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Consultoria Jurídica

Estamos necessitando novamente de uma orientação jurídica quanto a uma situação excepcional ocorrida nesta Autarquia.
Por meio de liminar em mandado de segurança junto ao TRF3 foi determinada a expedição pelo INSS de Certidão de Tempo de Contribuição de rural (empregado pelo relatório da sentença) , MESMO SEM CONTRIBUIÇÃO, a um servidor público municipal, no período de 10/01/1973 a 23/04/1982 conforme podemos observar da sentença anexa. Não houve transito em julgado, sendo o título (CTC) judicial passível de revisão em grau recursal. Quer o autor/servidor utilizar esta Certidão para aposentar-se junto ao RPPS, pois somente com ela teria requisitos mínimos necessários a aposentação. A dúvida deste postulante é no sentido de sua utilização e a contagem do tempo certificado, mesmo sem contribuição, apesar da determinação de expedição do documento como Certidão de Tempo de ?Contribuição?.
>Assim, é possível a concessão de aposentadoria utilizando-se o tempo > certificado nesta Certidão?

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Servimo-nos dos seus valiosos préstimos no sentido de nos orientar na seguinte indagação:
Até julho de 2011 a Prefeitura não contava com plano de cargos e salários. A partir do mês julho de 2011, portanto, publicou-se a Lei Municipal 5.548/11. Ocorre que há aposentados e pensionistas deste Instituto Municipal de Previdência que tem direito à paridade que, ao longo do tempo não foi aplicado referida paridade, tendo somente aumentos gerais anuais dados pela Prefeitura que aplicávamos sobre seus proventos.
Com o advento da lei de cargos e salários alguns aposentados têm requerido a paridade e não temos clareza de como aplicá-la, exemplificando: *Servidora aposentada com o cargo de Técnico Administrativo I*
1) Verificando na descrição de função da lei retro nota-se na coluna "CARGO/CATEGORIA" o Cargo Técnico Administrativo I corresponde na "TABELA I REFERÊNCIA (Inicial "A" - Final "E")" de 08 A até 13 E;
2) Considerando que a servidora trabalhou por 25 anos até se aposentar e indo para Tabela de Tempo para Progressão (anexa), estes 25 anos equivalem a letra "D", na faixa salarial V, portanto DV;
3) DV na tabela salarial (anexa), começando da classe 08, indo até a coluna D e descendo cinco linhas (porque é faixa salarial D), chega-se ao valor de R$ 1.840,51. Fizemos desta forma para alguns servidores aposentados em diferentes cargos e diferentes tempos de trabalho até a aposentadoria, dando idêntico tratamento aos servidores da ativa que contando o tempo trabalhado na Prefeitura, foram enquadrados nesta tabela.
Ocorre que há entendimentos que não se pode aplicar a tabela desta lei de planos de cargos e salários para servidores que se aposentaram no passado, pois já não são mais servidores ativos. Entendem que, no máximo, eles deveriam ser enquadrados no início da tabela correspondente a cada cargo, não importando quanto tempo tinham trabalhado antes da aposentadoria, pois a lei referida só se aplicaria aos atuais servidores em atividade.
Se levar em consideração este entendimento, o cargo em questão de Técnico Administrativo I ficaria em R$ 1.110,11.
Como não deixamos de repassar os aumentos anuais da Prefeitura e se
aplicar o início da tabela para cada cargo, o valor de proventos não
estaria muito diferente, porém a se aplicar o método por tempo
trabalhado até a aposentadoria, alguns proventos dobrariam de valor.
Como já há caso de ação judicial, necessitamos vosso entendimento à
presente consulta, nos colocando à disposição para esclarecimentos.

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Servidor da Prefeitura deste Município e ocupa atualmente o cargo de ‘Fiscal de Serviços e Obras Externo’ sob Regime Jurídico Estatutário e que sua remuneração do mês de Janeiro/2013 é a seguinte:
1. Vantagens Fixas:
. Salário Base – Referência 14E R$ 1.945,57
. Adicional Tempo de Serviço 25 % R$ 486,39
. Sexta Parte R$ 405,33
R$ 2.837,29
1. Verba Transitória:
. Hora Extra 50% R$ 319,20
. Total dos Rendimentos: R$ 3.156,49
Memorial de Cálculo para Benefício
Beneficiário:
Modalidade: Aposentadoria por Idade
Processo:
Se considerando:
Baseado no último holerit (Jan/2013) valor bruto Vencimentos Fixos
Verba Transitória
R$2.837,29
R$ 319,20
Total
R$ 3.156,49
Tempo de Contribuição
RGPS
RPPS
12 anos, 8 meses e 01 dia
16 anos, 7 meses, 20 dias

