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Consultoria Jurídica

No caso dos servidores em licença sem vencimentos, quando não há opção dos mesmos para o pagamento das contribuições ao RPPS, a contribuição vertida nesse lapso temporal da licença ao RGPS pode ser averbada para fins de concessão de benefícios junto ao RPPS?
Não encontrei vedação à averbação do tempo de contribuição para a concessão de benefício, somente vedação na contagem desse tempo de contribuição ao RGPS como tempo de carreira e tempo no cargo, assim como se opera nos casos em que o servidor licenciado opta pelo recolhimento das contribuições ao RPPS.

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De acordo com a LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 (art. 16- A),
qual o momento exato para proceder o desconto de 11% referente a contribuição previdenciária no precatório?
Se faz necessário informar previamente o Judiciário nos termos da parágrafo 9º do art. 100 da CF/88?

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O Instituto de Previdência solicita nossa manifestação a respeito de lei municipal recentemente editada no Município, criando, para integrar a estrutura organizacional da Autarquia, três cargos de livre provimento em comissão, sendo que um deles substitui o antigo cargo, também, de livre provimento em comissão de Gerente Financeiro que restou excluído.
Os três cargos criados denominam-se Superintendente Adjunto, Assessor Executivo Administrativo e Financeiro e Gerente Jurídico.
Com esses três cargos, o quadro de pessoal, integrado pelos cargos em comissão ficou constituído por cinco cargos, sendo: Superintendente, Superintendente Adjunto, Diretor Executivo Administrativo e Financeiro, Assessor Executivo Administrativo e Financeiro, Gerente Jurídico.
Por sua vez, o quadro de pessoal efetivo é constituído por quatro cargos, sendo Procurador, Auxiliar Administrativo, Analista Previdenciário e Analista de Finanças em Previdência.
Assim, questiona a recente lei municipal aprovada, que institui quadro de pessoal, integrado por cargos em comissão em número superior aos cargos efetivos, o que se revela inconstitucional, gerando, inclusive, repercussão negativa nos jornais da cidade e manifestação contrária do Conselho Administrativo.

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Gostaria de realizar uma consulta sobre o assunto abaixo detalhado: > > Servidor público municipal Celetista no período de 2003 a 2009, após ao > qual seu cargo foi transformado em Estatutário for força da LC 564/2009 > (estatuto), com a criação do Regime Próprio. > O servidor em questão aposentou-se em 2012 e utilizou para sua > aposentadoria no INSS suas contribuições até 2002. > O INSS indeferiu a CTC para aproveitamento junto ao Lemeprev do período >trabalhado no órgão público sob regime CLT. > Minha dúvida é: existe alguma possibilidade de se conceder o benefício de > aposentadoria por Idade ao servidor público ativo sem a apresentação da > CTC INSS para o tempo trabalhado sob regime CLT? > Fico no aguardo.
Desde já, agradeço a atenção.

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Uma servidora efetiva no cargo de professora com admissão em 03/04/2006, possui 08 anos de serviço público no município de Monte Mor;
Trouxe 17 anos de tempo de contribuição como professora no Estado.
Dúvida: No sistema do CGU simulador, a servidora não se enquadra na Art. 6º da Emenda 41/2003, onde, a servidora teria paridade( em virtude de não possuir 10 anos de carreira. Ela se enquadra no Art. 1º da mesma Emenda, sem paridade. Assim questiono: O tempo que a servidora trouxe do Estado pode ser contado como tempo de carreira ou com o concurso público em Monte Mor se inicia uma nova carreira?
Aguardo retorno, obrigada
Um abraço Sem mais. Atenciosamente, Berenice

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No mês de janeiro de 2013 entrou em vigor a nova jornada básica dos professores. Em nosso município a jornada dos professores passou de 160 para 190 horas mensais. Pergunto: Uma vez que até dezembro de 2012 a contribuição previdenciária era de 160 horas aulas, as aposentadorias devem ser pagas com base em 190 horas mensais ou pode ser editada lei disciplinando a matéria e constando que os servidores ao se aposentarem terão direito a media de horas aulas trabalhadas e sobre as quais incidiu contribuição previdencíária? Segue minuta de projeto, que gostaríamos de análise pela legalidade ou não e eventuais sugestões. Lei nº de acrescenta parágrafo 3º ao artigo 11, da Lei Complementar nº 127, de 24 de setembro de 1999. Art. 1º - O artigo 11, da Lei Complementar nº 127/99, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 ... § 3º - Os proventos dos servidores municipais que tenham exercido cargos sujeitos a remuneração através de horas aulas, e que venham a se aposentar nestes cargos, com paridade e integralidade, serão calculados pela média mensal da carga horária exercida no cargo efetivo e que serviram de base para as respectivas contribuições previdenciárias. Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Queria saber se existe alguma Lei destinada aos RPPS, que fale sobre as condições de cobertura de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ao servidor exonerado ou demitido, isso porque esta havendo um caso aqui com o nosso RPPS, de um servidor exonerado em abril de 2012, que esta pleiteando a sua aposentadoria por invalidez. Segundo a nossa Lei Municipal de criação do nosso Instituto em seu Art. 7° a condição de segurado ocorre justamente nestas condições morte, exoneração ou demissão, por tanto devendo ser indeferido tal pedido.

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Solicitamos o obséquio de suas providências para emissão de parecer relativo à seguinte questão: Funcionária admitida como Professora em autarquia municipal pelo regime celetista durante o período de 01/02/1986 a 02/02/2009; Em 03/02/2009 foi admitida por concurso público na mesma autarquia para exercer a mesma função. Pergunta-se, poderá ser concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º. Da E.C. 41º ou com base no Art. 40, III, a, com os redutores previstos no Art. 40, § 5º da C.F.? Caso contrário quais requisitos ainda falta para a servidora completar? Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos.

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Venho através deste solicitar esclarecimento de dúvida no que se refere a pagamento de auxilio reclusão. Quanto aos servidores reclusos, onde seus dependentes recebem o beneficio pago pelo RPPS, como fica a contribuição previdenciária? Nossa lei municipal é nula neste assunto, deve ser descontado do pagamento a parte cabível pelo servidor? E a parte patronal, quem paga? E o período que o servidor está recluso, faz parte da contagem para futura aposentadoria? Aguardo retorno e agradeço desde já.

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Estamos com um caso que temos muitas duvidas e gostaria que nos auxiliasse. 1- O funcionário ao completar 70 anos, requereu a aposentadoria no INSS, utilizando todo o tempo até então certificado pela Prefeitura. 2- Na ocasião não foi exonerado e continuou trabalhando na mesma função na prefeitura e vertendo contribuições para o IPREMPO, até a presente data. 3- Agora, 14/08/2013 adentrou com requerimento requerendo aposentadoria compulsória (data de nascimento 05/01/1938). 4- Gostaríamos de saber se podemos aposentá-lo novamente. Caso necessário, enviaremos mais informações. Aguardo seu parecer. Obrigada,

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Solicitamos parecer quanto à possibilidade ou não da extensão de pensão por morte a filho que recentemente, em 31.07.2013, completou 21 (vinte e um)anos até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, em razão de estar cursando universidade. Informamos que a legislação que regulamenta o Instituto dispõe expressamente quanto a pensão por morte sobre a perda da qualidade de dependente do filho após completar os 21 (vinte e um) anos de idade.

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