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Consultoria Jurídica

Pergunta

Dra. Magadar, boa tarde!
>>> Atendendo solicitação da Presidência deste Instituto, venho por meio
deste solicitar emissão de parecer jurídico para o assunto que segue: O
SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba, diante da
solicitação de um servidor e mediante parecer jurídico interno,
decidiu descontar contribuição previdenciária sobre horas extras.
>>> A legislação vigente aqui do Instituto, Lei Complementar nº 219, de
03 de >>> julho de 2008, dispõe o seguinte em seu Art. 3º :
>>> A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos >>> no Município de Piracicaba, para manutenção do sistema previdenciário
municipal, será de 11% (onze por cento) sobre o valor do respectivo
vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente,
nos >>> termos do art. 4º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
A Lei Federal nº 10.887/2004, disciplina que:
>>> Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
>>> Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por
cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
>>> (...)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
(...)
2
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído
>>> pela Lei nº 12.688, de 2012)
>>> (...)
>>> § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na
>>> base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
>>> decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas
>>> recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
>>> fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
>>> O nosso entendimento é de que para descontar contribuição
>>> previdenciária sobre a verba de caráter totalmente transitório, como é o caso das
horas>>> extras, tem que estar previsto na Legislação Municipal, a exemplo do que
>>> ocorreu com a Função Gratificada que em 2011, passou a incidir
contribuição, mediante opção do servidor, somente após a aprovação da
Lei Municipal.
>>> Assim sendo solicitamos o seu posicionamento quanto ao assunto para
que possamos concluir o entendimento e dar os devidos encaminhamentos.
Atenciosamente,
>>> Ilma de Araujo Quartarolo
>>> Deptº de Administração geral
>>

Resposta

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