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Consultoria Jurídica

Estou com dificuldade na seguinte situação:
Servidora ingressou no serviço público municipal em 08/02/1988 no regime CLT como PROFESSORA, tendo passado para o regime estatutário em 05/06/1992.
Sendo assim já tem tempo (25 anos) para se aposentar no cargo de professora.
Ocorre que em 01/08/2006 a mesma prestou UM NOVO CONCURSO desta vez para o cargo de DIRETOR DE ESCOLA. Aqui em Jundiai, esse cargo não é através de promoção e sim através de CONCURSO diferente do Professor.
Ela pediu aposentadoria neste mês, COM PARIDADE, tendo em vista estar no cargo atual a um pouco mais de 6 anos, vem minha pergunta:
OS 10 ANOS DE CARREIRA, art.6º EC 41/2003, deverá ser cumprido no cargo de DIRETOR?
Se sim, qual fundamento?

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Prezadas, doutoras.
Solicito parecer acerca da situação do vice-prefeito do nosso Município.
Trata-se de professor municipal eleito para o cargo de vice-prefeito, mas que irá ocupar uma pasta do secretariado municipal.
Na situação de professor municipal ele é vinculado ao nosso rpps. Assim, indagamos se por ser vinculado ao rpps local por ser professor da rede municipal ele deverá continuar a contribuir conosco (art. 12, I, j) ou deverá ir ao INSS.

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Prezados Senhores;
Vimos através do presente, solicitar informações referentes às hipóteses de parcelamentos e reparcelamento de contribuições legalmente instituídas, as quais são devidas pelo Município.
A necessidade de tal solicitação decorre do fato de que no passado, foram realizados parcelamentos errôneos, e, com isso, o Município teve como consequência a suspensão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP por alguns meses, tudo devido à falhas na elaboração da Lei de Parcelamento.
Destarte, buscando evitar novos erros, solicitamos deste Órgão Ministerial, algumas informações atinentes as possíveis hipóteses de parcelamento, as quais, salvo melhor juízo, não constam nas Portarias MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008; Portaria MPS/GM n° 402, de 10 de dezembro de 2008; e da Portaria MPS/GM n° 403, de 10 de dezembro de 2008, ambas alteradas pela Portaria n° 21, de 16 de janeiro de 2013.
Ocorre que, conforme se observa da leitura artigo 5º, parágrafo 7º, da Portaria MPS/GM n° 402, alterada pela Portaria n° 21, de 16 de janeiro de 2013, a qual afirma que “poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência”, não vislumbramos a hipótese de reparcelar débitos que já forma objetos de reparcelamento.
A Prefeitura do Município de Jandira tem quatro parcelamento junto ao Iprejan, sendo:
1. Lei 1.526 de 17/10/2005-Reparcelamento de Débitos Previdenciários, em 170 parcelas, sendo que somente 80 foram pagas, ultima parcela paga em julho/2012;
2. Lei 1.951 de 22/12/2012- Parcelamento oriundo de Gastos Administrativos ref. Notificação do MPS 079/2009 em 60 parcelas, sendo que somente 10 foram pagas, a ultima parcela foi paga em out/2012;
3. Lei 1.953 de 22/12/2012 Parcelamento oriundos de Contribuições Previdenciárias devidas e não pagas ref. Notificação do MPS 079/2009 em 60 parcelas, sendo que somente 10 foram pagas, a ultima parcela foi paga em out/2012;
4. Lei 1.984 de 12/12/2012-Parcelamento de Débitos Previdenciários
devidos e não repassados parte patronal e aporte de julho a outubro de
2012, em 60 parcelas, nenhuma parcela foi paga, e;
5. Recolhimento de Contribuição Patronal, Servidor e Aporte devida e
não repassada de Nov, dez e 13º/12 no total de R$ 3.286.224,11, não
firmado o parcelamento.
Diante disso, gostaríamos de saber se é possível firmarmos termo de
acordo de parcelamento, de débitos que já foram reparcelados
(reparcelamento de reparcelamento)? Há alguma previsão legal para tal
situação que não constem em tais normas supracitadas?
Gostaríamos de saber ainda, se caso for possível tal hipótese de
reparcelamento, o RPPS deverá fazer uma única Lei Municipal incluindo
todas as hipóteses de parcelamentos em decurso, bem como os
reparcelamentos?

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O Instituto submete à nossa apreciação a seguinte dúvida:
Servidora foi aposentada por invalidez em 01.07.2007 a 28.03.2013, quando houve a sua reversão à atividade.
Atualmente conta com 58 anos de idade, ingressou na Municipalidade em 2.09.88 como celetista, e a partir de 30.04.92 passou a estatutária.
Tem averbados 09 anos, 09 meses e 16 dias, dois anos de licença sem vencimentos e sem recolhimentos ao RPPS.
Pode receber abono de permanência, com fundamento no art. 40, § 19, da CF, contado o período em que ficou aposentada por invalidez, sem recolhimento, a partir de 0.12.2010, ou esse será devido a partir de 01.03.2013?

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Encaminho para colher posição sua acerca do requerimento anexo. Esclareço que o requerente não fez nenhuma opção pelo recolhimento ou não de contribuição previdenciária sobre trabalho extraordinário.

