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Nota de Esclarecimento da Coordenação Geral de Auditoria Atuária - Contabilidade e Investimentos - MPS/SPS/DRPSP
(13/04/2010) -

NOTA DE ESCLARECIMENTO 



  Tendo em vista as várias consultas feitas por dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS sobre a interpretação do disposto no Art. 11 da Resolução nº 3.790, de 24 de setembro de 2009, explicitamos o que segue: 

Os artigos 11 a 18 da Resolução CMN nº 3.790/09, que tratam dos limites gerais e da gestão, se referem aos fundos de investimento e não às instituições financeiras, ou seja, a limitação imposta pelo Art. 11 se restringe “aos títulos e valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de sua controlada, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum”, que compõem as carteiras dos fundos de investimento.  

Portanto, desde que o RPPS observe as limitações e condições estabelecidas na Resolução, é perfeitamente possível as aplicações atingirem até 100% (cem por cento) dos seus recursos em uma mesma instituição financeira, observando, no caso, especialmente as determinações contidas nos artigos 4º e 19 a 23 da Resolução, além das contidas na Portaria MPS nº 345, de 28.12.09. 

Conclusivamente, asseveramos que da norma do CMN não vislumbramos qualquer interpretação no sentido de que seja imposta limitação às aplicações dos RPPS em uma mesma instituição financeira, até porque, medida dessa ordem, seria totalmente incoerente diante da distribuição das instituições financeiras pelos diversos municípios brasileiros, uma vez que grande parte destes são contemplados, muitas vezes, com apenas uma instituição bancária. 



Brasília – DF, abril de 2010.




Coordenação Geral de Auditoria Atuária
Contabilidade e Investimentos
MPS/SPS/DRPSP
sps.cgaai@previdencia.gov.br
cgaai.investimentos@previdencia.gov.br
61 2021-5776






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