preloader

Consultoria Jurídica

Pergunta

Dois Servidores Públicos Municipais foram encaminhados pela Seção de Perícia Médica Municipal para Aposentadoria por Invalidez, conforme seguem os dados abaixo:
Servidor 1 - Foi aberto processo de Aposentadoria por Invalidez com proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição devido o motivo não se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.
O processo por parte do Instituto e da Prefeitura Municipal já está devidamente preenchido de acordo com os documentos funcionais do Servidor.
Ocorre que o mesmo fora notificado a comparecer no Instituto munido dos documentos pessoais e certidão original junto ao INSS mas não compareceu já há alguns meses, provavelmente sabendo que ao se Aposentar seu benefício será menor que o valor que recebe de salário atualmente, por se tratar de Aposentadoria Proporcional ao Tempo de Contribuição.
Servidor 2 - Foi aberto processo de Aposentadoria por Invalidez com proventos Integrais ao Tempo de Contribuição devido o motivo se tratar de doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.
O processo por parte do Instituto e da Prefeitura Municipal já está devidamente preenchido de acordo com os documentos funcionais do Servidor.
Ocorre que o mesmo fora notificado a comparecer no Instituto munido dos documentos pessoais e certidão original junto ao INSS mas não compareceu já há alguns meses, ainda que seu salário não sofrerá desconto algum, provavelmente sabendo que ao se Aposentar não terá mais direito ao Ticket Refeição pago pela Prefeitura Municipal.
Com base nos casos acima a respeito de Aposentadoria por Invalidez, embora provenientes de forma de cálculo diferentes, nota-se pouco interesse dos Servidores em se Aposentar.
Por essa razão questiono o seguinte:
1- Existe alguma lei ou emenda constitucional que estipule prazos para que os mesmos compareçam ao órgão com os documentos requisitados?
2 - O Instituto pode solicitar ao INSS a certidão original do Servidor em questão, ou somente o mesmo pode retirá-la junto ao RGPS?
3 - O Instituto pode, conforme tendo em vista má vontade dos Segurados notificados, aposentar os mesmos sem a devida certidão junto ao Inss, já que se trata de uma Aposentadoria Involutária e não voluntária?
Desta forma o valor a ser recebido seria calculado somente com o tempo municipal e poderá ser inferior ao de sua Aposentadoria Original, forçando o Segurado a comparecer a agência do INSS para averbar o tempo não computado no cálculo e assim não ter prejuízos maiores.
Segue abaixo art. 19 da LC 10/04 que rege este Instituto:
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 19. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.
§ 1º - O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, mediante perícia por uma junta médica oficial do Instituto de Previdência criado por esta Lei, ou podendo ser também a Junta Médica da Municipalidade. (Texto alterado pela Lei Complementar nº 100/09).
§ 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º desta Lei, são: Tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira total ou posterior ao ingresso no serviço público ou cegueira com acuidade menor de 20/20; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); hepatopatia; contaminação por radiação e qualquer outra doença que a Lei indicar e que torne o servidor definitivamente incapaz para o serviço público, com base em conclusão da medicina especializada. (Texto alterado pela Lei Complementar nº 100/09).
§ 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 9º O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 3º e 4º, deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
§ 10 - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
§ 11 - É assegurado reajuste a desse benefício na forma do art. 56 desta lei.
§ 12 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 13 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43.

Resposta

Lamentamos, mas o conteúdo que você tentou acessar é exclusivo à Associados da APEPREM!
Se você é associado, clique aqui
Não fique de fora, regularize sua pendência ou torne-se agora um associado e tenha acesso exclusivo a centenas de pareceres e ainda tem mais:
- Consultar nosso departamento jurídico e obter parecer exclusivo;
- Descontos em Cursos e Eventos realizados pela Apeprem e seus parceiros;
- Fique sabendo em primeiríssima mão quando ocorrem alterações ou novas publicações na legislação e demais assuntos sobre RPPS.
Quero fazer parte desse time! Associar Agora!!!