preloader

Apeprem

Regulamento Eleitoral

Capítulo I


Das eleições

 

SEÇÃO I – Das disposições gerais

 

Art. 1°. As eleições dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal far-se-á em conformidade com as normas constantes do Estatuto da APEPREM e deste Regulamento Eleitoral.

 

Art. 2°. As eleições serão diretas e por escrutínio secreto, ressalvado o disposto no artigo 48 deste Regulamento Eleitoral.

 

Art. 3°. As eleições serão convocadas pelo Presidente da APEPREM ou pelo Conselho Administrativo, observado o prazo a que se refere o art. 6º deste Regimento.

 

SEÇÃO II – Do direito a voto

 

Art. 4° – Somente terá direito a voto a entidade associada que preencha os seguintes requisitos:

  1. estar filiada a APEPREM há mais de 180 (cento e oitenta dias)
  2. estar adimplente com o pagamento da contribuição associativa anual até o último dia do registro das candidaturas.

 

Parágrafo único – Será admitido voto por procuração, não se admitindo, porém, voto por correspondência, cabendo a Comissão Eleitoral a regular as condições de admissibilidade destas Procurações.

 

SEÇÃO III – Das candidaturas

 

Art. 5°. Poderá ser candidato todo dirigente de órgão ou entidade de previdência associada há mais de 180 (cento e oitenta) dias à APEPREM e que na data final do registro das candidaturas estiver em dia com a contribuição associativa.

 

Parágrafo único. Poderão ser candidatos, além dos dirigentes referidos no caput deste artigo, pessoas indicadas pelos órgãos ou entidades de previdência, desde que servidoras dos mesmos ou dos entes federados.

 

SEÇÃO IV – Da Convocação das Eleições

 

Art. 6°. As eleições serão convocadas por edital com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, que antecedam o término do mandato da gestão.

 

Parágrafo único. O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

1 – data, horário e local de votação;

2 – prazo para registro de chapas e candidaturas individuais;

3 – horário de funcionamento da secretaria da APEPREM;

4 – forma de credenciamento para verificação de quorum;

5 – data, horário, local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

 

Art. 7°. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital de Convocação, no site da APEPREM.

 

 

 

Capítulo II

 

Da Coordenação do Processo Eleitoral

 

SEÇÃO I – Da Composição e Formação da Comissão Eleitoral

 

Art. 8°. O Processo Eleitoral será dirigido e supervisionado por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros, nomeados pela Diretoria Executiva e exercerá suas atividades desde o registro dos candidatos até a posse dos eleitos.

§1º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhum dos órgãos de direção da APEPREM, nem serem candidatos aos cargos em disputa.

§ 2º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.

§ 3º – O Presidente da Comissão Eleitoral será escolhido entre os membros designados.

 

Capítulo III

 

Das Inscrições das Candidaturas

 

SEÇÃO I – Dos procedimentos

Art. 9º. As inscrições para os cargos da Diretoria Executiva será feita em sistema de chapa completa, não admitindo-se mais de um representante por órgão ou entidade filiada na composição da chapa.

 

Art. 10. As inscrições para os cargos de Conselheiros Administrativo e Fiscal, será feita individualmente, admitindo-se somente um representante por órgão ou entidade filiada.

 

Art. 11. O prazo para registro de chapas e candidaturas individuais iniciar-se-á a partir da data da publicação do Edital de Convocação e encerrar-se-á até 15 (quinze) dias antes da data prevista para a realização das eleições.

 

§ 1º – O registro de chapas e das candidaturas será feita na sede da APEPREM mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 2º – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, e das candidaturas individuais, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídos com os seguintes documentos:

1 – Ficha de qualificação pessoal do candidato assinada pelo próprio candidato.
2 – Cópia do documento de identidade e do CPF.
3- Declaração emitida pelo órgão ou entidade previdenciária filiada à APEPREM a qual o candidato estará representando, declarando o regular exercício de suas funções.
4 – Certidão emitida pela APEPREM, atestando que o vinculo associativo é superior a 180 (cento e oitenta) dias e que encontra-se adimplente com a taxa contributiva associativa anual.