 

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Nossa Lei Municipal estabelece que em caso de aposentadoria por Invalidez - alienação mental, o servidor deverá apresentar o termo de curatela, porém, tenho 02 casos em que já se passaram 02 anos do laudo do perito e o servidor não apresentou o termo de curatela. Posso conceder a aposentadoria e depositar em juízo? 

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Desistência de ação judicial versando sobre aposentadoria especial, após prolação da sentença, para optar por benefício mais vantajoso de aposentadoria O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV, CNPJ 05.774.894/001-90, por seu representante legal, requer parecer jurídico sobre a seguinte questão: A servidora Sra. Ana Aparecida Vanzella pleiteia aposentadoria especial (insalubridade) por meio judicial - Proc. nº 1000665-22.2015.8.26.0568 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de S.J.Boa Vista-SP, já havendo sentença de procedência da ação, conforme anexo, passível ainda de recurso ao TJSP e aos Tribunais Superiores. No entanto, como se verifica na simulação de previsão de aposentadoria em anexo, esta servidora está na iminência de preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição na regra transitória do art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus à aposentadoria integral a partir de 20/06/2017. Diante da situação acima, e mostrada na documentação em anexo, pergunta-se: Caso haja requerimento administrativo desta servidora para a aposentadoria integral prevista na EC nº 47/2005 - a partir da implementação dos requisitos -, como ficaria a situação na prática, já que há discussão judicial pleiteando aposentadoria especial com proventos integrais, com paridade e de forma retroativa à data do requerimento administrativo (14.11.2013), negado pelo IPSJBV? Sem mais, aguardando pronunciamento desta Consultoria Jurídica. Att. Antonio Carlos Molina Superintendente

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Caso Prático:
Servidoras nomeadas no Legislativo Municipal para ocuparem cargos em comissão antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, contudo, após o dia 05/08/1983;
Enquadradas em cargo de provimento efetivo por intermédio da Portaria nº 6702/1991, editada pelo Presidente do Legislativo à época;
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ato de enquadramento em cargo efetivo sem a realização de concurso público com decreto de procedência em 2ª instância, transitada em julgado em 26/12/2012, reconhecendo a nulidade do citado enquadramento;
Servidoras desligadas do RPPS do Município por ato do Presidente do IPREF – portaria nº 076/2013 (doc. anexo);
Lei Municipal nº 7382/2015 (doc. anexo) editada para restabelecer a situação dos cargos anteriores à edição da Portaria nº 6702/1991, cuja constitucionalidade foi atacada pela ADI nº 2256462-37.2015.8.26.0000, pendente de julgamento de Recurso Extraordinário (extrato de andamento anexo);
Portaria nº 080/2015-IPREF (doc. Anexo) restabeleceu o vínculo das servidoras com o RPPS procedendo-se ao repasse das contribuições previdenciárias do período em que estiveram desligadas;
Editada Lei Municipal nº 7475/2016 (doc. Anexo) de teor praticamente idêntico ao da Lei Municipal nº 7382/2015, contudo, este diploma também teve a sua constitucionalidade questionada por intermédio da ADI nº 2189942-61.2016.8.26.0000, cujo julgamento foi incluído em pauta para o dia 22/02/2017;
Análise preliminar detectou que as servidoras em questão preenchem os requisitos para aposentadoria com fundamento no artigo 3º, da
EC nº 47/2005, contudo, a Lei nº 7475/2016 encontra-se com a eficácia suspensa em razão de liminar concedida nos autos da ADI supradita.
Em 27/01/2017 as servidoras protocolaram requerimentos incidentais em seus processos de administrativos de aposentadoria reiterando o pleito inicial sob o argumento de que a aposentadoria é um direito social consagrado no artigo 6º, da Constituição Federal, que o vínculo previdenciário com o IPREF ainda está ativo e ainda, que já preenchem os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário.
Questionamento:
1. Em se tratando de servidoras ocupantes de cargo em comissão, poderão obter benefício previdenciário do RPPS ainda que as legislações que visavam regular as relações previdenciárias com o Instituto estejam com a eficácia suspensa?
2. Caso haja desfecho desfavorável no julgamento das ações supracitadas, o Instituto deverá revogar os benefícios concedidos? Haverá necessidade de restituição desses valores por parte das servidoras?

