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Consultoria Jurídica

13 FEVEREIRO/2016

Boa Tarde Tatiane, nós do IPREM de Mogi das Cruzes agradecemos muito a atenção que vocês têm demonstrado conosco, principalmente pelas orientações que a Dra. Magadar tem dado nos pareceres. Gostaríamos também de acrescentar que não estamos simplesmente pedindo pareceres sem antes estudar a matéria, pelo contrário, neste caso, buscamos estudar inúmeras decisões do TCESP acerca da aposentadoria do Diretor de Escola e especialistas da educação, bem como a Sessão do Tribunal Pleno - Sessão 05/08/2015 item 21, bem como decisões do STF (inclusive lemos na integra o processo na ADI 3772) e decisões do TJSP, para só depois disso buscar a orientação de vocês. Gostaríamos de pedir um ESCLARECIMENTO PONTUAL acerca da aposentadoria especial do Diretor de Escola. No último Congresso de Conselheiros em Brasília ouvimos a Dra. Magadar dizer que o Tribunal de Contas de SP considera irregular a concessão da aposentadoria especial no caso do DIRETOR DE ESCOLA QUE TITULARIZA CARGO, ou seja exerce cargo efetivo de diretor de escola. Ao proceder as pesquisas do assunto realmente encontramos esse entendimento, tais como nos processo TC-4642/989/14; 000617/989/14. Já na consulta do TC-017805/026/12 do Tribunal Pleno - Sessão: 05/08/15 - item 21 (fls. 09) encontramos: > _"Entrementes, inúmeras são as situações fático-legais em que há exigência-como requisito para provimento de cargos de diretor de escola, coordenador pedagógico e de assessor pedagógico - da comprovação de exercício de magistério. Nessas situações, para os aprovados nesses concursos, como igualmente bem assinalou o douto Ministério Publico de contas, há que se concluir que eles não são mais professores de carreira. Foram professores. exerceram o magistério. Submeteram-se, no entanto, a novos concursos, e , para investidura apenas comprovaram a atividade pretérita". E, NA MEDIDA EM QUE ESSAS ATIVIDADES NÃO SEJAM DESEMPENHADAS MAIS POR PROFESSORES DE CARREIRA, ELAS NÃO DÃO ENSEJO ÀAPOSENTADORIA ESPECIAL"._ > > _ _ >
> Trazendo para a nossa situação, na Prefeitura de Mogi, segundo o Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 30/2004 e Anexo do Estatuto do Magistério), o provimento do cargo efetivo de Diretora de Escola se dá por acesso (art. 11 do Estatuto) através de _PROCESSO SELETIVO INTERNO_, o qual exige-se como requisitos: > > * licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica em administração escolar ou gestão escolar > * ESTAR EM EXERCÍCIO e ter no mínimo 3 TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO DE DOCENTE NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES. > > Sendo assim, tendo em vista que o _PROVIMENTO SE DÁ POR ACESSO,_ exigindo que as mesmas estejam em exercício e tenham os três anos de exercício no cargo de docente em Mogi, _NÃO SERIA UMA SITUAÇÃO DIFERENCIADA_, na qual legitimaria às Diretoras de Escola de Mogi à aposentadoria especial, como descreve o §5º do art. 40 da CF, _MUITO EMBORA ELAS TITULARIZEM CARGO EFET_IVO ? Elas podem ainda ser consideradas professoras de carreira? Caso esteja irregular essa situação, como devemos proceder com as revisões dos casos já concedidos? Nessa situação, e os casos já homologados pelo TCESP? Para uma melhor análise estamos enviando os seguintes documentos: * cópia do Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 30/2004 (art. 11) e Anexo), * Resolução do IPREM que estendeu às Diretoras a aposentadoria especial. * parte do edital do concurso interno, o qual mostra os requisitos de ingresso. Diante o exposto, pedimos a gentileza de uma análise quanto a este _PONTO ESPECÍFICO_, pois faremos as adequações necessárias, caso necessário.