§ 3º – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a devida correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de recusa de seu registro.

 

Art. 12. Será recusado o registro da chapa que não apresentar o total de candidatos à Diretoria Executiva.

 

Art. 13. O candidato não poderá concorrer a mais de um cargo eletivo.

 

Art. 14. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, a APEPREM fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura.

 

Art. 15. No encerramento do prazo para registro de chapas e de candidaturas individuais, a Comissão Eleitoral providenciará a elaboração de relação contendo, em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos e das candidaturas aos Conselhos Administrativo e Fiscal, em ordem alfabética dos prenomes.

 

Art. 16. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar, no site da Associação, a relação nominal das chapas registradas e das candidaturas aos Conselhos Administrativo e Fiscal, e declarará aberto o prazo de 02 (dois) dias úteis para a impugnação.

 

Art. 17. Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro, a Comissão Eleitoral disponibilizará cópia deste pedido para conhecimento dos associados.

Art. 18. Após o término do prazo para registro de chapas e das candidaturas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a relação de associados para cada candidato, desde que requerida por escrito.

 

Art. 19. A relação dos associados em condição de votar será elaborada até 48 (quarenta e oito) horas após o prazo de registro das candidaturas, e será no mesmo prazo publicada no site da APEPREM, para consulta de todos os interessados.

 

SEÇÃO II – Da Impugnação das Candidaturas

 

Art. 20. O prazo de impugnação de candidatura é de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação da relação nominal dos candidatos.

 

§ 1º – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas no Estatuto, deverá ser proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria da APEPREM, por associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º – Cientificado formalmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) a publicação no site da APEPREM, para conhecimento dos interessados;

b) notificação ao encabeçador da chapa a qual integra o impugnado ou ao candidato individual.

§ 5º – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.

§ 6º – A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que proceda a substituição do membro impugnado até 24 (vinte e quatro) horas.

 

SEÇÃO III – Do sigilo do voto

 

Art. 21. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; e os nomes das candidaturas dos Conselhos Administrativo e Fiscal;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Art. 22. A cédula única, contendo todas as chapas registradas e os nomes das candidaturas individuais aos Conselhos, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

 

§ 1º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro recepcionada e as candidaturas individuais aos Conselhos seguirão a ordem alfabética de prenome.

 

 

Capítulo IV

 

Da votação

 

SEÇÃO I – Da data e locais de votação

 

Art. 23. A votação realizar-se-á no local e hora previstos no edital de convocação.


Parágrafo único
. Os representantes dos associados só poderão votar na mesa de votação, junto a qual deverá constar a listagem com a indicação da entidade associada.

 

SEÇÃO II – Da composição da mesa receptora

 

Art. 24. A Mesa Receptora de votos funcionará sob exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários designados pela Comissão Eleitoral até 05 (cinco) dias antes da Eleição.

 

Parágrafo único. Os trabalhos da mesa receptora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

 

Art. 25. Não poderão ser nomeados membros das mesas receptoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

b) os membros da administração da APEPREM.

 

Art. 26. Os mesários substituirão o Coordenador da Mesa Receptora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º – Todos os membros da Mesa Receptora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Não comparecendo o Coordenador da Mesa Receptora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

§ 3º – A Comissão Eleitoral poderá designar, “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

 

Art. 27. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros os fiscais designados, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Receptora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Art. 28. Os trabalhos eleitorais da Mesa Receptora terão a duração mínima de 2 (duas) horas contínuas, observado sempre o horário de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.

 

Parágrafo único. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente caso já tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

 

Art. 29. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa receptora.

