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Consultoria Jurídica

Pergunta

Agradecemos pela oportunidade de participação no Evento do dia 05/03,
anexo estão partes de um processo de aposentadoria que havia comentado, bem como Recurso Extraordinário do STF e Parecer do Sr. Rel. Min. Gilmar Mendes.
Necessitamos uma análise para expedir um Parecer ou Relatório que nos
sirva como embasamento legal para a decisão de concessão ou não do benefício.
Resumindo o conteúdo: A servidora tem
Idade: 55 anos;
TEmpo de Contribuição: 10.955 dias (30 anos e 5 dias);
Tempo no Serviço Público: 22anos;9m;12d (somados com autarquia estadual)
Tempo na Carreira: 21 anos; 3m;13d (somados com autarquia estadual)
Tempo no último cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;9 meses;6 dias
A servidora tornou-se efetivo na data de 01/02/2006, conf. portaria. Foi exonerada deste, sem perder o vínculo efetivo, para cumprir função comissionada de Diretora de Educação/Escola (2008), retornando em 01/06/2009 ao cargo efetivo de professor de Educação Básica I.
Ocorre que, cumulativamente, sem considerar a quebra pelo exercício de função comissionada como Diretora de Escola ou Educação, é preenchido o requisito. Se não levarmos em consideração esse período quebrado então conta-se o seu retorno ao cargo efetivo em 01/06/2009 e o requisito será cumprido somente em 01/06/2014.
Gostaria que fosse observado o que consta da nossa Lei nº 1.110 de 06/07/2005 (anexo) e no Art. 40 CF § 1º. No meu entendimento a CF não menciona entendimento que este tempo seja ininterrupto. Caso seja negado esse requerimento acredito que a servidora entre com recurso.
O restante esta anexo, se este processo conter alguma irregularidade
quanto a montagem, nos oriente por favor.
Grata pela atenção.

Resposta

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