05 OUTUBRO/2012
Pergunta
Prezada Dra.
O Estatuto dos Servidores do nosso município em seu artigo 87 dispõe sobre incorporação na remuneração do funcionário efetivo que tenha exercido ou venha a exercer cargo em comissão. Vejamos:
"Art. 87 - O funcionário efetivo que tenha exercido ou venha a exercer, exclusivamente, cargo em comissão ou de secretário que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo efetivo de que seja titular incorporará, na ocasião do retorno ao cargo em que é titular, um décimo dessa diferença por ano de efetivo exercício no cargo em comissão ou de secretário, até o limite de dez décimos.
Parágrafo único. Ao assumir o cargo descrito no “caput” deste artigo o funcionário optará, por escrito, pela contribuição ao Instituto de Previdência sobre a remuneração do cargo em que é titular ou sobre a remuneração do cargo em comissão ou de secretário."
Desta forma, entendemos que apenas os funcionários que optarem, por escrito, pela contribuição previdenciária sobre a remuneração do cargo em comissão terão direito à incorporação mencionada no "caput" do artigo 87.
Por outro lado, com o advento da Lei 12.688/2012, que alterou a redação da Lei 10.887/2004, o artigo 4º, §1º, VIII determina a exclusão da parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão da base de contribuição, com a exceção da hipótese prevista no §2º do mesmo artigo para os funcionários que ingressaram na Administração Pública antes de janeiro de 2004.
Com isto, indagamos sobre o atual entendimento sobre a situação exposta, isto é, a leitura do "caput" do artigo 87 permite entender que apenas os funcionários que optarem por contribuir terão direito à incorporação? A partir do advento da Lei 12.688/2012 os funcionários que contribuíam sobre o cargo em comissão deverão continuar à contribuir, mesmo os funcionários que ingressaram após janeiro de 2004?
Obrigado