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om dia, Tatiane, assim que desliguei a ligação foi
conferir o que tinha
> acabado de falar a você. Sobre o fato do servidor antes da
criação do RPPS
> de Rubinéia ter contribuído ao RGPS laborando na Prefeitura
de Rubinéia no
> mesmo cargo, conforme acabei de explicar a você. Não tinha
constado na
> redação do email enviado dia 14/12/2015.Peço a gentileza
para que reforce
> sobre essa questão com Dr. Magadar. De servidor municipal,
ter laborado
> de 01/03/1988 a 31/05/1993 na Prefeitura de Rubinéia, com
vinculo
> contributivo ao INSS, conforme CTC-INSS anexa.Observa-se
que a referida
> CTC não faz menção se o tempo é especial ou não
Analisando um parecer da
> Dra. Magadar no site da Apeprem, lemos que "O tempo de
contribuição
> especial deve ser reconhecido pelo próprio regime ao qual
ele se vincula.
> Assim, se o tempo de contribuição estiver vinculado ao
regime geral
> (RGPS), esse é quem deverá certificar de que se trata de
tempo relativo à
> atividade especial, e não, a Administração Pública."
>Att.Clayton M. Sales de OliveiraDiretor Presidente Ins.
Prev. Munc. de
> Rubinéia/SP(17) 3661-1400
>
> Em Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015 9:40, Instituto de
> Previdência Municipal de Rubinéia IPREM
<ipremrubineia@yahoo.com.br>
> escreveu:

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Recebemos um pedido de aposentadoria compulsória de um servidor que trabalha aqui no município desde 1.977 e que completou 70 anos, ocupando cargo de ADVOGADO na Prefeitura, só que descobrimos que o servidor é aposentado por idade no INSS e possui outra aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência no município vizinho. Èlegal conceder esse pedido da 3ª aposentadoria para o servidor? Nosso RPPS foi criado em 01.03.2003. Desde já agradeço pela atenção. atenciosamente,
Júlio César Gava Presidente RPPS Rafard

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26 JULHO/2015

Dúvida: Temos 5 casos de professores com 2 cargos efetivos e que se afastaram para > ocupar um cargo em comissão de direção. Como se daria a aposentadoria > destes servidores?? O período em comissão só tem uma contribuição > previdenciária. Grata.

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Prezado *"TATIANE",* bom dia, espero que esteja tudo bem contigo!!! Meu anjo, conforme combinado dias atrás, por telefone, venho através do questionamento abaixo, solicitar a ajuda de vocês, no tocante ao assunto em questão, portanto, tentarei ser mais claro e objetivo possível, talvez até redundante, mas por favor, não tomem isso como desrespeito ou afronta, e sim, com o intuito de entender um pouco melhor essa situação causada pelo *"STF"*, e que tem nos causado (pelo menos a mim), grande *divergência na interpretação da tal "SÚMULA VINCULANTE 33",* referente à *"CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL",* a saber:- 1) Levando em consideração a *Contagem Mínima de Tempo para Concessão do Benefício, de acordo com a "exposição ao risco", ou seja, 15 - 20 ou 25 Anos,* e no nosso caso especificamente, a *maioria está dentro dos 25 ANOS,* então, nessas situações, podemos aceitar *mais de um "PPP" pro mesmo SERVIDOR,* de outros *EMPREGADORES ou até mesmo ENTES - RPPS's (sejam eles MUNICIPAIS, ESTADUAIS ou FEDERAIS), da Área de SAÚDE,* como no caso de *BARRETOS*, que temos além dos *POSTINHOS de SAÚDE e UBS's; a SANTA CASA de MISERICÓRDIA; a FUNDAÇÃO PIO XII - HC de BARRETOS; LABORATÓRIOS de ANÁLISES CLÍNICAS, entre outros, por exemplo, FRIGORÍFICOS - MINERVA e FRIBOI (todos com CNPJ próprio),* pois pelo que entendi, só podemos *aceitar um ÚNICO "PPP" do ENTE PRINCIPAL (PREFEITURA), e que contemple todo o período de exposição ao risco, é isso mesmo???*

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O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista solicita nossa manifestação a respeito de servidor que está cumprindo pena de reclusão, portanto, se encontra afastado de seu cargo público e que requer a concessão de aposentadoria especial, tendo em conta que, enquanto no exercício de seu cargo, implementou os requisitos para a aposentadoria especial, por ter exercido atividades especiais.

