preloader

Consultoria Jurídica

Pergunta

Sou advogada, e a pedido de dois dos conselheiros do Instituto Municipal de Previdência, que querem tirar uma dúvida, venho esclarecer os fatos:
Servidora pública municipal ingressou no serviço público como auxiliar escriturário em 01.04.87 sob contrato particular. Em 19.04.1988 a servidora foi promovida, através de concurso público para o cargo de professora. Em 31.05.1993, o regime dos servidores de Jales, passou a ser próprio. Atualmente, a mesma tem 55 anos de idade e exerce o cargo de coordenador pedagógico, que nesta cidade é cargo em comissão, eleito pelos pais de alunos.
Contando com idade mínima exigida e o tempo, a mesma requereu sua aposentadoria com proventos integrais. Porém, o contador do Instituto ligou para a servidora e informou que o valor de sua aposentadoria não seria de coordenador pedagógico, e sim, de professora nível IV, já que, embasado no art. 40 da CF, onde determina que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, o valor sofreria redução.
Pergunta-se: o cálculo está certo? não seria o último salário?
Pergunta-se: o contador tem razão quanto ao cálculo? o valor dos proventos de aposentadoria não seria o último salário?
A servidora em questão nem foi assinar, já que não está segura quanto ao valor.

Resposta

Lamentamos, mas o conteúdo que você tentou acessar é exclusivo à Associados da APEPREM!
Se você é associado, clique aqui
Não fique de fora, regularize sua pendência ou torne-se agora um associado e tenha acesso exclusivo a centenas de pareceres e ainda tem mais:
- Consultar nosso departamento jurídico e obter parecer exclusivo;
- Descontos em Cursos e Eventos realizados pela Apeprem e seus parceiros;
- Fique sabendo em primeiríssima mão quando ocorrem alterações ou novas publicações na legislação e demais assuntos sobre RPPS.
Quero fazer parte desse time! Associar Agora!!!