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Consultoria Jurídica

Pergunta

Cinge-se a presente consulta na verificação da legalidade da ocupação de cargo público por servidor da administração municipal, sem aprovação em concurso público e sua aposentadoria junto ao regime próprio de previdência.
Em 01 de fevereiro de 1979 o servidor foi admitido no serviço público como assessor técnico em esportes, cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Exerceu diversos cargos em comissão (declarados em lei de livre nomeação e exoneração) até 19 de abril de 1994, quando então sem concurso público passou a exercer o cargo de professor de educação física, cargo esse de provimento efetivo, do qual ocupa até os dias atuais. Destaco que este ato de \'enquadramento\' do servidor se deu 06 (seis) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O servidor sempre foi submetido às normas estatutárias. Houve recolhimento da contribuição previdenciária para o RPPS a partir de maio de 2005 quando houve a reestruturação do regime próprio de previdência e instituição do regime contributivo para aposentadoria, vez que anteriormente as aposentadorias eram custeadas pelo erário. Diante do exposto indaga-se: 1.- Após a Constituição de 1988 a investidura no cargo público de provimento efetivo pressupõem, necessariamente, a realização de concurso público, requisito que não observado torna o ato de nomeação nulo de pleno direito? 2.- Em se tratando de ato administrativo nulo, porquanto, nestas condições, o decurso do tempo convalida o que nasceu inválido? 3.- Os diversos cargos em comissão exercido pelo servidor até abril de 1994, dá a ele o direito a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88? 4.- Em caso positivo como ficaria a situação do servidor que passou a exercer atividades de cargo de provimento efetivo em abril de 1994, se este provimento se deu sem observação aos ditames constitucionais concernentes à necessária aprovação prévia em concurso público, exigida pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
5.- A nulidade de atos de investidura pode ser protegida pelo decurso de prazo?
6.- Seria o caso então de exoneração do servidor ou pode ele aposentar-se pelo RPPS?
7.- Em caso de exoneração como ficaria a contribuição previdenciária descontada do servidor?
Esclarecendo que temos urgência em posicionarmos perante essas questões, em face do curto prazo de que dispomos para solucionar o
impasse, solicitamos parecer a respeito. Edna Maria Soares da Silva
Diretora do SASEMB

Resposta

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