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Consultoria Jurídica

13 NOVEMBRO/2016

Pergunta

Contamos com os préstimos e o judicioso conhecimento desta conceituada Instituição para nos auxiliar quanto a reversão da pensão por morte, tendo em vista a seguinte questão de fato: Para fins de pensão por morte, em nosso Município, contamos com duas categorias de dependentes: vitalício e temporário, observado o rol estipulado legalmente. Em linhas gerais, pertinente ao assunto tratado nesta consulta, pensão vitalícia trata-se do benefício concedido ao cônjuge enquanto a temporária aos filhos menores. No caso em comento estamos tratando de servidor que contava com três dependentes: Companheira - Pensão Vitalícia - 50% Filho menor de 21 anos - pensão temporária - 25% Filho menor de 21 anos - pensão temporária - 25% Os filhos não são da mesma genitora. Especificamente quanto à pensão destacamos os seguintes preceitos de nossa legislação: "ART. 21. AS PENSÕES DISTINGUEM-SE, QUANTO À NATUREZA, EM VITALÍCIAS E TEMPORÁRIAS. § 1º A PENSÃO VITALÍCIA É COMPOSTA DE COTA OU COTAS PERMANENTES, QUE SOMENTE SE EXTINGUEM OU REVERTEM COM A MORTE DE SEUS BENEFICIÁRIOS OU COM NOVA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO. § 2º A PENSÃO TEMPORÁRIA É COMPOSTA DE COTA OU COTAS QUE PODEM SE EXTINGUIR OU REVERTER POR MOTIVO DE MORTE, CESSAÇÃO DE INVALIDEZ OU MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO." "ART. 23. A PENSÃO SERÁ CONCEDIDA INTEGRALMENTE AO TITULAR DA PENSÃO VITALÍCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 22, INCISO I , ALÍNEAS "A", "C" E "D", EXCETO SE EXISTIREM BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA. § 2º OCORRENDO HABILITAÇÃO ÀS PENSÕES VITALÍCIA E TEMPORÁRIA, METADE DO VALOR CABERÁ AO TITULAR OU TITULARES DA PENSÃO VITALÍCIA, SENDO A OUTRA METADE RATEADA EM PARTES IGUAIS, ENTRE OS TITULARES DA PENSÃO TEMPORÁRIA." "ART. 28. O PAGAMENTO DA COTA INDIVIDUAL DA PENSÃO POR MORTE EXTINGUIR-SE-Á NOS SEGUINTES CASOS: I - PELA MORTE DO PENSIONISTA; OU NOVA UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO; II - QUANDO O PENSIONISTA COMPLETAR VINTE E UM ANOS DE IDADE, SALVO SE FOR INVÁLIDO, OU PELA EMANCIPAÇÃO, AINDA QUE INVÁLIDO, EXCETO, NESTE CASO, SE A EMANCIPAÇÃO FOR DECORRENTE DE COLAÇÃO
DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR; OU III - PARA O PENSIONISTA INVÁLIDO, PELA CESSAÇÃO DA INVALIDEZ, VERIFICADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 6º. § 1º REVERTERÁ PROPORCIONALMENTE EM FAVOR DOS DEMAIS A PARTE DAQUELE CUJO DIREITO À PENSÃO CESSAR. § 2º EXTINGUI-SE A PENSÃO POR MORTE, QUANDO EXTINTA A PARTE DEVIDA AO ÚLTIMO PENSIONISTA." Do exposto, questionamos: Um dos filhos menores completou 21 anos neste mês. Assim, sua quota parte reverterá em partes iguais entre a companheira e o outro filho menor, ou somente ao outro filho menor, ou seja, pensionista da mesma categoria? A dúvida surgiu a partir do momento que o §2º do artigo 23 é expresso ao disciplinar que metade do valor caberá à pensionista e a outra metade entre os beneficiários da pensão temporária. Assim, inicialmente, esboçou-se o entendimento de que a quota parte do filho que completou 21 anos, seria revertido somente ao irmão, ficando a pensão na seguinte proporcionalidade: 50% para a companheira e 50% para o filho menor. Quando o filho remanescente completasse 21 anos, sua quota parte seria revertida integralmente à pensão vitalícia - companheira. Em contrapartida, considerando a redação do §1º do artigo 28, há uma linha de entendimento que o valor da quota parte do filho que completou 21 anos deverá ser rateada proporcionalmente aos demais, independentemente de categoria, ficando a pensão com a proporcionalidade: 62,50% para a companheira e 37,50% para o filho menor. Ainda, nesta situação, temos que quando o filho remanescente completasse 21 anos, sua quota parte seria revertida integralmente à pensão vitalícia - companheira. Do exposto, solicitamos qual a interpretação correta para situação ora colocada em discussão. Agradecemos desde já a atenção dispensada, externando os nossos sinceros votos de admiração e apreço. Atenciosamente Carla Cristina Zaboto Chefe da Divisão Jurídica Instituto de Previdência Social dos Servidores

Resposta

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