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Consultoria Jurídica

Pergunta

Bebedouro, 07 de maio de 2014. Cinge-se a presente consulta na verificação da legalidade da evolução funcional de servidor de uma única vez as portas da aposentadoria. Em 12 de fevereiro de 1998 a servidora ingressou nos quadros de servidores da autarquia educacional de nível superior, no cargo de professora, após aprovação em concurso público, do qual ocupa até os dias atuais, sendo submetida às normas estatutárias da autarquia. Prevê o art. 23 da Lei 2.616/97 (Estatuto) o enquadramento e evolução dos professores na carreira de magistério. Art. 23 Os professores do IMESB-VC, do Curso de Administração e outros, serão enquadrados, e, posteriormente poderão evoluir, de acordo com o tempo de serviço, a experiência docente no Magistério Superior e o merecimento, conforme a seguinte escala: a) Professor grau A ? até 05 pontos b) Professor grau B ? mais de 05 pontos até 10 pontos c) Professor grau C ? mais de 10 pontos até 15 pontos d) Professor grau D ? mais de 15 pontos até 20 pontos e) Professor grau E ? mais de 20 pontos Destaco que o tempo de serviço será contado anualmente, independente de requerimento do interessado, devendo o órgão de pessoal encaminhar a direção do curso de Administração e outros as necessárias
informações até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente.
No tocante a experiência de docente, o professor interessado deverá apresentar os comprovantes de experiência bem como os títulos obtidos no ano ou em anos anteriores até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente, requerendo a Direção do Curso de Administração e outros, a sua contagem. A direção da autarquia em vista dos documentos apresentados pelo interessado e dos levantamentos referente ao tempo de serviço e assiduidade proporá a Congregação o enquadramento no Grau correspondente que deverá ser objeto de homologação pela mesma Congregação em reunião a ser realizada no mês de fevereiro de cada ano. Uma vez homologado a Direção da autarquia enviará ao executivo municipal para publicação do ato (Portaria) retroativo a data da homologação. Não obstante as regras acima, a servidora durante todo o período laboral não questionou sua evolução funcional por tempo de serviço contado anualmente, independente de requerimento do interessado, tampouco apresentou os comprovantes de experiência bem como os títulos obtidos nas épocas próprias. E mais, trata-se de professora do curso de administração e ocupa cargo de direção do Instituto (Vice-Diretora) há mais de três anos, circunstancia estas que a impede de alegar desconhecimento quanto ao procedimento e que revela a maneira casuística que conduziu sua evolução funcional. Entretanto o fez em fevereiro de 2014 fazendo a evolução funcional de uma única vez, passando da letra A para a letra E. Após a publicação do ato com o enquadramento a servidora solicitou a aposentadoria. Diante do exposto indaga-se: 1.- É legal e constitucional a evolução funcional em ato único com duplicação da remuneração? 2.- Não teria que haver lapsos temporais mínimos para que os servidores, cumprindo-os, possam fazer a evolução funcional?
3.- Pode a servidora se aposentar com essa remuneração tendo em vista que não houve a devida contribuição previdenciária levando-se em conta que o regime próprio de previdência tem caráter contributivo e solidário? 4.- A evolução funcional em um único ato não contraria os dispositivos legais visto que encontram-se em rota de colisão com a nova redação dada ao §2º do art. 40 da CF/88, pela EC nº 20/98, quando dispõe que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria? 5.- Esta ?mudança?, as portas da aposentadoria não trará desequilíbrio financeiro e atuarial ao regime previdenciário, tendo em vista que o valor dos proventos será bem maior do que o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo quando em atividade e visto que a servidora conta com 56 anos de idade e a expectativa de vida da mulher de acordo com tabua do IBGE é de 82 anos? 6.- A evolução funcional em um único ato (passando da letra *A* para *E*) quando o servidor esta para aposentar-se não fere o principio da isonomia, quando proíbe a percepção de proventos em valores superiores à remuneração dos servidores que ainda estão na ativa? 7.- Mesmo que o servidor contribua sobre o valor da evolução funcional por dois meses justifica que receba os proventos com a incorporação integral da mencionada evolução? 8.- Do ponto de vista atuarial, o servidor deveria contribuir por muitos e muitos anos para garantir a integralidade de tal incorporação? 9.- O prejuízo ao regime de previdência é inquestionável, na medida em que o valor da evolução funcional incorporada, corresponde a mais que o dobro da remuneração do cargo efetivo e a conta deve ser paga pelos cofres da previdência? 10.- Tendo em vista que nenhum benefício previdenciário pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio, a concessão da aposentadoria a servidora com base na última remuneração, ou seja com a incorporação da evolução funcional em um único ato (letra *A* para *E*) sem a devida contribuição previdenciária não fere o disposto do § 5º do art. 195 da Constituição Federal e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal? 11.- No caso de concessão da aposentadoria com base na última remuneração
(incorporada a evolução funcional) o regime de previdência deve cobrar da autarquia educacional e da servidora a contribuição previdenciária correspondente, devendo ser apurado por aquela a evolução da servidora em época devida? Esclarecendo que temos urgência em posicionarmos perante essas questões, em face do curto prazo de que dispomos para solucionar o impasse, solicitamos parecer a respeito. Edna Maria Soares da Silva Diretora do SASEMB
Obs. A Lei 2.616/97 pode ser acessada no site da Câmara Municipal de Bebedouro Resposta:

Resposta

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