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Sobre a questão do natimorto, a nossa legislação não especifica o tempo de afastamento que deverá ser concedido à mãe no caso do natimorto, apenas e tão somente menciona referente ao aborto não criminoso. Assim, como o Regime Geral concede afastamento em casos do natimorto a partir da 23ª semana, gostaria de uma orientação de como agir, concedemos o afastamento de 120 dias, no caso de natimorto nos termos do Regime Geral ou sigo a nossa legislação e concedemos apenas as duas semanas previstas na lei?

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Gostariamos de orientação sobre aposentadoria especial para médico. O mesmo apresentou um mandado de injunção junto ao Instituto de Previdência, solicitando que fosse analisado com base na lei 8213 do inss. O Instituto solicitou á Prefeitura Municipal cópia dos laudos (LTCAT, etc). Foi fornecido. O Instituto então, não tendo médico no quadro de servidores do instituto, contratou um médico perito para analisar esse laudo fornecido pela Prefeitura, com base na Instrução Normativa nº 01 do Ministério da Previdência. O Médico perito reconheceu um determinado período tendo em vista a lei garantir por causa do cargo (Até 1997). Depois disso, o médico perito não considerou porque estava faltando informações como a identificação dos agentes biológicos. foi informado isso ao requerente, e ele entendeu que foi negado. Dois meses depois ele foi na Delegacia e fez um boletim de ocorrência contra nós alegando que juntamos documento falso. Pelo que entendi dele, ele está se referindo ao Laudo que o médico perito contratado pelo Instituto fez, e o qual foi juntado ao processo de Aposentadoria. Estivemos na delegacia prestando depoimento, e o inquerito já foi encaminhado para o Minisitério Público. Recentemente, descobrimos que o Mandado de Injunção dele ainda está em fase de andamento no STF. A Pergunta é a seguinte: O procedimento que fizemos está correto ? O Instituto não tem médico perito no seu quadro de funcionários, então está certo termos contratado um médico perito para analisar o laudo fornecido pela Prefeitura, com base no artigo 11 da Orientação Normativa ? É necessária essa avaliação já tendo o laudo da Prefeitura ou não ? No entender dele não havia necessidade nem do laudo da Prefeitura muito menos do laudo emitido pelo perito contratado pelo Instituto. Ele alega que o simples fato de já estar ganhando em holerite já é suficiente. Com base disso ele disse no Boletim de Ocorrencia que estamos juntando documento falso (estranho) ao caso no referido processo de aposentadoria dele. Outrossim, ele apresentou um recurso administrativo agora aqui no Instituto pedindo a reconsideração da decisão anterior, e pessoalmente já nos disse que se não concedermos, ele fará outro Boletim de Ocorrência dizendo que cometemos crime de falsidade ideológica bem prevaricação. Gostariamos de um parecer sobre essa situação.

