13 JANEIRO/2016
Dúvida: Temos 5 casos de professores com 2 cargos efetivos e que se afastaram para > ocupar um cargo em comissão de direção. Como se daria a aposentadoria > destes servidores?? O período em comissão só tem uma contribuição > previdenciária. Grata.
Acessar ParecerPrezado *"TATIANE",* bom dia, espero que esteja tudo bem contigo!!! Meu anjo, conforme combinado dias atrás, por telefone, venho através do questionamento abaixo, solicitar a ajuda de vocês, no tocante ao assunto em questão, portanto, tentarei ser mais claro e objetivo possível, talvez até redundante, mas por favor, não tomem isso como desrespeito ou afronta, e sim, com o intuito de entender um pouco melhor essa situação causada pelo *"STF"*, e que tem nos causado (pelo menos a mim), grande *divergência na interpretação da tal "SÚMULA VINCULANTE 33",* referente à *"CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL",* a saber:- 1) Levando em consideração a *Contagem Mínima de Tempo para Concessão do Benefício, de acordo com a "exposição ao risco", ou seja, 15 - 20 ou 25 Anos,* e no nosso caso especificamente, a *maioria está dentro dos 25 ANOS,* então, nessas situações, podemos aceitar *mais de um "PPP" pro mesmo SERVIDOR,* de outros *EMPREGADORES ou até mesmo ENTES - RPPS's (sejam eles MUNICIPAIS, ESTADUAIS ou FEDERAIS), da Área de SAÚDE,* como no caso de *BARRETOS*, que temos além dos *POSTINHOS de SAÚDE e UBS's; a SANTA CASA de MISERICÓRDIA; a FUNDAÇÃO PIO XII - HC de BARRETOS; LABORATÓRIOS de ANÁLISES CLÍNICAS, entre outros, por exemplo, FRIGORÍFICOS - MINERVA e FRIBOI (todos com CNPJ próprio),* pois pelo que entendi, só podemos *aceitar um ÚNICO "PPP" do ENTE PRINCIPAL (PREFEITURA), e que contemple todo o período de exposição ao risco, é isso mesmo???*
Acessar ParecerO Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista solicita nossa manifestação a respeito de servidor que está cumprindo pena de reclusão, portanto, se encontra afastado de seu cargo público e que requer a concessão de aposentadoria especial, tendo em conta que, enquanto no exercício de seu cargo, implementou os requisitos para a aposentadoria especial, por ter exercido atividades especiais.
Acessar ParecerSobre a questão do natimorto, a nossa legislação não especifica o tempo de afastamento que deverá ser concedido à mãe no caso do natimorto, apenas e tão somente menciona referente ao aborto não criminoso. Assim, como o Regime Geral concede afastamento em casos do natimorto a partir da 23ª semana, gostaria de uma orientação de como agir, concedemos o afastamento de 120 dias, no caso de natimorto nos termos do Regime Geral ou sigo a nossa legislação e concedemos apenas as duas semanas previstas na lei?
Acessar ParecerGostariamos de orientação sobre aposentadoria especial para médico. O mesmo apresentou um mandado de injunção junto ao Instituto de Previdência, solicitando que fosse analisado com base na lei 8213 do inss. O Instituto solicitou á Prefeitura Municipal cópia dos laudos (LTCAT, etc). Foi fornecido. O Instituto então, não tendo médico no quadro de servidores do instituto, contratou um médico perito para analisar esse laudo fornecido pela Prefeitura, com base na Instrução Normativa nº 01 do Ministério da Previdência. O Médico perito reconheceu um determinado período tendo em vista a lei garantir por causa do cargo (Até 1997). Depois disso, o médico perito não considerou porque estava faltando informações como a identificação dos agentes biológicos. foi informado isso ao requerente, e ele entendeu que foi negado. Dois meses depois ele foi na Delegacia e fez um boletim de ocorrência contra nós alegando que juntamos documento falso. Pelo que entendi dele, ele está se referindo ao Laudo que o médico perito contratado pelo Instituto fez, e o qual foi juntado ao processo de Aposentadoria. Estivemos na delegacia prestando depoimento, e o inquerito já foi encaminhado para o Minisitério Público. Recentemente, descobrimos que o Mandado de Injunção dele ainda está em fase de andamento no STF. A Pergunta é a seguinte: O procedimento que fizemos está correto ? O Instituto não tem médico perito no seu quadro de funcionários, então está certo termos contratado um médico perito para analisar o laudo fornecido pela Prefeitura, com base no artigo 11 da Orientação Normativa ? É necessária essa avaliação já tendo o laudo da Prefeitura ou não ? No entender dele não havia necessidade nem do laudo da Prefeitura muito menos do laudo emitido pelo perito contratado pelo Instituto. Ele alega que o simples fato de já estar ganhando em holerite já é suficiente. Com base disso ele disse no Boletim de Ocorrencia que estamos juntando documento falso (estranho) ao caso no referido processo de aposentadoria dele. Outrossim, ele apresentou um recurso administrativo agora aqui no Instituto pedindo a reconsideração da decisão anterior, e pessoalmente já nos disse que se não concedermos, ele fará outro Boletim de Ocorrência dizendo que cometemos crime de falsidade ideológica bem prevaricação. Gostariamos de um parecer sobre essa situação.
Acessar Parecer
Tenho uma dúvida e gostaria de solicitar um parecer. Sou Procuradora Jurídica do IPMC - Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva. Temos um servidor que é professor, porém, em meados do ano de 1993 exerceu a função de Auxiliar de Professor em uma escola infantil, onde suas funções, conforme declaração da mencionada escola, eram ministrar aulas de reforço, recreio dirigido, correção de provas, tarefas e outras atividades referentes à função, por 11 meses. No entanto, a dúvida que surge é a seguinte: a responsabilidade de professor de sala de aula não é repassada ao professor auxiliar, que, conforme o próprio nome diz, auxilia o professor titular, não exerce as funções deste. Poderia o tempo trabalhado como Auxiliar de Professor servir para contagem de tempo de aposentadoria de professor, com diminuição dos 5 anos? Com base em qual legislação?? Grata. Rosane Rizzo Dutra Alex Mognon (11) 96617.7777
Acessar Parecer
Temos dois casos de aposentadoria de duas servidoras enquadradas no artigo 3º da Emenda 047/2005, que entraram no serviço público em concurso como arquiteto e engenheiro com jornada de 220 horas. Ocorre em 2003 a administração municipal alterou a jornada do cargo de engenheiro e arquiteto para 180 horas e enquadrou os salários de acordo com a carga horaria. Em fevereiro de 2011, a administração fez uma lei permitindo que o engenheiros e arquitetos pudessem fazer a opção de jornada, podendo assim de acordo com a necessidade da administração alterar a jornada de 180 para 220 horas e receber uma outra remuneração de acordo com 220 horas. Estas servidoras realizaram esta jornada de 220 horas por um período 03 anos, desde então incide contribuição previdenciária nesta remuneração. As servidoras estão em processo de aposentadoria e gostaríamos de uma opinião de vossa senhoria : Qual seria o valor do benefício das servidoras? O salário da jornada de 180 horas ou a remuneração de 220 horas? A diferença de salário de bastante relevante, pois no caso das duas servidoras se o benefício for com base na jornada de 180 horas o valor 5.964,22 e for com base na jornada se 220 horas o valor seropinião de Vocês qual seria a melhor forma de conceder este benefício para evitar problemas futuros. de Assis Aguardamos resposta
Acessar Parecer