Pergunta
Venho por meio do presente solicitar a elaboração de parecer técnico deste órgão a respeito da situação a seguir relatada.
Fora impetrado pelo Sindicato dos Servidores, Mandado de Injunção perante o STF, no qual fora postulado o reconhecimento à aposentadoria especial de servidores em condições insalubres.
Julgado procedente o M.I, fora determinado na sentença que a este órgão caberia à análise do pedido sob a égide das leis vigentes, em especial o artigo 57 da Lei 8213/91.
Pois bem.
Foram realizados os laudos, onde se constatou que os Guardas Municipais, sujeitos que quiseram se utilizar da ordem emanada no M.I, estavam submetidos ao risco habitual e permanente de exposição à arma de fogo.
Contudo, confrontando o laudo com a Instrução Normativa n° 01 do MPS, pude verificar que o risco de exposição à arma de fogo, bem como o cargo de Guarda somente são considerados como atividade especial até 28 de abril de 1995, sendo que após este data não encontro respaldo nos anexos mencionados na Instrução para enquadrá-los em condições especiais, de maneira que julgo não ser possível o deferimento da aposentadoria especial aos Guardas Municipais.
Assim, de forma a assegurar a decisão a ser tomada por este Instituto, solicito a gentileza de elaborar parecer técnico sobre o tema, a fim, de ratificar ou retificar o entendimento desta Procuradora.
Certo que a solicitação será cumprida fique com meus votos de elevada estima e consideração.