04 FEVEREIRO/2013
Pergunta
Boa tarde,
1. Considerando sobre o material que foi enviado por email para análise da inclusão de verba transitória no cálculo da média para concessão de benefício e analisando nossa Lei nº 1.110 de 06 de julho de 2005, que trata o cálculo do mesmo sobre a média do tempo de contribuição sobre o valor do último holerit, pode-se observar a média então sobre a verba transitória de todo o período ou dos últimos 5 anos no cargo?? Como devemos proceder para não cometer erros?
Ainda sobre a remuneração do benefício, podemos aplicar a média dos 80% sobre os salários brutos, incluso as horas extras?
1. Sabendo-se que esta mesma lei (1.110) não teve nenhuma alteração ao longo do período (2005 a 2012)é oportuno incluir a Regra Transitória 3 – Art. 3º da EC 47 e ainda a Lei 10.887 de 18 de junho de 2004.
O intuito é revisar a Lei 1.110 de 06 de julho de 2005, bem como ter argumentos para estabelecer os critérios de remuneração dos benefícios a serem concedidos.
Atenciosamente,