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ORIENTAÇÃO
NORMATIVA N° 9, DE 2 DE MARÇO DE 1999
DOU DE 05/03/99
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 8°, inciso IV, da Estrutura Regimental
do Ministério da Previdência e Assistência Social,
aprovado pelo Decreto n° 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 20, de 1998;
CONSIDERANDO as Leis n°s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO os Regulamentos dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS e da Organização e do Custeio da Seguridade
Social - ROCSS, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n°s 2.172
e 2.173, de 5 de março de 1997;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial/SAF/MPS n° 10, de 30 de
dezembro de 1994;
CONSIDERANDO a Portaria/MPAS n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre a filiação,
inscrição e contribuição do servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração,
resolve:
1 - O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração
é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS na qualidade de empregado.
1.1 - A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada a inclusão
do servidor a que se refere o caput em regime próprio de
previdência social.
2 - A filiação do servidor a que se refere o item
anterior ao RGPS é automática e ocorre a partir da
data efetiva de entrada em exercício.
3 - A inscrição, ato material da filiação,
objetivando a identificação pessoal do segurado perante
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resulta da comprovação
dos dados pessoais, tais como: identificação, ato
de nomeação, termo de posse e exercício da
atividade, este mediante declaração do órgão
ou entidade.
4 - A manutenção e a perda da qualidade de segurado
obedecerão aos preceitos contidos no Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172,
de 5 de março de 1997.
5 - A comprovação do tempo de serviço para
habilitação aos benefícios do RGPS dar-se-á
pela apresentação de declaração, fornecida
pelo órgão ou entidade, conforme modelo anexo a esta
Orientação Normativa.
5.1 - Os órgãos ou entidades que estiverem ligados
ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal -
SIAPE emitirão a declaração em formulário
contínuo e os demais, dotados de sistemas informatizados,
poderão igualmente editá-la em formulário contínuo,
desde que obedecidas as especificações.
5.2 - A declaração deverá ser expedida para
fins de requerimento de benefícios previdenciários
junto ao INSS, em três vias, das quais a primeira destinada
ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante recibo passado na
terceira via, implicando o seu recebimento concordância quanto
ao tempo certificado.
5.3 - A inexatidão de informações decorrente
de má-fé, eventualmente contidas na declaração,
sujeitará os infratores às penalidades previstas nos
artigos 297 e 299 do Código Penal.
6 - A habilitação aos benefícios do RGPS far-se-á
mediante a apresentação da declaração
a que se refere o item 5 desta Orientação Normativa,
da relação de salários e contribuições,
do ato de nomeação, do termo de posse e dos demais
documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos
legais pertinentes.
7 - Os órgãos ou entidades são obrigados a
informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, todos os dados e informações
dos segurados de que trata esta Orientação Normativa,
na forma estabelecida por aquele Instituto.
8 - As contribuições decorrentes da vinculação
ao RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições
exigidos para as empresas em geral, no código FPAS 582, em
Guia da Previdência Social, não sendo devidas contribuições
para outras entidades ou fundos.
8.1 - As contribuições de que trata este item são
devidas pelo servidor, na forma do art. 20 da Lei n° 8.212, de 24
de julho de 1991, e pelo respectivo órgão ou entidade,
na forma do art. 22 da mesma Lei e do § 6° do art. 57 da Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
8.2 - O recolhimento das contribuições a que se refere
o subitem anterior, relativamente ao período de 16 de dezembro
de 1998 a 30 de março de 1999, deverá ser regularizado
até a competência abril de 1999, nos termos deste item.
9 - Os segurados referidos nesta Orientação Normativa
e seus dependentes terão direito a todos os benefícios
e serviços do RGPS.
10 - Aplicam-se ao segurado de que trata esta Orientação
Normativa e aos respectivos órgãos ou entidades as
demais normas previstas nas Leis n°s 8.212 e 8.213, de 1991, no
ROCSS, no RBPS e nos demais atos regulamentares.
11 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES
Secretário
ANEXO
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO
INSS
ÓRGÃO EMITENTE
CGC
DADOS PESSOAIS
NOME
RG
ÓRGÃO EXPEDIDOR
DATA DE EXPEDIÇÃO
CPF
TÍTULO DE ELEITOR
PIS/PASEP
DATA DE NASCIMENTO
NOME DA MÃE
ENDEREÇO
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO
N° DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO
N° DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO / DISPENSA / DEMISSÃO
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
____________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
____________________________________
ASSINATURA E CARIMBO
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS:
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM
RASURAS.
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