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13 NOVEMBRO/2016

Contamos com os préstimos e o judicioso conhecimento desta conceituada Instituição para nos auxiliar quanto a reversão da pensão por morte, tendo em vista a seguinte questão de fato: Para fins de pensão por morte, em nosso Município, contamos com duas categorias de dependentes: vitalício e temporário, observado o rol estipulado legalmente. Em linhas gerais, pertinente ao assunto tratado nesta consulta, pensão vitalícia trata-se do benefício concedido ao cônjuge enquanto a temporária aos filhos menores. No caso em comento estamos tratando de servidor que contava com três dependentes: Companheira - Pensão Vitalícia - 50% Filho menor de 21 anos - pensão temporária - 25% Filho menor de 21 anos - pensão temporária - 25% Os filhos não são da mesma genitora. Especificamente quanto à pensão destacamos os seguintes preceitos de nossa legislação: "ART. 21. AS PENSÕES DISTINGUEM-SE, QUANTO À NATUREZA, EM VITALÍCIAS E TEMPORÁRIAS. § 1º A PENSÃO VITALÍCIA É COMPOSTA DE COTA OU COTAS PERMANENTES, QUE SOMENTE SE EXTINGUEM OU REVERTEM COM A MORTE DE SEUS BENEFICIÁRIOS OU COM NOVA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO. § 2º A PENSÃO TEMPORÁRIA É COMPOSTA DE COTA OU COTAS QUE PODEM SE EXTINGUIR OU REVERTER POR MOTIVO DE MORTE, CESSAÇÃO DE INVALIDEZ OU MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO." "ART. 23. A PENSÃO SERÁ CONCEDIDA INTEGRALMENTE AO TITULAR DA PENSÃO VITALÍCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 22, INCISO I , ALÍNEAS "A", "C" E "D", EXCETO SE EXISTIREM BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA. § 2º OCORRENDO HABILITAÇÃO ÀS PENSÕES VITALÍCIA E TEMPORÁRIA, METADE DO VALOR CABERÁ AO TITULAR OU TITULARES DA PENSÃO VITALÍCIA, SENDO A OUTRA METADE RATEADA EM PARTES IGUAIS, ENTRE OS TITULARES DA PENSÃO TEMPORÁRIA." "ART. 28. O PAGAMENTO DA COTA INDIVIDUAL DA PENSÃO POR MORTE EXTINGUIR-SE-Á NOS SEGUINTES CASOS: I - PELA MORTE DO PENSIONISTA; OU NOVA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO; II - QUANDO O PENSIONISTA COMPLETAR VINTE E UM ANOS DE IDADE, SALVO SE FOR INVÁLIDO, OU PELA EMANCIPAÇÃO, AINDA QUE INVÁLIDO, EXCETO, NESTE CASO, SE A EMANCIPAÇÃO FOR DECORRENTE DE COLAÇÃO
DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR; OU III - PARA O PENSIONISTA INVÁLIDO, PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ, VERIFICADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 6º. § 1º REVERTERÁ PROPORCIONALMENTE EM FAVOR DOS DEMAIS A PARTE DAQUELE CUJO DIREITO À PENSÃO CESSAR. § 2º EXTINGUI-SE A PENSÃO POR MORTE, QUANDO EXTINTA A PARTE DEVIDA AO ÚLTIMO PENSIONISTA." Do exposto, questionamos: Um dos filhos menores completou 21 anos neste mês. Assim, sua quota parte reverterá em partes iguais entre a companheira e o outro filho menor, ou somente ao outro filho menor, ou seja, pensionista da mesma categoria? A dúvida surgiu a partir do momento que o §2º do artigo 23 é expresso ao disciplinar que metade do valor caberá à pensionista e a outra metade entre os beneficiários da pensão temporária. Assim, inicialmente, esboçou-se o entendimento de que a quota parte do filho que completou 21 anos, seria revertido somente ao irmão, ficando a pensão na seguinte proporcionalidade: 50% para a companheira e 50% para o filho menor. Quando o filho remanescente completasse 21 anos, sua quota parte seria revertida integralmente à pensão vitalícia - companheira. Em contrapartida, considerando a redação do §1º do artigo 28, há uma linha de entendimento que o valor da quota parte do filho que completou 21 anos deverá ser rateada proporcionalmente aos demais, independentemente de categoria, ficando a pensão com a proporcionalidade: 62,50% para a companheira e 37,50% para o filho menor. Ainda, nesta situação, temos que quando o filho remanescente completasse 21 anos, sua quota parte seria revertida integralmente à pensão vitalícia - companheira. Do exposto, solicitamos qual a interpretação correta para situação ora colocada em discussão. Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossos sinceros votos de admiração e apreço. Atenciosamente Carla Cristina Zaboto Chefe da Divisão Jurídica Instituto de Previdência Social dos Servidores

