05 MAIO/2016
Gostaria de pedir sua costumeira atenção para emissão de Parecer > sobre a possibilidade de aposentadoria aplicando os redutores previstos no > § 5º do Art. 40 da CF., à professores exercendo o cargo de Professor de > > Educação de Jovens e Adultos (EJA). > > > No aguardo de seu parecer, subscrevemo-nos
Acessar ParecerEstamos enfrentando um desgaste imenso com todos servidores que prestam > serviços recebendo por hora trabalhada, principalmente pelos Professores, > pois segundo o entendimento da presidente do Sindicato dos Servidores > Públicos, quando o servidor vier a se aposentar com fundamento no art. 6º da> E.C. nº 41/2003 ou Art. 3º da E.C. 47/2005, obrigatoriamente deverá ser > utilizado à última remuneração com base no caput dos artigos quando > explicita “PODERÁ SE APOSENTAR COM PROVENTOS INTEGRAIS”. > > Considerando a oscilação das horas trabalhadas, em 15/04/2016, foi > promulgada uma lei Municipal onde no caso dos servidores contratados por > hora deverá ser utilizado uma média de carga horária dos últimos 120 meses, > e depois de feito a média a recomposição considerando os adicionais > incorporados legalmente. > > Neste cálculo poderá ocorrer uma diminuição dos proventos se comparado à > última remuneração, porém 100% (integralidade) da média das horas > trabalhadas e contribuídas. > > Só que está difícil do pessoal entender essa situação, pois eles sempre tem > em mente, que proventos integrais sempre será a última remuneração e, > entendemos que nem sempre é assim. > > Sendo assim, gostaria que a Sra. fizesse uma explanação, com seu vasto > conhecimento em relação a proventos integrais e última remuneração e neste > caso média de horas trabalhadas. > > Estão até levantando a hipótese de que esta Lei aprovada seja > INCONSTITUCIONAL, pois não paga a integralidade, ou seja, última > remuneração. > > Neste caso específico, preciso de URGÊNCIA NA EMISSÃO DO PARECER, pois foi > marcado a pedido da Presidente do Sindicato, reunião com todos servidores > envolvidos para 23/05/2016. > > Contamos com sua costumeira atenção,
Acessar Parecer
Dúvida: Temos 5 casos de professores com 2 cargos efetivos e que se afastaram para > ocupar um cargo em comissão de direção. Como se daria a aposentadoria > destes servidores?? O período em comissão só tem uma contribuição > previdenciária. Grata.
Acessar ParecerPrezado *"TATIANE",* bom dia, espero que esteja tudo bem contigo!!! Meu anjo, conforme combinado dias atrás, por telefone, venho através do questionamento abaixo, solicitar a ajuda de vocês, no tocante ao assunto em questão, portanto, tentarei ser mais claro e objetivo possível, talvez até redundante, mas por favor, não tomem isso como desrespeito ou afronta, e sim, com o intuito de entender um pouco melhor essa situação causada pelo *"STF"*, e que tem nos causado (pelo menos a mim), grande *divergência na interpretação da tal "SÚMULA VINCULANTE 33",* referente à *"CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL",* a saber:- 1) Levando em consideração a *Contagem Mínima de Tempo para Concessão do Benefício, de acordo com a "exposição ao risco", ou seja, 15 - 20 ou 25 Anos,* e no nosso caso especificamente, a *maioria está dentro dos 25 ANOS,* então, nessas situações, podemos aceitar *mais de um "PPP" pro mesmo SERVIDOR,* de outros *EMPREGADORES ou até mesmo ENTES - RPPS's (sejam eles MUNICIPAIS, ESTADUAIS ou FEDERAIS), da Área de SAÚDE,* como no caso de *BARRETOS*, que temos além dos *POSTINHOS de SAÚDE e UBS's; a SANTA CASA de MISERICÓRDIA; a FUNDAÇÃO PIO XII - HC de BARRETOS; LABORATÓRIOS de ANÁLISES CLÍNICAS, entre outros, por exemplo, FRIGORÍFICOS - MINERVA e FRIBOI (todos com CNPJ próprio),* pois pelo que entendi, só podemos *aceitar um ÚNICO "PPP" do ENTE PRINCIPAL (PREFEITURA), e que contemple todo o período de exposição ao risco, é isso mesmo???*
Acessar ParecerO Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista solicita nossa manifestação a respeito de servidor que está cumprindo pena de reclusão, portanto, se encontra afastado de seu cargo público e que requer a concessão de aposentadoria especial, tendo em conta que, enquanto no exercício de seu cargo, implementou os requisitos para a aposentadoria especial, por ter exercido atividades especiais.
Acessar ParecerSobre a questão do natimorto, a nossa legislação não especifica o tempo de afastamento que deverá ser concedido à mãe no caso do natimorto, apenas e tão somente menciona referente ao aborto não criminoso. Assim, como o Regime Geral concede afastamento em casos do natimorto a partir da 23ª semana, gostaria de uma orientação de como agir, concedemos o afastamento de 120 dias, no caso de natimorto nos termos do Regime Geral ou sigo a nossa legislação e concedemos apenas as duas semanas previstas na lei?
Acessar ParecerGostariamos de orientação sobre aposentadoria especial para médico. O mesmo apresentou um mandado de injunção junto ao Instituto de Previdência, solicitando que fosse analisado com base na lei 8213 do inss. O Instituto solicitou á Prefeitura Municipal cópia dos laudos (LTCAT, etc). Foi fornecido. O Instituto então, não tendo médico no quadro de servidores do instituto, contratou um médico perito para analisar esse laudo fornecido pela Prefeitura, com base na Instrução Normativa nº 01 do Ministério da Previdência. O Médico perito reconheceu um determinado período tendo em vista a lei garantir por causa do cargo (Até 1997). Depois disso, o médico perito não considerou porque estava faltando informações como a identificação dos agentes biológicos. foi informado isso ao requerente, e ele entendeu que foi negado. Dois meses depois ele foi na Delegacia e fez um boletim de ocorrência contra nós alegando que juntamos documento falso. Pelo que entendi dele, ele está se referindo ao Laudo que o médico perito contratado pelo Instituto fez, e o qual foi juntado ao processo de Aposentadoria. Estivemos na delegacia prestando depoimento, e o inquerito já foi encaminhado para o Minisitério Público. Recentemente, descobrimos que o Mandado de Injunção dele ainda está em fase de andamento no STF. A Pergunta é a seguinte: O procedimento que fizemos está correto ? O Instituto não tem médico perito no seu quadro de funcionários, então está certo termos contratado um médico perito para analisar o laudo fornecido pela Prefeitura, com base no artigo 11 da Orientação Normativa ? É necessária essa avaliação já tendo o laudo da Prefeitura ou não ? No entender dele não havia necessidade nem do laudo da Prefeitura muito menos do laudo emitido pelo perito contratado pelo Instituto. Ele alega que o simples fato de já estar ganhando em holerite já é suficiente. Com base disso ele disse no Boletim de Ocorrencia que estamos juntando documento falso (estranho) ao caso no referido processo de aposentadoria dele. Outrossim, ele apresentou um recurso administrativo agora aqui no Instituto pedindo a reconsideração da decisão anterior, e pessoalmente já nos disse que se não concedermos, ele fará outro Boletim de Ocorrência dizendo que cometemos crime de falsidade ideológica bem prevaricação. Gostariamos de um parecer sobre essa situação.
Acessar Parecer