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Consultoria Jurídica

Novamente, a pedido de conselheiros do Instituto Municipal de Previdência Social, venho pedir o seguinte: Em janeiro do presente ano, mandamos um fato para esclarecer uma dúvida, qual sendo:
Servidora pública municipal ingressou no serviço público como auxiliar escriturário em 01.04.87 sob contrato particular. Em 19.04.1988 a servidora foi promovida, através de concurso público para o cargo de professora. Em 31.05.1993, o regime dos servidores, passou a ser próprio. Atualmente, a mesma tem 55 anos de idade e exerce o cargo de coordenador pedagógico, que nesta cidade é cargo em comissão, eleito pelos seus pares. Contando com idade mínima exigida e o tempo, a mesma requereu sua aposentadoria com proventos integrais.
Porém, o contador do Instituto ligou para a servidora e informou que o valor de sua aposentadoria não seria de coordenador pedagógico, e sim, de professora nível IV, já que, embasado no art. 40 da CF, onde determina que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o valor sofreria redução.
Pergunta-se: o cálculo está certo? não seria o último salário?
Pergunta-se: o contador tem razão quanto ao cálculo? o valor dos proventos de aposentadoria não seria o último salário?
Em resposta, foi-nos dito que o cálculo, realmente, está certo e que, poderia ser o caso de: "se a lei municipal autorizar a incorporação, após certo prazo de exercício do cargo em comissão, aos vencimentos do servidor (portanto, na atividade). Nessa hipótese, desde a nomeação para o exercício desse cargo, deverá obrigatoriamente contribuir sobre o valor desse cargo, pois, afinal, ele se tornará vantagem pessoal permanente nos seus vencimentos e, portanto, será, sempre, objeto da contribuição previdenciária".
Assim, queríamos saber se há municípios (e quais são) que fizeram esta adequação, para, assim, podermos tomar as medidas necessárias.
Mais uma vez, obrigada!

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Estamos necessitando novamente de uma orientação jurídica quanto a uma situação excepcional ocorrida nesta Autarquia.
Por meio de liminar em mandado de segurança junto ao TRF3 foi determinada a expedição pelo INSS de Certidão de Tempo de Contribuição de rural (empregado pelo relatório da sentença) , MESMO SEM CONTRIBUIÇÃO, a um servidor público municipal, no período de 10/01/1973 a 23/04/1982 conforme podemos observar da sentença anexa. Não houve transito em julgado, sendo o título (CTC) judicial passível de revisão em grau recursal. Quer o autor/servidor utilizar esta Certidão para aposentar-se junto ao RPPS, pois somente com ela teria requisitos mínimos necessários a aposentação. A dúvida deste postulante é no sentido de sua utilização e a contagem do tempo certificado, mesmo sem contribuição, apesar da determinação de expedição do documento como Certidão de Tempo de ?Contribuição?.
>Assim, é possível a concessão de aposentadoria utilizando-se o tempo > certificado nesta Certidão?

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Servimo-nos dos seus valiosos préstimos no sentido de nos orientar na seguinte indagação:
Até julho de 2011 a Prefeitura não contava com plano de cargos e salários. A partir do mês julho de 2011, portanto, publicou-se a Lei Municipal 5.548/11. Ocorre que há aposentados e pensionistas deste Instituto Municipal de Previdência que tem direito à paridade que, ao longo do tempo não foi aplicado referida paridade, tendo somente aumentos gerais anuais dados pela Prefeitura que aplicávamos sobre seus proventos.
Com o advento da lei de cargos e salários alguns aposentados têm requerido a paridade e não temos clareza de como aplicá-la, exemplificando: *Servidora aposentada com o cargo de Técnico Administrativo I*
1) Verificando na descrição de função da lei retro nota-se na coluna "CARGO/CATEGORIA" o Cargo Técnico Administrativo I corresponde na "TABELA I REFERÊNCIA (Inicial "A" - Final "E")" de 08 A até 13 E;
2) Considerando que a servidora trabalhou por 25 anos até se aposentar e indo para Tabela de Tempo para Progressão (anexa), estes 25 anos equivalem a letra "D", na faixa salarial V, portanto DV;
3) DV na tabela salarial (anexa), começando da classe 08, indo até a coluna D e descendo cinco linhas (porque é faixa salarial D), chega-se ao valor de R$ 1.840,51. Fizemos desta forma para alguns servidores aposentados em diferentes cargos e diferentes tempos de trabalho até a aposentadoria, dando idêntico tratamento aos servidores da ativa que contando o tempo trabalhado na Prefeitura, foram enquadrados nesta tabela.
Ocorre que há entendimentos que não se pode aplicar a tabela desta lei de planos de cargos e salários para servidores que se aposentaram no passado, pois já não são mais servidores ativos. Entendem que, no máximo, eles deveriam ser enquadrados no início da tabela correspondente a cada cargo, não importando quanto tempo tinham trabalhado antes da aposentadoria, pois a lei referida só se aplicaria aos atuais servidores em atividade.
Se levar em consideração este entendimento, o cargo em questão de Técnico Administrativo I ficaria em R$ 1.110,11.
Como não deixamos de repassar os aumentos anuais da Prefeitura e se
aplicar o início da tabela para cada cargo, o valor de proventos não
estaria muito diferente, porém a se aplicar o método por tempo
trabalhado até a aposentadoria, alguns proventos dobrariam de valor.
Como já há caso de ação judicial, necessitamos vosso entendimento à
presente consulta, nos colocando à disposição para esclarecimentos.

