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Consultoria Jurídica

Pergunta

1 - No quadro de servidores do IMP de São José do Rio Pardo/SP, todos servidores são nomeados em comissão.
2 - O IMP, nunca havia pago as vantagens constantes da lei número 2712/2004 (Estatuto do Servidor Público Municipal) artigo 45, aos seus servidores em comissão de livre nomeação e exoneração, por entender que aos mesmos não teriam direito por não serem funcionários de cargo efetivo.
3 – Ocorre, que dois destes servidores, entrarão na justiça pleiteando essas vantagens, com base no Art. 2, parágrafos I e III, da referida lei.
I - (Servidor Público Estatutário é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
III – Cargo em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outras funções de confiança, de livre nomeação e de exoneração do Prefeito, com jornada de 8 horas diárias.
Aos servidores que entrarão na justiça em sentença transitada em julgado, feito n. 0004671-10.20118.26.2011, foi concedido a Vantagem por Tempo de Serviço aos mesmos.
Como existe neste Instituto outros servidores na mesma condição, solicito parecer desta Associação, se existe a possibilidade de conceder os mesmos benefícios administrativamente aos demais servidores com base na sentença já proferida, ou nos aconselha para não ter questionamento e possível rejeição de contas por parte do Tribunal de Contas do Estado, que os demais servidores também pleiteiem na justiça os mesmos direitos?
Segue anexo, cópia atualizada da Lei 2.712, de 16 de março de 2004 e cópia da sentença que julga procedente o pedido desses servidores.

Resposta

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