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Temos o seguinte questionamento: O estatuto dos guardas municipais prevê um artigo que indica que ao aposentar-se por tempo, invalidez e em caso de morte este será promovido automaticamente em 02 classes.
Este artigo é legal no que tange a previdência? Pode haver promoção para um guarda municipal afastado em auxílio-doença e que será aposentado por invalidez?
Solicitamos que a resposta nos seja enviada com a máxima urgência, pois, estamos com 03 casos.
Sem mais.

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Boa tarde, doutoras.
Gostaríamos de solicitar um parecer sobre a possibilidade da criação de uma lei municipal para que o Instituto de Previdência Social passe a oferecer aos segurados e dependentes assistência à saúde.
Em caso análogo verificamos que o Município vizinho por meio da FUNSERV possui, mas como foi criado há anos gostaríamos de saber se ainda é possível essa criação.

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Venho por meio do presente solicitar a elaboração de parecer técnico deste órgão a respeito da situação a seguir relatada.
Fora impetrado pelo Sindicato dos Servidores, Mandado de Injunção perante o STF, no qual fora postulado o reconhecimento à aposentadoria especial de servidores em condições insalubres.
Julgado procedente o M.I, fora determinado na sentença que a este órgão caberia à análise do pedido sob a égide das leis vigentes, em especial o artigo 57 da Lei 8213/91.
Pois bem.
Foram realizados os laudos, onde se constatou que os Guardas Municipais, sujeitos que quiseram se utilizar da ordem emanada no M.I, estavam submetidos ao risco habitual e permanente de exposição à arma de fogo.
Contudo, confrontando o laudo com a Instrução Normativa n° 01 do MPS, pude verificar que o risco de exposição à arma de fogo, bem como o cargo de Guarda somente são considerados como atividade especial até 28 de abril de 1995, sendo que após este data não encontro respaldo nos anexos mencionados na Instrução para enquadrá-los em condições especiais, de maneira que julgo não ser possível o deferimento da aposentadoria especial aos Guardas Municipais.
Assim, de forma a assegurar a decisão a ser tomada por este Instituto, solicito a gentileza de elaborar parecer técnico sobre o tema, a fim, de ratificar ou retificar o entendimento desta Procuradora.
Certo que a solicitação será cumprida fique com meus votos de elevada estima e consideração.

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Servidor Público municipal exerceu cargo de dentista à luz > >> da> >> CLT no período de 1986 a 1996, sendo que até 31/03/1992 as > >> contribuições> >> previdenciárias foram vertidas ao INSS, após 01/04/1992 ao RPPS> >> municipal. > >> Em 01/08/1996 ele foi aprovado em concurso público, regularizando sua > >> situação de servidor titular de cargo efetivo com vinculação ao RPPS. > >> Ocorre que todo o período é levado a efeito para fim de obtenção de > >> vantagens estatutárias pessoais (adicional de tempo de serviço, sexta > >> parte, etc.). Em todo esse período ele teve contribuições como > >> autônomo> >> por manter consultoria particular. Caso ele venha a se aposentar no> >> INSS> >> antes do RPPS, fatalmente o período de 1986 a 31/03/1992 que ele> >> trabalhou para o município e verteu contribuições ao INSS será utilizado e quando > >> da> >> aposentadoria junto ao RPPS, a CTC do INSS virá zerada. Pergunta: Como > >> ficam as vantagens pessoais obtidas com o preenchimento dos requisitos > >> tempo no serviço público, efetivo exercício, etc? E meu cálculo atuarial que levou esse período a efeito para fim de projeção de alíquotas e formação de reserva técnica? Grata. Eliana Santarosa > >> Mello

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Bom dia!
Sou servidora do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais, ente associado à APEPREM, e gostaria de formular a seguinte consulta à Dra. Magadar:
*Para efeitos do cumprimento do requisito tempo no serviço público para
fins de aposentadoria no âmbito municipal, é possível considerar tempo
trabalhado em sociedade de economia mista de âmbito estadual?
Att

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Boa tarde,
Solicito parecer,
Situação: O presidente da Câmara dos Vereadores, é servidor efetivo da Prefeitura Municipal, após a nomeação para exercer a função de Presidente da Câ¢mara, obrigatoriamente teve que se afastar do seu cargo efetivo, devido a incompatibilidade de horários.
O Presidente da Câmara Municipal, referente ao seu cargo efetivo tem vinculo previdenciário com o Regime Próprio de Previdência do Município
Questionamento: - Ele deve contribuir para o Regime Próprio com o teto de seu cargo efetivo da Prefeitura Municipal; - Ele deve contribuir para o Regime Geral de Previdência; - Ele deve contribuir para o Regime Próprio, referente ao teto do seu cargo, e o restante da contribuição ir para o Regime Geral de Previdência.

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05 MARÇE/2013

Boa tarde, gostaríamos de solicitar um modelo, e /ou minuta de Lei Municipal para utilizarmos as sobras das taxas de administração para compra da sede do Instituto. Solicito uma resposta o mais breve possível.
Atenciosamente,

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