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Consultoria Jurídica

Estamos com um problema na interpretação do artigo de enquadramento dos servidores ativos do departamento de água e esgoto.
O departamento é uma autarquia. Esta autarquia por diversos anos criou gratificações de produtividade, e as pagava, por sustentação em resoluções do conselho administrativo.
Tais resoluções estão sendo revogadas. Entretanto, na seara previdenciária, estas gratificações são incorporadas por força de lei, a lei municipal n.º 5.387/2006 com suas posteriores modificações. A regra é a proporcionalidade 120/120. Ou seja, tem-se que verificar por quanto tempo o servidor percebeu tais gratificações para sua incorporação.
Ocorre que, em razão destas revogações, bem como, em razão da incorporação (agora integral) destas gratificações (e de outras decorrentes de outros cargos) [não se está prevendo proporcionalidade para incorporação como foi previsto nos planos da prefeitura - lei municipal n.º 5975/2010], o texto sugerido para efetivação deste ato administrativo para os servidores ativos estão em conflito com o direito a paridade e a integralidade dos respectivos servidores inativos, pois, considerando que os servidores inativos e pensionistas possuem consignados em seus proventos verbas (gratificações, adicionais etc.), já incorporadas por força de lei (lei municipal n.º 5.387/2006 ou com base
nas leis de criação de algumas gratificações), estou analisando que estas verbas incorporadas não poderão ser excluídas dos proventos, por força do direito adquirido. penso que para efetivar esta exclusão, a lei do plano de cargos deveria estipular isto expressamente, aos inativos. Contudo, tais verbas, de acordo com o PCCS estão sendo "incorporadas" (leia-se "aderidas") ao salário base dos ativos, e, após, extintas como"pendulicários".... embora tal situação esteja sendo "em passant" explicada nos artigos abaixo.
Daí, estou vislumbrando que, não podendo excluir os pendulicários dos
inativos, vou ter que considerá-los no base para fins de reflexos legais (biênios e sexta parte)...
O que a senhora entende neste caso??
Veja as leis em anexo, e, abaixo, os artigos que encontrei problemas, com o respectivo negrito nas passagens problemáticas...
Fico no aguardo, podendo me responder a este e-mail sem necessidade, por ora, de emitir parecer.
Art. 57 Imediatamente a partir da vigência desta lei, ficam extintos, exclusivamente, aos servidores do Departamento de Água e Esgoto os pagamentos do Adicional de Telefonia e Vigilância; do Adicional de Área Mecânica e Afins; da Gratificação dos Procuradores Jurídicos;da produtividade de motoristas; das gratificações e prêmios de produtividades;do adicional de Quebra de Caixa, do Adicional Especial de Saúde; das Gratificações dos cargos de Livre nomeação e exoneração, das gratificações de funçãode confiança e da Verba de Representação.
§ 1º Todas as vantagens previstas no caput deste artigo, com exceção das Gratificações dos cargos de Livre nomeação e exoneração, das gratificações de função de confiança, da Verba de Representação e do Prêmio de Produtividade para as equipes de trabalhos especiais da Divisão Técnica (Equipe 2.0), ficam integralmente incorporadas nas grades salariais previstas no Anexo VIII deste Plano.
§ 2º No caso do Prêmio de Produtividade para as equipes de trabalhos especiais da Divisão Técnica (Equipe 2.0 permanente) eventual diferença devida fica incorporada no salário do servidor que percebia tal verba até a data da vigência desta lei como Complementação do Salário Base que será reajustado com o mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial, de acordo com a legislação específica.
Art. 58 As grades salariais previstas no Anexo VIII deste Plano são compostas pelo salário base, Adicional de Telefonia e Vigilância; Adicional de Área Mecânica e Afins; Gratificação dos Procuradores Jurídicos; produtividade de motoristas; gratificações e prêmios de produtividades; adicional de Quebra de Caixa, do Adicional Especial de Saúde vigentes até a publicação desta lei; mais acréscimo salarial conferido por liberalidade pelo Departamento de Água e Esgoto.
Art. 59 Nenhum servidor abrangido por esse Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ficará com vencimentos inferiores aos recebidos no último mês anterior a vigência desta lei, sendo incorporadas as eventuais diferenças a título de vantagem pessoal.
§ 1º Para fins de cálculo da diferença, será considerado o valor do cargo efetivo ou em comissão, o que for maior.
§ 2º Não serão computadas para apuração das eventuais diferenças de vencimentos, a serem incorporadas a titulo de vantagem pessoal, verbas referentes à substituição, horas extras e feriadas, adicional noturno, sobreaviso, horas não habituais, comissões, dentre outras verbas referentes a diferenças salariais.
§ 3º A vantagem pessoal prevista neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários será reajustada com o mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial, de acordo com a legislação específica.
Art. 60 Fica assegurada uma gratificação, correspondente a:
I - 15% (quinze por cento) do salário base do servidor aos servidores efetivos:
a) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão/equipamento Munck;
b) Que executarem as funções de Reposição de Asfalto.
II - 10% (dez por cento) do salário base do servidor aos servidores efetivos:
a) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão pipa;
b) Ocupantes do cargo de Motorista que operarem o caminhão hidrojato.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, somente será paga ao servidor, enquanto o mesmo estiver executando a função, não sofrerá desconto previdenciário e não se incorpora para nenhum efeito.

