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Consultoria Jurídica

Pergunta

Prezado(a) Senhor(a):
Encaminho a Vossa Senhoria questionamento quanto ao caso de menor, com Guarda Definitiva concedida aos avôs, por ação judicial e com expedição de Termo de Guarda Definitiva, sendo o seguinte:
Exemplo: Recebemos o pedido de pensão pela morte de um servidor que era ativo. Este servidor falecido, e sua esposa, agora viúva, receberam judicialmente, a guarda definitiva de sua neta, pois a mãe faleceu após poucos anos do nascimento da criança e o pai é desconhecido.
A viúva, avó da criança, tem e apresentou o Termo de Guarda Definitiva e também uma certidão do cartório judicial quanto ao processo da guarda concedida definitivamente inclusive para fins previdenciários. De fato a criança sempre foi criada pelos avôs como filha e conta hoje com 14 (catorze) anos de idade.
Questionamento:
1) - Gostaríamos de saber se neste caso específico podemos conceder o benefício de maneira rateada entre a cônjuge (viúva) e a neta do servidor falecido. Segue abaixo o art. 16 de nossa lei municipal nº 888/2000:
LEI Nº 888, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município, e dá outras providências ...
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Artigo 16 São beneficiários do IPMC, na condição de dependentes do segurado, sucessivamente:
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
I - Cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
II - Os pais;
III - Irmãos, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
III - Irmãos não emancipados, de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes; (Redação dada pela Lei nº 968/2002)
§ 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovadas.

Resposta

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