preloader

Consultoria Jurídica

Pergunta

Consulta-nos o Instituto previdenciário de Bertioga quanto ao melhor equacionamento da situação existente no Município, relativamente a servidor titular de cargo efetivo desde 21.10.94 e que se aposentou no RGPS, utilizando parte do tempo de contribuição ao RGPS, mas vinculado ao regime estatutário.
Para elucidação do caso submetido à análise, tem-se que;
a) O regime jurídico do Município é o estatutário desde 1993, mas o regime previdenciário era o RGPS até 28.02.98. A partir de 01.03.98, foi instituído o RPPS no Município; b) O servidor requereu o abono de permanência, tendo sido considerados, para esses fins, o tempo de contribuição ao RGPS (mediante certidão emitida em 28.11.12 e devidamente averbada) e o tempo de contribuição ao RPPS; c) O INSS comunicou ao consulente, em 2014, que o servidor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao RGPS, por força de decisão judicial, com data de início do benefício em 09.08.2000, requerendo a devolução da CTC emitida em 28.11.2012. Na concessão do benefício, fora utilizado o período de 21.10.94 a 28.02.98, ou seja, o período de regime estatutário submetido ao RGPS; d) O período de 21.10.94 a 28.02.98 fora utilizado para todos os efeitos legais, além do abono de permanência, anuênios, promoções, licenças e outros. Sendo assim, indaga o Instituto quais as providências que deverá adotar para equacionamento da situação funcional do servidor, além da devolução dos valores relativos ao abono de permanência e exemplifica: a) a aposentadoria é causa de vacância do cargo efetivo e, dada a retroação do benefício, à 09.08.00, poderíamos, então, vislumbrar permanência ilegal no cargo, no mínimo a partir da ciência da concessão da aposentadoria pelo RGPS?
b) Por consequência do item anterior, o ato administrativo a ser praticado seria a exoneração?
c) Como outra medida, diante do fracionamento do vínculo estatutário ter sido judicial, haveria a possibilidade de uma espécie de “renascimento” do segurado a partir de 01/03/98 – data de constituição do RPPS, implicando numa ampla revisão de sua vida funcional/financeira, com recálculo de anuênios, promoções, e demais direitos? d) Como consequência do item anterior, esbarraríamos em devolução de contribuição previdenciária pelo RPPS ao segurado e à PMB, mas, por outro lado, poderíamos cogitar a prescrição? Elucida ainda o consulente que em caso similar de ex segurado do RPPS que requereu aposentadoria junto ao RGPS em 17.08.98, com comunicação ao Instituto em 26.09.98 e em 23.03.99 foram cessados os efeitos da portaria de nomeação do servidor, por motivo de aposentadoria.

Resposta

Lamentamos, mas o conteúdo que você tentou acessar é exclusivo à Associados da APEPREM!
Se você é associado, clique aqui
Não fique de fora, regularize sua pendência ou torne-se agora um associado e tenha acesso exclusivo a centenas de pareceres e ainda tem mais:
- Consultar nosso departamento jurídico e obter parecer exclusivo;
- Descontos em Cursos e Eventos realizados pela Apeprem e seus parceiros;
- Fique sabendo em primeiríssima mão quando ocorrem alterações ou novas publicações na legislação e demais assuntos sobre RPPS.
Quero fazer parte desse time! Associar Agora!!!