 

Art. 30. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

 

Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

 

1 – Os membros da Mesa Receptora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

2 – O coordenador da mesa receptora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

 

Art. 31. O documento válido para identificação do associado eleitor será o de credenciamento de seu órgão de previdência que deverá ser apresentado no ato da votação, acompanhado de documento de identidade.

 

Parágrafo único. O documento de credenciamento do órgão de previdência deverá ser assinado pelo dirigente máximo responsável do órgão em exercício na oportunidade

 

Art. 33. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a trazerem aos mesários da Mesa Receptora os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

 

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral e os escrutinadores procederão à imediata contagem e apuração dos votos no mesmo local de votação, proclamando, em seguida, os resultados, que serão anotados e divulgados pelo Secretário da Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO III – Da mesa apuradora de votos

 

Art. 34. A Mesa Apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Eleitoral verificará pela lista de votantes, se o quorum estatutário foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação.

 

SEÇÃO IV – Da apuração

 

Art. 35. Na contagem da cédula, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º – Se o número de cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

Art. 36. Finda a apuração, lavrar se á ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:

1 – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

2 – local em que funcionou a mesa receptora, com o nome dos componentes;

3 – número total de eleitores que votaram;

4 – resultado geral da apuração;

5 – proclamação dos eleitos.

§ 2º – A ata geral de apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 37. Em caso de empate das chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em

questão.

Art. 37. Em caso de empate nas candidaturas individuais ao Conselho Administrativo e Fiscal, utilizar-se-á como critério de desempate, o tempo de filiação do órgão ou entidade previdenciária junto a APEPREM, sendo vencedor aquele que estiver a mais tempo nos quadros associativo.

 

Art. 39. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

 

Art. 40. A Comissão Eleitoral deverá divulgar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado da eleição.

 

 

Capítulo V

 

Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral

 

Art. 41. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regulamento, ficar comprovado:

 

I – o não cumprimento de qualquer formalidade essencial estabelecida neste;

II- a realização em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou o encerramento da coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação presentes no ato;

III – a ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer chapa ou candidato concorrente.

 

Art. 42. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e tampouco aproveitará ao seu responsável.


Art. 43
. Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação de despacho anulatório exarado pela Comissão Eleitoral.

 

 

Capítulo VI

 

Do material eleitoral

 

Art. 44. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o expediente eleitoral próprio, em uma única via dos documentos originais.


Parágrafo único
. São peças essenciais do processo eleitoral:

 

a) Edital, folha de jornal e boletim da APEPREM que publicarem o Aviso Resumido da convocação da eleição;

b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c) Exemplar da publicação da relação nominal das chapas e das candidaturas aos Conselhos Administrativo e Fiscal, registradas;

d) Relação dos sócios em condições de votar;

e) Listas de votação;

f) Ata da seção eleitoral de votação e de apuração dos votos;

g) Exemplar da cédula única de votação;

h) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

i) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

j) Ata da reunião da Comissão Eleitoral que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção.


Parágrafo único
. Não interposto recurso, o expediente eleitoral será arquivado na Secretaria da APEPREM, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado da APEPREM, mediante requerimento.

 

 

Capítulo VII

 

Dos recursos

 

Artigo 45. O prazo de interposição de recursos será de 03 (três) dias, contados da data final da realização do pleito.

 

§ 1º – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.

§ 2º – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria da APEPREM e juntados os originais à primeira via do expediente; a segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharem serão entregues, também contra recibo, em 24 horas, ao recorrido, que terá prazo de 03 (três) dias para oferecer contra-razões.

§ 3º – Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato em curso.


Art. 46
. O recurso não suspenderá a posse por inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao mínimo previsto no Estatuto Social da APEPREM.


Art. 47
. Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o 1º dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

 

 

Capítulo VIII

 

Das disposições finais

 

Art. 48. As disposições constantes deste Regimento poderão ser dispensadas quando apenas houver chapa única concorrendo às eleições, hipótese em que a eleição se dará por aclamação.


Art. 49
. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.


Art. 50
. O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor na data de sua aprovação.