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Consultoria Jurídica

Pergunta

Conforme contatos mantidos inicialmente, vimos informar que no dia 06 de março p. passado, o Município de Bauru, fez publicar a Lei Municipal n. 6.492 de 27 de fevereiro de 2014 (doc.1), alterando diversos dispositivos da Lei Municipal n. 4830/2002 (doc.2), referente a criação desta entidade fundacional.
Dentre as várias alterações da referida lei, constou alteração nos pressupostos para participação de integração de membros dos Conselhos, tais como contagem de tempo mínima no serviço público, não condenação criminal com sentença transitada em julgado, necessidade de ter curso superior completo tanto para os conselheiros e suplementes como para o Presidente, impedimentos de servidor da FUNPREV em participar como titulares e suplementes dos Conselhos, houve alteração na composição dos Conselhos dentre vários outros.
Neste sentido, muito embora tenha havido alteração em legislação local, que trata do Regime Próprio de Previdência Social, também veio a alterar aspectos relacionados ao processo eleitoral, para a elegibilidade de membros para composição dos Conselhos Curador, Fiscal e Presidência.
Também observamos que a lei que veio alterar a Lei Municipal n. 4830/2002, constou em seu art. 11, que a mesma entraria em vigor na data de sua publicação.
Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 16, assim estabelece:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorre até um ano da data de sua vigência. (EC n.4/93)
Neste sentido, considerando que neste exercício, esta entidade terá que realizar o processo eleitoral, uma vez que a atual gestão termina no final deste exercício.
Considerando que a Lei Municipal n. 6492/2014 foi publicada neste exercício, fica a dúvida se a mesma teria aplicabilidade para o processo eleitoral que será realizado neste exercício, ou somente, a partir do exercício seguinte, diante do que estabelece o art. 16 da Carta Magna.
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Estamos solicitando neste sentido a emissão de parecer por parte desta entidade e não através da Procuradoria Geral da FUNPREV, para que haja total isenção, haja vista que referida alterações afetam também interesses de servidores desta entidade fundacional.
Atenciosamente,
Gilson Gimenes Campos
Presidente

Resposta

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