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Bom dia Tatiane!
Conforme contato telefônico, e atendendo solicitação da Presidência deste Instituto, segue a solicitação de análise e parecer jurídico, sobre o requerimento do Sr. José Alexandre Pereira, Conselheiro deste Instituto:
Quanto ao fato:
A servidora Sra. AVELINA PEREIRA, ingressou na Prefeitura Municipal de Piracicaba, através de contrato de trabalho, regime CLT em 01/02/1978, tendo sido o seu cargo transformado em regime estatutário, sem concurso público, em 01 de setembro de 1992, através de ato do Executivo – Portaria de nomeação.
Em fevereiro de 1993, a servidora Sra. AVELINA PEREIRA, veio a óbito e este Instituto de Previdência, concedeu o benefício de pensão a seu esposo, Sr. APARECIDO PEREIRA, com base na proporcionalidade de 7/12 avos da remuneração da referida servidora, em conformidade com os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei Municipal nº 2840, de 30 de junho de 1887, que dispõe o seguinte:
Da Carência
Artigo 23 - Carência é o lapso de tempo durante o qual os segurados não têm direito a determinados benefícios obrigatórios e à prestação de serviços facultativos, em razão de não haverem pago um número de contribuições necessário a esse fim. Artigo 24 - O período de carência de que trata o artigo anterior é de 12 (doze) meses de contribuição. § 1º - No caso de o segurado não ter completado os doze meses de carência, os dependentes farão jus à pensão correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de contribuição.
§ 2º - Independem do período de carência todos os benefícios obrigatórios e todas as prestações de serviços previstos nesta lei ou que vierem a ser criados, ao segurado que necessitar de atendimento de
urgência, desde que fique perfeitamente configurado, em laudo assinado por junta composta de três médicos indicados pelo Instituto.
Em 2004, o pensionista veio a óbito, deixando como beneficiário o filho incapaz, LUIZ CARLOS PEREIRA, representado pelo irmão JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA, através de interdição judicial.
O Curador responsável, participou de um evento sobre Previdência, realizado pela APEPREM, aqui em Piracicaba em 2012, onde segundo ele a Dra. MAGADAR BRIGHET, abordou o assunto da transformação de cargo, levando-o ao entendimento de que o benefício de pensão, oriundo do óbito da mãe, teria possibilidade de revisão pela integralidade de sua remuneração.
Diante do acima exposto, solicitamos a análise do Departamento Jurídico desta Associação, se possível através da Dra. Magadar, para melhor solução do caso.
Segue, para melhor entendimento, o requerimento do interessado, assim como a Portaria de nomeação/ transformação do cargo para o regime estatutário.
Sem mais, ficamos no aguardo de um breve retorno e antecipadamente agradecemos a atenção e colaboração dispensadas.
Atenciosamente,
Ilma de Araujo Quartarolo
- Deptº Administração Geral -

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Nós do IPREM de Mogi das Cruzes gostaríamos de ter um esclarecimento de um > ponto específico acerca da aposentadoria especial de atividade insalubre. > Estamos há algum tempo com esse processo parado aqui no Instituto pois não > sabemos qual é a posição correta. Gostaríamos de saber se podemos aceitar >o PPP de atividade privada vinculada ao RGPS. No caso o servidor averbou > tempo da iniciativa privada na Prefeitura de Mogi e trouxe os PPPs de > vários períodos, sendo que no caso o \"ruído foi superior a 85db\". O Dr. >Narlon deu palestras dizendo que não podemos aceitar tempo da iniciativa > privada, só do próprio RPPS, mas a IN 01/2010 e a 03/2014 não diz que não > podemos aceitar, e em nenhum momento disse que tinha que ser tempo só do > RPPS.Mas dessas empresas não tem o LTCAT nem a perícia. O perito > contratado pelo ente não poderia avaliar esses PPPs?
Quanto a pedir que o > INSS reconheça esse tempo como especial é impossível, pois fomos até uma > agência e eles nem sabem do que estamos falando. Atenciosamente, aguardamos contato. >

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Tenho uma dúvida e gostaria de solicitar um parecer. Sou Procuradora Jurídica do IPMC - Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva. Temos um servidor que é professor, porém, em meados do ano de 1993 exerceu a função de Auxiliar de Professor em uma escola infantil, onde suas funções, conforme declaração da mencionada escola, eram ministrar aulas de reforço, recreio dirigido, correção de provas, tarefas e outras atividades referentes à função, por 11 meses. No entanto, a dúvida que surge é a seguinte: a responsabilidade de professor de sala de aula não é repassada ao professor auxiliar, que, conforme o próprio nome diz, auxilia o professor titular, não exerce as funções deste. Poderia o tempo trabalhado como Auxiliar de Professor servir para contagem de tempo de aposentadoria de professor, com diminuição dos 5 anos? Com base em qual legislação?? Grata. Rosane Rizzo Dutra Alex Mognon (11) 96617.7777

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Solicitamos parecer desta conceituada Instituição quanto à possibilidade da Poder Executivo realizar doação de imóvel ao Instituto de Previdência para o equacionamento do equilíbrio atuarial. Solicitamos informações ainda em quais condições deverá ser realizada essa doação. Para construção de sede própria? Para locação? Meramente para investimento.
Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossos sinceros

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