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Servidor da Prefeitura deste Município e ocupa atualmente o cargo de ‘Fiscal de Serviços e Obras Externo’ sob Regime Jurídico Estatutário e que sua remuneração do mês de Janeiro/2013 é a seguinte:
1. Vantagens Fixas:
. Salário Base – Referência 14E R$ 1.945,57
. Adicional Tempo de Serviço 25 % R$ 486,39
. Sexta Parte R$ 405,33
R$ 2.837,29
1. Verba Transitória:
. Hora Extra 50% R$ 319,20
. Total dos Rendimentos: R$ 3.156,49
Memorial de Cálculo para Benefício
Beneficiário:
Modalidade: Aposentadoria por Idade
Processo:
Se considerando:
Baseado no último holerit (Jan/2013) valor bruto Vencimentos Fixos
Verba Transitória
R$2.837,29
R$ 319,20
Total
R$ 3.156,49
Tempo de Contribuição
RGPS
RPPS
12 anos, 8 meses e 01 dia
16 anos, 7 meses, 20 dias

 

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Nossa Lei Municipal estabelece que em caso de aposentadoria por Invalidez - alienação mental, o servidor deverá apresentar o termo de curatela, porém, tenho 02 casos em que já se passaram 02 anos do laudo do perito e o servidor não apresentou o termo de curatela. Posso conceder a aposentadoria e depositar em juízo? 

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Desistência de ação judicial versando sobre aposentadoria especial, após prolação da sentença, para optar por benefício mais vantajoso de aposentadoria O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV, CNPJ 05.774.894/001-90, por seu representante legal, requer parecer jurídico sobre a seguinte questão: A servidora Sra. Ana Aparecida Vanzella pleiteia aposentadoria especial (insalubridade) por meio judicial - Proc. nº 1000665-22.2015.8.26.0568 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de S.J.Boa Vista-SP, já havendo sentença de procedência da ação, conforme anexo, passível ainda de recurso ao TJSP e aos Tribunais Superiores. No entanto, como se verifica na simulação de previsão de aposentadoria em anexo, esta servidora está na iminência de preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição na regra transitória do art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus à aposentadoria integral a partir de 20/06/2017. Diante da situação acima, e mostrada na documentação em anexo, pergunta-se: Caso haja requerimento administrativo desta servidora para a aposentadoria integral prevista na EC nº 47/2005 - a partir da implementação dos requisitos -, como ficaria a situação na prática, já que há discussão judicial pleiteando aposentadoria especial com proventos integrais, com paridade e de forma retroativa à data do requerimento administrativo (14.11.2013), negado pelo IPSJBV? Sem mais, aguardando pronunciamento desta Consultoria Jurídica. Att. Antonio Carlos Molina Superintendente

