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Consultoria Jurídica

Pergunta

Contamos com os préstimos e os judiciosos conhecimentos de Vossas Senhorias para nos auxiliar e esclarecer quanto à seguinte situação de
fato:
Em nosso Município há uma especificidade em nosso regime. A maioria de nossos servidores ingressaram no serviço público sujeitando-se ao regime geral de previdência social. Ocorre que, nos termos do artigo 48 Lei Complementar Municipal 18/98, ficaram regidos pelo regime estatutário, logo sujeitos ao regime próprio de previdência social, os servidores estáveis dos entes públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exclusivamente aos OPTANTES DO REGIME ESTATUTÁRIO E PELA FILIAÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
Assim, para fins de concessão de aposentadoria, teremos casos de servidores que o tempo de contribuição serão contado mediante Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certidão do Regime Próprio de Previdência Social e Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Municipalidade ou entes autárquicos.
Especificamente, em relação ao período de vínculo com a Municipalidade, até o mês de maio de 2013, contávamos para fins de contagem de tempo de contribuição com uma certidão emitida pelo INSS
(referente o período anterior à transformação para RPPS), e outra certidão emitida pelo Órgão de origem do servidor, devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS, referente o tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
Ocorre que, somente no inicio deste mês, as agências da Previdência Social da região, para fins de expedição da CTC ou sua revisão, estão solicitando declaração da Prefeitura informando se houve ou não averbação automática do tempo anterior à transformação para o RPPS.
Em contato com uma das agências para verificarmos o teor da declaração a ser expedida, fomos informados que, uma vez declarada a averbação automática do tempo de contribuição, o período não será certificado na CTC a ser emitida pela Previdência Social. A questão, na forma em que foi nos colocada, nos preocupou tendo em vista o sistema de compensação previdenciária. O posicionamento das agências para fins de expedição de certidão baseia-se na interpretação do artigo 370 da Instrução Normativa n. 45/2010.
Quanto a celeuma instaurada (averbação do período anterior à transformação do RPPS), cumpre-nos tecermos as seguintes ponderações:
O período de serviço público anterior à transformação para RPPS encontra-se automaticamente averbado no Município, a partir do momento que, foi considerado para efeitos de benefícios aos servidores como adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio, entre outros.
Neste sentido, com o devido acatamento, somos do entendimento que, o período referente que o servidor encontrava-se sob a Égide da CLT e, portanto, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, encontra-se averbado no Município com repercussão na situação funcional do servidor não podendo, portanto, ser objeto para concessão de aposentadoria no INSS. Tanto é verdade nossa assertiva que, com a transformação para RPPS não houve qualquer interrupção da relação de trabalho. Mudou-se o regime, entretanto, permaneceu como data de nomeação o vínculo inicial do servidor. Frise-se, se o tempo anterior à transformação para RPPS está produzindo efeitos na relação estatutária, não pode este ser utilizado no Regime Geral de Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria, sob pena de ocorrência da vacância do cargo, tendo em vista a aposentadoria obtida (nos termos do Estatuto dos Servidores, a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo). Aliás, não fora esse tempo anterior a transformação para RPPS, o servidor não poderia ter optado para o regime estatutário.
Ainda, quanto à esta questão, cumpre-nos destacar que, nos termos do art. 18, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 88/09: Prevê tempo de serviço municipal, anterior à criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos do Município, desde que computado para efeito de percepção de adicionais, não poderá ser utilizado em outro regime previdenciário para o requerimento de beneficio.
Do exposto, pergunta-se:
- Partindo-se da premissa que o tempo anterior à transformação para RPPS foi averbado automaticamente pela Municipalidade, repercutindo na vida funcional do servidor, e desta forma, conforme informações prestadas pela Agência da Previdência Social da Região, não será cerificado na CTC a ser expedida pelo INSS, como ficará a questão da compensação previdenciária referente a este período? Qual será o documento a ser apresentado para fins de compensação previdenciária, uma vez que, o período referente ao vínculo do Município anterior à transformação do RPPS (portanto quando o servidor entrava-se vinculado ao RGPS), não estará descrito na certidão a ser expedida pelo
INSS? Nos termos do artigo 370 da IN n.º 45/2010 o ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente. Há um modelo específico para esta certidão?

Resposta

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