13 MAIO/2016
Boa tarde Temos uma dúvida com relação ao processo de aposentadoria de uma servidora >> que iniciou suas atividades junto a Prefeitura Municipal em julho de>> 1987>> como Escriturária. A partir de 1991 ocupa o cargo de Professor de Educação>> Física estando nesse cargo até a presente data. O recolhimento das>> contribuições previdenciárias sempre foram feitas ao Instituto de Previdência do Município, ou seja, de julho de 1987 até 2016. Para fins de aposentadoria a servidora está considerando somente o período>> de magistério (já conta com 25 anos). A dúvida refere-se a questão >> atrelada a contagem de anuênio e sua geração de efeitos nos proventos. A>> referida servidora recebe os anuênios previstos em Lei Municipal desde a>> época que ingressou no serviço público como escriturária, tendo inclusive>> recolhido contribuição previdenciária. Como ela não vai utilizar o tempo>> estranho ao magistério, podemos considerar para cálculo dos seus proventos o anuênio recebido nesse tempo (escriturária). Caso no futuro>> esta servidora queira utilizar esse tempo no RGPS, como podemos proceder? Desde já agradeço
Acessar Parecer
Gostaria de pedir sua costumeira atenção para emissão de Parecer > sobre a possibilidade de aposentadoria aplicando os redutores previstos no > § 5º do Art. 40 da CF., à professores exercendo o cargo de Professor de > > Educação de Jovens e Adultos (EJA). > > > No aguardo de seu parecer, subscrevemo-nos
Acessar ParecerEstamos enfrentando um desgaste imenso com todos servidores que prestam > serviços recebendo por hora trabalhada, principalmente pelos Professores, > pois segundo o entendimento da presidente do Sindicato dos Servidores > Públicos, quando o servidor vier a se aposentar com fundamento no art. 6º da> E.C. nº 41/2003 ou Art. 3º da E.C. 47/2005, obrigatoriamente deverá ser > utilizado à última remuneração com base no caput dos artigos quando > explicita “PODERÁ SE APOSENTAR COM PROVENTOS INTEGRAIS”. > > Considerando a oscilação das horas trabalhadas, em 15/04/2016, foi > promulgada uma lei Municipal onde no caso dos servidores contratados por > hora deverá ser utilizado uma média de carga horária dos últimos 120 meses, > e depois de feito a média a recomposição considerando os adicionais > incorporados legalmente. > > Neste cálculo poderá ocorrer uma diminuição dos proventos se comparado à > última remuneração, porém 100% (integralidade) da média das horas > trabalhadas e contribuídas. > > Só que está difícil do pessoal entender essa situação, pois eles sempre tem > em mente, que proventos integrais sempre será a última remuneração e, > entendemos que nem sempre é assim. > > Sendo assim, gostaria que a Sra. fizesse uma explanação, com seu vasto > conhecimento em relação a proventos integrais e última remuneração e neste > caso média de horas trabalhadas. > > Estão até levantando a hipótese de que esta Lei aprovada seja > INCONSTITUCIONAL, pois não paga a integralidade, ou seja, última > remuneração. > > Neste caso específico, preciso de URGÊNCIA NA EMISSÃO DO PARECER, pois foi > marcado a pedido da Presidente do Sindicato, reunião com todos servidores > envolvidos para 23/05/2016. > > Contamos com sua costumeira atenção,
Acessar Parecer
Dúvida: Temos 5 casos de professores com 2 cargos efetivos e que se afastaram para > ocupar um cargo em comissão de direção. Como se daria a aposentadoria > destes servidores?? O período em comissão só tem uma contribuição > previdenciária. Grata.
Acessar ParecerPrezado *"TATIANE",* bom dia, espero que esteja tudo bem contigo!!! Meu anjo, conforme combinado dias atrás, por telefone, venho através do questionamento abaixo, solicitar a ajuda de vocês, no tocante ao assunto em questão, portanto, tentarei ser mais claro e objetivo possível, talvez até redundante, mas por favor, não tomem isso como desrespeito ou afronta, e sim, com o intuito de entender um pouco melhor essa situação causada pelo *"STF"*, e que tem nos causado (pelo menos a mim), grande *divergência na interpretação da tal "SÚMULA VINCULANTE 33",* referente à *"CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL",* a saber:- 1) Levando em consideração a *Contagem Mínima de Tempo para Concessão do Benefício, de acordo com a "exposição ao risco", ou seja, 15 - 20 ou 25 Anos,* e no nosso caso especificamente, a *maioria está dentro dos 25 ANOS,* então, nessas situações, podemos aceitar *mais de um "PPP" pro mesmo SERVIDOR,* de outros *EMPREGADORES ou até mesmo ENTES - RPPS's (sejam eles MUNICIPAIS, ESTADUAIS ou FEDERAIS), da Área de SAÚDE,* como no caso de *BARRETOS*, que temos além dos *POSTINHOS de SAÚDE e UBS's; a SANTA CASA de MISERICÓRDIA; a FUNDAÇÃO PIO XII - HC de BARRETOS; LABORATÓRIOS de ANÁLISES CLÍNICAS, entre outros, por exemplo, FRIGORÍFICOS - MINERVA e FRIBOI (todos com CNPJ próprio),* pois pelo que entendi, só podemos *aceitar um ÚNICO "PPP" do ENTE PRINCIPAL (PREFEITURA), e que contemple todo o período de exposição ao risco, é isso mesmo???*
Acessar ParecerO Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista solicita nossa manifestação a respeito de servidor que está cumprindo pena de reclusão, portanto, se encontra afastado de seu cargo público e que requer a concessão de aposentadoria especial, tendo em conta que, enquanto no exercício de seu cargo, implementou os requisitos para a aposentadoria especial, por ter exercido atividades especiais.
Acessar ParecerSobre a questão do natimorto, a nossa legislação não especifica o tempo de afastamento que deverá ser concedido à mãe no caso do natimorto, apenas e tão somente menciona referente ao aborto não criminoso. Assim, como o Regime Geral concede afastamento em casos do natimorto a partir da 23ª semana, gostaria de uma orientação de como agir, concedemos o afastamento de 120 dias, no caso de natimorto nos termos do Regime Geral ou sigo a nossa legislação e concedemos apenas as duas semanas previstas na lei?
Acessar Parecer