preloader

Consultoria Jurídica

Pergunta

1
> Nome: CLAYTON MANOEL SALES DE OLIVEIRA
> E-mail: ipremrubineia@yahoo.com.br
> Telefone: (17) 3661-1400
> Entidade/Empresa: Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia – IPREM
> CNPJ: 05.142.651/0001-30
> Dúvida:
> Prezado(a) Sr.(a) atendente APEPREM, descobrimos em nosso município de
> Rubinéia/SP que os servidores contribuintes do RPPS os quais encontram-se
> lotados em cargos de comissão/confiança, tem contribuído
> a este RPPS a vários anos sobre a totalidade de sua remuneração (cargo
> comissão).
> Temos uma Lei Complementar Municipal de n. 29/2005 que no seu § 2º, art.
> 20 define a remuneração de contribuição, \"in verbis\".
>
> § 2º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
> pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
> pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
> individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
> incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
>
> I - diárias para viagens;
>> II ? horas-extras;
>> III - auxílio de diferença de caixa;
>> IV - indenização compensatória;
>> V - gratificação de aniversário;
>> VI - abono por ocasião de aposentadoria;
>> VII - salário-família;
>> VIII - ajuda de custo;
> IX - indenização de transporte;
> X - adicional de férias;
> XI - auxílio-alimentação;
> XII - auxílio pré-escolar;
> XIII - as parcelas percebidas em decorrência de cargo em comissão ou de
> função de confiança;
> XIV - o abono de permanência de que trata o art 46, e
> XV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
>
Porém abaixo o § 3º, do artigo acima descrito, da opção ao servidor de
> incluir em sua remuneração de contribuição parcelas remuneratórias
> percebidas no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
2
>
>
§ 3º - o segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
> contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
> de trabalho, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
> para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos
> arts. 37,38, 39, 40 e 116 respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do
> incido II do artigo 44.
>
> Acontece que esta faculdade nunca foi oferecida nem esclarecida aos
> servidores. Após informarmos a Prefeitura sobre o fato ocorrido a mesma
> está propondo a nossa gestão que faça a restituição das contribuições
> funcionais aos devidos servidores e uma compensação das contribuições
> patronais recolhidas na parcelas que encontram-se em atraso no exercício
> corrente.
> Solicito por gentileza seu entendimento a respeito do assunto em questão.
>
> Observação: Nosso RPPS possui déficit técnico.
Clayton M. Sales de Oliveira
> Diretor Presidente - Instituto de Previdência Municipal de Rubinéia – SP
>

Resposta

Lamentamos, mas o conteúdo que você tentou acessar é exclusivo à Associados da APEPREM!
Se você é associado, clique aqui
Não fique de fora, regularize sua pendência ou torne-se agora um associado e tenha acesso exclusivo a centenas de pareceres e ainda tem mais:
- Consultar nosso departamento jurídico e obter parecer exclusivo;
- Descontos em Cursos e Eventos realizados pela Apeprem e seus parceiros;
- Fique sabendo em primeiríssima mão quando ocorrem alterações ou novas publicações na legislação e demais assuntos sobre RPPS.
Quero fazer parte desse time! Associar Agora!!!