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Caso Prático:
Servidoras nomeadas no Legislativo Municipal para ocuparem cargos em comissão antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, contudo, após o dia 05/08/1983;
Enquadradas em cargo de provimento efetivo por intermédio da Portaria nº 6702/1991, editada pelo Presidente do Legislativo à época;
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ato de enquadramento em cargo efetivo sem a realização de concurso público com decreto de procedência em 2ª instância, transitada em julgado em 26/12/2012, reconhecendo a nulidade do citado enquadramento;
Servidoras desligadas do RPPS do Município por ato do Presidente do IPREF – portaria nº 076/2013 (doc. anexo);
Lei Municipal nº 7382/2015 (doc. anexo) editada para restabelecer a situação dos cargos anteriores à edição da Portaria nº 6702/1991, cuja constitucionalidade foi atacada pela ADI nº 2256462-37.2015.8.26.0000, pendente de julgamento de Recurso Extraordinário (extrato de andamento anexo);
Portaria nº 080/2015-IPREF (doc. Anexo) restabeleceu o vínculo das servidoras com o RPPS procedendo-se ao repasse das contribuições previdenciárias do período em que estiveram desligadas;
Editada Lei Municipal nº 7475/2016 (doc. Anexo) de teor praticamente idêntico ao da Lei Municipal nº 7382/2015, contudo, este diploma também teve a sua constitucionalidade questionada por intermédio da ADI nº 2189942-61.2016.8.26.0000, cujo julgamento foi incluído em pauta para o dia 22/02/2017;
Análise preliminar detectou que as servidoras em questão preenchem os requisitos para aposentadoria com fundamento no artigo 3º, da
EC nº 47/2005, contudo, a Lei nº 7475/2016 encontra-se com a eficácia suspensa em razão de liminar concedida nos autos da ADI supradita.
Em 27/01/2017 as servidoras protocolaram requerimentos incidentais em seus processos de administrativos de aposentadoria reiterando o pleito inicial sob o argumento de que a aposentadoria é um direito social consagrado no artigo 6º, da Constituição Federal, que o vínculo previdenciário com o IPREF ainda está ativo e ainda, que já preenchem os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário.
Questionamento:
1. Em se tratando de servidoras ocupantes de cargo em comissão, poderão obter benefício previdenciário do RPPS ainda que as legislações que visavam regular as relações previdenciárias com o Instituto estejam com a eficácia suspensa?
2. Caso haja desfecho desfavorável no julgamento das ações supracitadas, o Instituto deverá revogar os benefícios concedidos? Haverá necessidade de restituição desses valores por parte das servidoras?