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Aposentadoria por Invalidez:
- O Funcionário foi admitido por concurso público em 20/11/2001
- Em 16/09/2003 ele entrou em auxílio-doença e não mais retornou ao trabalho
- O Médico Perito indicou a aposentaria por invalidez, ele já tem 62 anos de idade.
- Ele tem direito a aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo cumprido o estágio probatório? A doença não está prevista na lista do Ministério (doença comum)
- Como saber se a doença era pré-existente e se ele agiu de má fé, quando realizou o exame admissional?

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No caso dos servidores em licença sem vencimentos, quando não há opção dos mesmos para o pagamento das contribuições ao RPPS, a contribuição vertida nesse lapso temporal da licença ao RGPS pode ser averbada para fins de concessão de benefícios junto ao RPPS?
Não encontrei vedação à averbação do tempo de contribuição para a concessão de benefício, somente vedação na contagem desse tempo de contribuição ao RGPS como tempo de carreira e tempo no cargo, assim como se opera nos casos em que o servidor licenciado opta pelo recolhimento das contribuições ao RPPS.

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De acordo com a LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 (art. 16- A),
qual o momento exato para proceder o desconto de 11% referente a contribuição previdenciária no precatório?
Se faz necessário informar previamente o Judiciário nos termos da parágrafo 9º do art. 100 da CF/88?

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O Instituto de Previdência solicita nossa manifestação a respeito de lei municipal recentemente editada no Município, criando, para integrar a estrutura organizacional da Autarquia, três cargos de livre provimento em comissão, sendo que um deles substitui o antigo cargo, também, de livre provimento em comissão de Gerente Financeiro que restou excluído.
Os três cargos criados denominam-se Superintendente Adjunto, Assessor Executivo Administrativo e Financeiro e Gerente Jurídico.
Com esses três cargos, o quadro de pessoal, integrado pelos cargos em comissão ficou constituído por cinco cargos, sendo: Superintendente, Superintendente Adjunto, Diretor Executivo Administrativo e Financeiro, Assessor Executivo Administrativo e Financeiro, Gerente Jurídico.
Por sua vez, o quadro de pessoal efetivo é constituído por quatro cargos, sendo Procurador, Auxiliar Administrativo, Analista Previdenciário e Analista de Finanças em Previdência.
Assim, questiona a recente lei municipal aprovada, que institui quadro de pessoal, integrado por cargos em comissão em número superior aos cargos efetivos, o que se revela inconstitucional, gerando, inclusive, repercussão negativa nos jornais da cidade e manifestação contrária do Conselho Administrativo.

