Pergunta
Solicitamos o obséquio de suas providências para emissão de parecer relativo à seguinte questão: Funcionária admitida como Professora em autarquia municipal pelo regime celetista durante o período de 01/02/1986 a 02/02/2009; Em 03/02/2009 foi admitida por concurso público na mesma autarquia para exercer a mesma função. Pergunta-se, poderá ser concedida aposentadoria com fundamento no art. 6º. Da E.C. 41º ou com base no Art. 40, III, a, com os redutores previstos no Art. 40, § 5º da C.F.? Caso contrário quais requisitos ainda falta para a servidora completar? Certos de sua costumeira atenção, antecipamos-lhes nossos agradecimentos.