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13 NOVEMBRO/2016

Contamos com os préstimos e o judicioso conhecimento desta conceituada Instituição para nos auxiliar quanto a reversão da pensão por morte, tendo em vista a seguinte questão de fato: Para fins de pensão por morte, em nosso Município, contamos com duas categorias de dependentes: vitalício e temporário, observado o rol estipulado legalmente. Em linhas gerais, pertinente ao assunto tratado nesta consulta, pensão vitalícia trata-se do benefício concedido ao cônjuge enquanto a temporária aos filhos menores. No caso em comento estamos tratando de servidor que contava com três dependentes: Companheira - Pensão Vitalícia - 50% Filho menor de 21 anos - pensão temporária - 25% Filho menor de 21 anos - pensão temporária - 25% Os filhos não são da mesma genitora. Especificamente quanto à pensão destacamos os seguintes preceitos de nossa legislação: "ART. 21. AS PENSÕES DISTINGUEM-SE, QUANTO À NATUREZA, EM VITALÍCIAS E TEMPORÁRIAS. § 1º A PENSÃO VITALÍCIA É COMPOSTA DE COTA OU COTAS PERMANENTES, QUE SOMENTE SE EXTINGUEM OU REVERTEM COM A MORTE DE SEUS BENEFICIÁRIOS OU COM NOVA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO. § 2º A PENSÃO TEMPORÁRIA É COMPOSTA DE COTA OU COTAS QUE PODEM SE EXTINGUIR OU REVERTER POR MOTIVO DE MORTE, CESSAÇÃO DE INVALIDEZ OU MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO." "ART. 23. A PENSÃO SERÁ CONCEDIDA INTEGRALMENTE AO TITULAR DA PENSÃO VITALÍCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 22, INCISO I , ALÍNEAS "A", "C" E "D", EXCETO SE EXISTIREM BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA. § 2º OCORRENDO HABILITAÇÃO ÀS PENSÕES VITALÍCIA E TEMPORÁRIA, METADE DO VALOR CABERÁ AO TITULAR OU TITULARES DA PENSÃO VITALÍCIA, SENDO A OUTRA METADE RATEADA EM PARTES IGUAIS, ENTRE OS TITULARES DA PENSÃO TEMPORÁRIA." "ART. 28. O PAGAMENTO DA COTA INDIVIDUAL DA PENSÃO POR MORTE EXTINGUIR-SE-Á NOS SEGUINTES CASOS: I - PELA MORTE DO PENSIONISTA; OU NOVA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO; II - QUANDO O PENSIONISTA COMPLETAR VINTE E UM ANOS DE IDADE, SALVO SE FOR INVÁLIDO, OU PELA EMANCIPAÇÃO, AINDA QUE INVÁLIDO, EXCETO, NESTE CASO, SE A EMANCIPAÇÃO FOR DECORRENTE DE COLAÇÃO
DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR; OU III - PARA O PENSIONISTA INVÁLIDO, PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ, VERIFICADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 6º. § 1º REVERTERÁ PROPORCIONALMENTE EM FAVOR DOS DEMAIS A PARTE DAQUELE CUJO DIREITO À PENSÃO CESSAR. § 2º EXTINGUI-SE A PENSÃO POR MORTE, QUANDO EXTINTA A PARTE DEVIDA AO ÚLTIMO PENSIONISTA." Do exposto, questionamos: Um dos filhos menores completou 21 anos neste mês. Assim, sua quota parte reverterá em partes iguais entre a companheira e o outro filho menor, ou somente ao outro filho menor, ou seja, pensionista da mesma categoria? A dúvida surgiu a partir do momento que o §2º do artigo 23 é expresso ao disciplinar que metade do valor caberá à pensionista e a outra metade entre os beneficiários da pensão temporária. Assim, inicialmente, esboçou-se o entendimento de que a quota parte do filho que completou 21 anos, seria revertido somente ao irmão, ficando a pensão na seguinte proporcionalidade: 50% para a companheira e 50% para o filho menor. Quando o filho remanescente completasse 21 anos, sua quota parte seria revertida integralmente à pensão vitalícia - companheira. Em contrapartida, considerando a redação do §1º do artigo 28, há uma linha de entendimento que o valor da quota parte do filho que completou 21 anos deverá ser rateada proporcionalmente aos demais, independentemente de categoria, ficando a pensão com a proporcionalidade: 62,50% para a companheira e 37,50% para o filho menor. Ainda, nesta situação, temos que quando o filho remanescente completasse 21 anos, sua quota parte seria revertida integralmente à pensão vitalícia - companheira. Do exposto, solicitamos qual a interpretação correta para situação ora colocada em discussão. Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossos sinceros votos de admiração e apreço. Atenciosamente Carla Cristina Zaboto Chefe da Divisão Jurídica Instituto de Previdência Social dos Servidores

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Assunto: Esclarecimentos ? Pensão por morte ? filho inválido ? após o falecimento do genitor > Apresenta-se para parecer os autos do processo administrativo, que versa sobre a concessão de pensão por morte, requerida pela filha inválida. O pedido fora realizado pela filha, representado por sua genitora e tutora, no qual é beneficiária da Pensão por morte do ex-esposo, que faleceu em 27/08/2008. A filha que hoje é maior de idade, fora interditada em 15/05/2014, autos transitado em julgado em 03/07/2014, a genitora/tutora alega que anterior ao falecimento do genitor (ex-servidor público), a filha já era totalmente dependente dos mesmos, porém, com agravamento da situação a genitora requereu a sua interdição. Ao dispor sobre os dependentes dos segurados do regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Votorantim, assim estabelece o artigo 6º da lei 1830/05, que ?São beneficiários da Fundação de Seguridade Social do Município de Votorantim, para fins de Saúde, Previdência e Assistência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido?. Diante do exposto, é a presente para requerer esclarecimentos sobre o deferimento ou não sobre a concessão de pensão por morte ao filho inválido após o falecimento do servidor público.

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Gostaríamos de saber se, no momento da apresentação da CTC do INSS >>>> pelo requerente de aposentadoria, se é possível o instituto averbar >>>> apenas os períodos necessários para o preenchimento da regra de aposentadoria >>>> mais benéfica e não averbar os demais períodos excedentes. No caso, o >>>> requerente tendo tempo 20 anos de prefeitura e dois períodos de INSS >>>> sendo um de 15 anos e outro de 2 anos. Poderíamos averbar os 15 da CTC do >>>> INSS e não averbar os dois anos exc

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