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Gostaria de realizar uma consulta sobre o assunto abaixo detalhado: > > Servidor público municipal Celetista no período de 2003 a 2009, após ao > qual seu cargo foi transformado em Estatutário for força da LC 564/2009 > (estatuto), com a criação do Regime Próprio. > O servidor em questão aposentou-se em 2012 e utilizou para sua > aposentadoria no INSS suas contribuições até 2002. > O INSS indeferiu a CTC para aproveitamento junto ao Lemeprev do período >trabalhado no órgão público sob regime CLT. > Minha dúvida é: existe alguma possibilidade de se conceder o benefício de > aposentadoria por Idade ao servidor público ativo sem a apresentação da > CTC INSS para o tempo trabalhado sob regime CLT? > Fico no aguardo.
Desde já, agradeço a atenção.

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Uma servidora efetiva no cargo de professora com admissão em 03/04/2006, possui 08 anos de serviço público no município de Monte Mor;
Trouxe 17 anos de tempo de contribuição como professora no Estado.
Dúvida: No sistema do CGU simulador, a servidora não se enquadra na Art. 6º da Emenda 41/2003, onde, a servidora teria paridade( em virtude de não possuir 10 anos de carreira. Ela se enquadra no Art. 1º da mesma Emenda, sem paridade. Assim questiono: O tempo que a servidora trouxe do Estado pode ser contado como tempo de carreira ou com o concurso público em Monte Mor se inicia uma nova carreira?
Aguardo retorno, obrigada
Um abraço Sem mais. Atenciosamente, Berenice

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No mês de janeiro de 2013 entrou em vigor a nova jornada básica dos professores. Em nosso município a jornada dos professores passou de 160 para 190 horas mensais. Pergunto: Uma vez que até dezembro de 2012 a contribuição previdenciária era de 160 horas aulas, as aposentadorias devem ser pagas com base em 190 horas mensais ou pode ser editada lei disciplinando a matéria e constando que os servidores ao se aposentarem terão direito a media de horas aulas trabalhadas e sobre as quais incidiu contribuição previdencíária? Segue minuta de projeto, que gostaríamos de análise pela legalidade ou não e eventuais sugestões. Lei nº de acrescenta parágrafo 3º ao artigo 11, da Lei Complementar nº 127, de 24 de setembro de 1999. Art. 1º - O artigo 11, da Lei Complementar nº 127/99, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 ... § 3º - Os proventos dos servidores municipais que tenham exercido cargos sujeitos a remuneração através de horas aulas, e que venham a se aposentar nestes cargos, com paridade e integralidade, serão calculados pela média mensal da carga horária exercida no cargo efetivo e que serviram de base para as respectivas contribuições previdenciárias. Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Queria saber se existe alguma Lei destinada aos RPPS, que fale sobre as condições de cobertura de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ao servidor exonerado ou demitido, isso porque esta havendo um caso aqui com o nosso RPPS, de um servidor exonerado em abril de 2012, que esta pleiteando a sua aposentadoria por invalidez. Segundo a nossa Lei Municipal de criação do nosso Instituto em seu Art. 7° a condição de segurado ocorre justamente nestas condições morte, exoneração ou demissão, por tanto devendo ser indeferido tal pedido.

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Solicitamos o obséquio de suas providências para emissão de parecer relativo à seguinte questão: Funcionária admitida como Professora em autarquia municipal pelo regime celetista durante o período de 01/02/1986 a 02/02/2009; Em 03/02/2009 foi admitida por concurso público na mesma autarquia para exercer a mesma função. Pergunta-se, poderá ser concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º. Da E.C. 41º ou com base no Art. 40, III, a, com os redutores previstos no Art. 40, § 5º da C.F.? Caso contrário quais requisitos ainda falta para a servidora completar? Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos.

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Venho através deste solicitar esclarecimento de dúvida no que se refere a pagamento de auxilio reclusão. Quanto aos servidores reclusos, onde seus dependentes recebem o beneficio pago pelo RPPS, como fica a contribuição previdenciária? Nossa lei municipal é nula neste assunto, deve ser descontado do pagamento a parte cabível pelo servidor? E a parte patronal, quem paga? E o período que o servidor está recluso, faz parte da contagem para futura aposentadoria? Aguardo retorno e agradeço desde já.

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