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Consultoria Jurídica

Pergunta

Reiteramos o pedido formulado em 14/03/2016, a essa Entidade referente o > caso da ex-servidora LOURDES DE CAMPOS FERRAZ, servidora atualmente aposentada pelo FAPS, onde passo a relatar: A servidora em questão foi admitida em 16/05/2002 no cargo efetivo de > Professora de Educação Básica I, está aposentada compulsoriamente desde > 22/12/2015 por ter completado nesta data 70 anos de idade, mediante Processo Administrativo 13.884/2014. Em 22/12/2015, através do processo 13.072/2015 a Sra. Lourdes solicitou que o FAPS aplicasse em seu caso, a Lei Complementar nª 152 de 03/12/2015, a fim de considerar a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Solicitou-nos também a suspensão do andamento do processo de >> aposentadoria, já aprovado pelo Conselho. O processo foi analisado pelos setores competentes, DRH, FAPS/Conselho, > Jurídico e Gabinete, resultando em Decreto de Aposentadoria nº 6.374/2015 >> de 25/11/2015. Em 06/07/2016, em novo recurso, a aposentada requereu a suspensão de sua aposentadoria, uma vez que seu pedido havia sido analisado pelo jurídico com parecer favorável. No entanto, em análise o Conselho do FAPS, solicitou que esta Divisão de Benefícios, reiterasse o pedido já antes formulado a APEPREM, para um maior embasamento jurídico. Consultamos: 1) Seria legal a recondução da servidora em seu cargo de origem, considerando que há mais de 7 meses houve a rescisão contratual com a Prefeitura? 2) Como se daria seu retorno, com relação a sua evolução funcional (avaliações, quinquênios..)? Seria dado por continuidade ou em nova data > de admissão?
3)Com relação ao seu decreto de aposentadoria, seria revogado na data > de >> seu desligamento, ou seja, 22/12/2015? E os proventos recebidos, deverá > ser devolvido? Aguardamos parecer desta Associação e desde já agradecemos. Maria de Fátima Siles e Silva Chefe de Divisão de Benefícios FAPS>> FAPS Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São > Sebastião/SP. CNPJ nº 046.482.832/001-92

Resposta

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