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Consultoria Jurídica

Pergunta

Bom dia Tatiane!
Conforme contato telefônico, e atendendo solicitação da Presidência deste Instituto, segue a solicitação de análise e parecer jurídico, sobre o requerimento do Sr. José Alexandre Pereira, Conselheiro deste Instituto:
Quanto ao fato:
A servidora Sra. AVELINA PEREIRA, ingressou na Prefeitura Municipal de Piracicaba, através de contrato de trabalho, regime CLT em 01/02/1978, tendo sido o seu cargo transformado em regime estatutário, sem concurso público, em 01 de setembro de 1992, através de ato do Executivo – Portaria de nomeação.
Em fevereiro de 1993, a servidora Sra. AVELINA PEREIRA, veio a óbito e este Instituto de Previdência, concedeu o benefício de pensão a seu esposo, Sr. APARECIDO PEREIRA, com base na proporcionalidade de 7/12 avos da remuneração da referida servidora, em conformidade com os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei Municipal nº 2840, de 30 de junho de 1887, que dispõe o seguinte:
Da Carência
Artigo 23 - Carência é o lapso de tempo durante o qual os segurados não têm direito a determinados benefícios obrigatórios e à prestação de serviços facultativos, em razão de não haverem pago um número de contribuições necessário a esse fim. Artigo 24 - O período de carência de que trata o artigo anterior é de 12 (doze) meses de contribuição. § 1º - No caso de o segurado não ter completado os doze meses de carência, os dependentes farão jus à pensão correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de contribuição.
§ 2º - Independem do período de carência todos os benefícios obrigatórios e todas as prestações de serviços previstos nesta lei ou que vierem a ser criados, ao segurado que necessitar de atendimento de
urgência, desde que fique perfeitamente configurado, em laudo assinado por junta composta de três médicos indicados pelo Instituto.
Em 2004, o pensionista veio a óbito, deixando como beneficiário o filho incapaz, LUIZ CARLOS PEREIRA, representado pelo irmão JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA, através de interdição judicial.
O Curador responsável, participou de um evento sobre Previdência, realizado pela APEPREM, aqui em Piracicaba em 2012, onde segundo ele a Dra. MAGADAR BRIGHET, abordou o assunto da transformação de cargo, levando-o ao entendimento de que o benefício de pensão, oriundo do óbito da mãe, teria possibilidade de revisão pela integralidade de sua remuneração.
Diante do acima exposto, solicitamos a análise do Departamento Jurídico desta Associação, se possível através da Dra. Magadar, para melhor solução do caso.
Segue, para melhor entendimento, o requerimento do interessado, assim como a Portaria de nomeação/ transformação do cargo para o regime estatutário.
Sem mais, ficamos no aguardo de um breve retorno e antecipadamente agradecemos a atenção e colaboração dispensadas.
Atenciosamente,
Ilma de Araujo Quartarolo
- Deptº Administração Geral -

Resposta

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