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Assunto: Esclarecimentos ? Pensão por morte ? filho inválido ? após o falecimento do genitor > Apresenta-se para parecer os autos do processo administrativo, que versa sobre a concessão de pensão por morte, requerida pela filha inválida. O pedido fora realizado pela filha, representado por sua genitora e tutora, no qual é beneficiária da Pensão por morte do ex-esposo, que faleceu em 27/08/2008. A filha que hoje é maior de idade, fora interditada em 15/05/2014, autos transitado em julgado em 03/07/2014, a genitora/tutora alega que anterior ao falecimento do genitor (ex-servidor público), a filha já era totalmente dependente dos mesmos, porém, com agravamento da situação a genitora requereu a sua interdição. Ao dispor sobre os dependentes dos segurados do regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Votorantim, assim estabelece o artigo 6º da lei 1830/05, que ?São beneficiários da Fundação de Seguridade Social do Município de Votorantim, para fins de Saúde, Previdência e Assistência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido?. Diante do exposto, é a presente para requerer esclarecimentos sobre o deferimento ou não sobre a concessão de pensão por morte ao filho inválido após o falecimento do servidor público.

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Gostaríamos de saber se, no momento da apresentação da CTC do INSS >>>> pelo requerente de aposentadoria, se é possível o instituto averbar >>>> apenas os períodos necessários para o preenchimento da regra de aposentadoria >>>> mais benéfica e não averbar os demais períodos excedentes. No caso, o >>>> requerente tendo tempo 20 anos de prefeitura e dois períodos de INSS >>>> sendo um de 15 anos e outro de 2 anos. Poderíamos averbar os 15 da CTC do >>>> INSS e não averbar os dois anos exc

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Estamos com problemas nas aposentadorias das professoras, estou enviando em anexo a previsão de uma professora. > Mas é o seguinte: Como você pode verificar, ela trabalhou na Prefeitura em 06/02/2002 a 05/04/2004 (como professora, mas regime CLT, INSS emitiu a CTC desse período). > Rescindiu o contrato em 05/04/2004 e foi admitida através do concurso em > 19/04/2004, 15 DIAS DE INTERRUPÇÃO MAS ELA CONTINUOU TRABALHANDO ESSES 15 DIAS, CONFORME A FICHA (LIVRO PONTO) DELA EM ANEXO. > Os responsáveis pelo RH da Prefeitura Municipal não sabem como elas receberam esses dias (acham que foi em horas ou substituição, sem recolhimento para a previdência) e não tem como a Prefeitura emitir a CTC desses dias, porque rescindiu o contrato em 05/04/2004 e só depois em 19/04/2004 foi admitida em concurso. > Por gentileza, solicitamos parecer quanto a aposentadoria, tem alguma maneira desse período em que trabalharam e não houve contribuição para previdência ser computado para efeitos de aposentadoria integral (paridade), considerando que a servidora trabalhou esse período conforme ficha em anexo, mas não houve recolhimento???? Pois, conforme relatório da previsão de aposentadoria, se esse período não for computado, a servidora pode aposentar, mas de acordo com a média e reajuste pelo RGPS. 0 regime foi celetista até 05/04/2004 no cargo de professora. Contudo, antes de serem admitidas no regime estatutário, continuaram trabalhando período de 15 dias apenas assinando o cartão ponto, sem recolhimento de previdência, como podemos computar esses dias para aposentadoria???_ > Att. > > Viviane Fadel Leitão

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