¡ usar na sua aposentadoria. Na incorporação > não há prejuízo ao Instituto pois os cálculos atuariais foram feitos de > acordo> com a contribuição do cargo em comissão. Se não incorporar e o > Instituto > tiver que devolver, entendemos que haverá um grande prejuízo pois terá que > tirar dinheiro de suas aplicações, refazer cálculo atuarial, alem de > prejudicar o funcionário que contribui a mais de 05 anos. > Desde ja agradeço sua sempre valiosa colaboração
>Juliana Sasso de Souza, Chefe de Gabinete

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Estamos com um problema com médico que encontra-se em licença médica e de acordo com nossos médicos o mesmo não pode exercer o cargo no município ou em outro. Segundo consultas efetuadas pela assistente social, constatamos que o médico está de licença médica também em mais dois vínculos. Diante da situação compete à Autarquia identificar qual é o primeiro vínculo do servidor e conceder ou não o benefício?

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