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Consultoria Jurídica

Pergunta

No ano de 2007 foi criada a Lei Complementar nº 52/07 no Município de Mogi das Cruzes trazendo benefícios para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, dentre outros direitos, a concessão da promoção vertical para quem tivesse os seguintes cursos de pós-graduação Stricto Sensu, Mestrado e Doutorado e nada mencionando a respeito da pós-graduação Lato Sensu. Também condicionou o benefício da promoção vertical ao servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que implementasse alguns requisitos, tais como não ter sido promovido no interstício de 3 (três) anos imediatamente anteriores e não ter sofrido penalidade administrativa nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes.
Ocorre que em 28 de Fevereiro de 2014 surge uma nova Lei, Lei 106/14, alterando a Lei Complementar nº 52/07 e agora dando direito a promoção vertical para quem tem curso de pós-graduação Lato Sensu, mas nada mencionando a respeito dos aposentados.
Então, aqueles que se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei nº 106/14 requereram a progressão, dizendo que na época em que eram ativos fizeram curso de pós-graduação Lato Sensu e por se aposentarem com paridade têm direito ao benefício.
Nossa dúvida é se devemos conceder o benefício da promoção vertical para quem concluiu a pós-graduação Lato Sensu antes da promulgação da lei, já sendo aposentado quando da promulgação da mesma.
Pensamos nos seguintes argumentos favoráveis:
1) A Lei Municipal nº 35/2005, que criou o IPREM e instituiu normas para os
2) benefícios, ao tratar da paridade “talvez” poderia ser aplicada nesse
caso. A lei diz em seu Artigo 83:
“Observado o disposto no inciso XI do Artigo 37 da
constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelos artigos 80,81 e 81A desta Lei Complementar serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei”.
Porém os argumentos desfavoráveis são:
1) A aposentadoria se rege pela lei vigente à época do
implemento das condições necessárias à aquisição
daquele respectivo direito. O princípio constitucional da
paridade entre servidor ativo e inativo somente garante
a esse último o adicional que percebia quando em
atividade. A lei aplicável deve ser aquela da época em
que se deu a aposentadoria e quando da
aposentadoria não havia previsão do benefício para
quem tinha pós-graduação Lato Sensu;
2) Outro fator a se considerar é a modalidade de
progressão. Analisando este tipo de evolução funcional
notamos que é necessária a comprovação de certos
requisitos, como não ter sido promovido no interstício
de 03 anos imediatamente anteriores, não ter sofrido
penalidade administrativa. Estes requisitos,
evidentemente, não podem ser cumpridos pelos
servidores inativos.
3) Não se trata aqui de um reajuste ou aumento de
caráter geral a todos os servidores, mas de evolução
que depende da comprovação de certos requisitos.
4) Na jurisprudência nacional há precedentes dizendo
que a edição de nova lei de plano de carreira não
enseja progressão dos inativos, que só tem direito às
progressões já obtidas até a data em que completaram
os requisitos para aposentadoria:
PROGRESSÃO PROFISSIONAL. INATIVO. LEI POSTERIOR Á
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO EXTENSIVO AOS DA ATIVA.
PARIDADE. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 91
DA LEI 7.169/96 C/C ART. 6º § 2º DA LEI 7.968/00. -A progressão
horizontal por conclusão do curso de Especialização criada pela Lei
Municipal nº 7.968/00 não alcança os inativos aposentados
anteriormente à sua edição, haja vista que a aposentadoria se rege
pela lei vigente à época do implemento das condições necessárias à
aquisição daquele respectivo direito. O princípio constitucional da
paridade entre servidor ativo e inativo somente garante a esse último
o adicional que percebia quando em atividade. (TJ/MG, AP n
1.0024.05.729089-2/001, Rel. Belizário de Lacerda, j. 05.09.06).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REENQUADRAMENTO, COM COBRANÇA DE DIFERENÇA
SALARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL 7.424/80 - NOVO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - LEI ESTADUAL 13.666/02 -
PREVISÃO DE PROGRESSÃO POR MEIO DE TITULAÇÃO –
HIPÓTESE INEXISTENTE NA LEI ANTERIOR - PRETENSÃO DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA NOVA LEI -
IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO APLICÁVEL SOMENTE AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.7.42413.6661.[...] 2. Não se pode, após a aposentadoria,
postular, retroativamente, progressão salarial instituída para a nova
situação funcional por lei posterior, isto porque o servidor aposentado
faz jus, apenas, às progressões funcionais adquiridas enquanto
estava na ativa, até o momento de sua aposentadoria.
(TJ-PR, 5479923 PR 0547992-3, Relator: Francisco Luiz Macedo
Junior, j. 29/09/2009, 6ª Câmara Cível).
5) A nova redação do Art. 12 da Lei Complementar nº
106/14 diz: que faria jus a promoção vertical “apenas
o servidor do quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal” e quem é aposentado não
pertence mais ao Quadro de Pessoal do Magistério,
tem vínculo com o IPREM e não mais pertence ao
Quadro de Pessoal. Então a intenção da lei foi
beneficiar os profissionais da ativa.
Sendo assim, para uma melhor análise do caso enviamos em anexo
os seguintes documentos:
a) Cópia da Lei Complementar nº 52/07, a qual dispõe do
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Publico Municipal de Mogi das Cruzes;
b) Cópia da Lei Complementar nº 106/2014, a qual alterou
a Lei Complementar nº 52/07;
Desta forma, pedimos a análise da situação sob o ponto de vista
jurídico, quanto á legalidade da pretensão das professoras aposentadas ao
direito a promoção vertical por possuírem curso de Pós-Graduaçao Lato Sensu
antes da aposentadoria e antes da promulgação da lei.
Atenciosamente, aguardamos contato.
Mogi das Cruzes, 30 de Abril de 2014.
Lílian de Freitas
Procuradora Jurídica
OAB/SP 206.813
Gabinete da Superintendência, 30 de Abril de 2014.
Diretor Superintendente

Resposta

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