13 JULHO/2013
No mês de janeiro de 2013 entrou em vigor a nova jornada básica dos professores. Em nosso município a jornada dos professores passou de 160 para 190 horas mensais. Pergunto: Uma vez que até dezembro de 2012 a contribuição previdenciária era de 160 horas aulas, as aposentadorias devem ser pagas com base em 190 horas mensais ou pode ser editada lei disciplinando a matéria e constando que os servidores ao se aposentarem terão direito a media de horas aulas trabalhadas e sobre as quais incidiu contribuição previdencíária? Segue minuta de projeto, que gostaríamos de análise pela legalidade ou não e eventuais sugestões. Lei nº de acrescenta parágrafo 3º ao artigo 11, da Lei Complementar nº 127, de 24 de setembro de 1999. Art. 1º - O artigo 11, da Lei Complementar nº 127/99, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 ... § 3º - Os proventos dos servidores municipais que tenham exercido cargos sujeitos a remuneração através de horas aulas, e que venham a se aposentar nestes cargos, com paridade e integralidade, serão calculados pela média mensal da carga horária exercida no cargo efetivo e que serviram de base para as respectivas contribuições previdenciárias. Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acessar ParecerQueria saber se existe alguma Lei destinada aos RPPS, que fale sobre as condições de cobertura de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ao servidor exonerado ou demitido, isso porque esta havendo um caso aqui com o nosso RPPS, de um servidor exonerado em abril de 2012, que esta pleiteando a sua aposentadoria por invalidez. Segundo a nossa Lei Municipal de criação do nosso Instituto em seu Art. 7° a condição de segurado ocorre justamente nestas condições morte, exoneração ou demissão, por tanto devendo ser indeferido tal pedido.
Acessar ParecerSolicitamos o obséquio de suas providências para emissão de parecer relativo à seguinte questão: Funcionária admitida como Professora em autarquia municipal pelo regime celetista durante o período de 01/02/1986 a 02/02/2009; Em 03/02/2009 foi admitida por concurso público na mesma autarquia para exercer a mesma função. Pergunta-se, poderá ser concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º. Da E.C. 41º ou com base no Art. 40, III, a, com os redutores previstos no Art. 40, § 5º da C.F.? Caso contrário quais requisitos ainda falta para a servidora completar? Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos.
Acessar ParecerVenho através deste solicitar esclarecimento de dúvida no que se refere a pagamento de auxilio reclusão. Quanto aos servidores reclusos, onde seus dependentes recebem o beneficio pago pelo RPPS, como fica a contribuição previdenciária? Nossa lei municipal é nula neste assunto, deve ser descontado do pagamento a parte cabível pelo servidor? E a parte patronal, quem paga? E o período que o servidor está recluso, faz parte da contagem para futura aposentadoria? Aguardo retorno e agradeço desde já.
Acessar ParecerEstamos com um caso que temos muitas duvidas e gostaria que nos auxiliasse. 1- O funcionário ao completar 70 anos, requereu a aposentadoria no INSS, utilizando todo o tempo até então certificado pela Prefeitura. 2- Na ocasião não foi exonerado e continuou trabalhando na mesma função na prefeitura e vertendo contribuições para o IPREMPO, até a presente data. 3- Agora, 14/08/2013 adentrou com requerimento requerendo aposentadoria compulsória (data de nascimento 05/01/1938). 4- Gostaríamos de saber se podemos aposentá-lo novamente. Caso necessário, enviaremos mais informações. Aguardo seu parecer. Obrigada,
Acessar ParecerSolicitamos parecer quanto à possibilidade ou não da extensão de pensão por morte a filho que recentemente, em 31.07.2013, completou 21 (vinte e um)anos até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, em razão de estar cursando universidade. Informamos que a legislação que regulamenta o Instituto dispõe expressamente quanto a pensão por morte sobre a perda da qualidade de dependente do filho após completar os 21 (vinte e um) anos de idade.
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