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ORIENTAÇÃO
NORMATIVA N° 2, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso I do art. 9° da Lei n° 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e os incisos IV e X do art. 8° da
Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e
Assistência Social, aprovada pelo Decreto n° 4.259, de
5 de junho de 2002, resolve
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 1°
Entende-se por regime próprio de previdência social
o que assegure por lei, inclusive constituição estadual
ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público
pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas
no art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II -
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2°
Considera-se instituído o regime próprio de previdência
social a partir da publicação das normas previstas
no art. 1°.
Art. 3°
A extinção de regime próprio de previdência
social far-se-á pela revogação de lei ou de
dispositivos de lei que assegurem os benefícios previstos
no art. 1° ou pela vinculação, por lei, do servidor
titular de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social
- RGPS.
Art. 4°
Extinto o regime próprio de previdência social, o servidor
ativo a ele vinculado filia-se automaticamente ao RGPS, sendo devidas,
a partir da data de publicação da lei de extinção,
as contribuições sociais nos termos da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, vedado o reconhecimento retroativo de direitos
e deveres perante o RGPS.
1° Os benefícios concedidos durante a vigência do regime
próprio de previdência social, bem como aqueles para
os quais foram implementados, antes da extinção, os
requisitos necessários a sua concessão serão
custeados pelo ente da Federação.
2° Não se considera extinto o regime próprio de previdência
social caso a lei extinga apenas a unidade gestora do regime.
3° Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão
que tenha por finalidade o gerenciamento e a operacionalização
do regime próprio de previdência social.
Art. 5°
É vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para servidor público titular
de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora por regime próprio
de previdência social em cada ente da Federação.
CAPÍTULO III -
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 6°
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, criado
pelo Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001, e implementado pela
Portaria n° 2.346, de 10 de julho de 2001, é o documento
que atesta a adequação do regime próprio de
previdência social de estado, Distrito Federal ou município
aos critérios, requisitos e exigências da Lei n° 9.717,
de 1998.
Art. 7°
A Secretaria de Previdência Social - SPS manterá Cadastro
de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV,
para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único:
No CADPREV constarão os dados oficiais sobre regime próprio
de previdência social, bem como, se for o caso, relatório
de inobservância e descumprimento da Lei n° 9.717, de 1998,
e da Portaria n° 4.992, de 1999.
CAPÍTULO IV -
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO
DO CRP
SEÇÃO I -
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 8°
Art. 8° O caráter contributivo do regime próprio de
previdência social é determinado pela previsão
expressa, em lei, das alíquotas de contribuição
do ente da Federação e do servidor
1° Para fins de emissão do CRP, entende-se, também,
por caráter contributivo o repasse mensal e integral das
contribuições previstas no caput à unidade
gestora do regime próprio de previdência social.
2° Caso a alíquota de contribuição do ente
da Federação não esteja expressa, é
admissível a previsão do repasse, em Lei Orçamentária
Anual, do valor correspondente à importância que permita
estabelecer o equilíbrio financeiro do regime.
3° Incidirá contribuição para o regime próprio
de previdência social durante o período de concessão
do salário-maternidade e auxílio-doença.
SEÇÃO II -
DA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
Art. 9°
O regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente,
o servidor público titular de cargo efetivo.
Parágrafo único:
Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante
de cargo em comissão, cargo temporário, emprego público
ou função pública poderia estar vinculado a
regime próprio de previdência social que assegurasse,
no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos
definidos em lei do respectivo ente da Federação.
Art. 10.
A filiação a regime de previdência do exercente
de mandato eletivo deve observar as seguintes hipóteses:
I - é filiado a regime próprio de previdência
social, desde que amparado por regime próprio de previdência
social na qualidade de servidor ativo titular de cargo efetivo eafastado
do mesmo;
II - é filiado obrigatório do RGPS, na qualidade de
segurado empregado, caso não se enquadre na situação
prevista no inciso I; ou
III - quando vereador, desde que exerça, concomitantemente,
o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao RGPS por este e
ao regime próprio de previdência social pelo exercício
do cargo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese de
município sem regime próprio de previdência
social.
1° Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS o exercente
de mandato eletivo amparado por regime próprio de previdência
social.
2° Se o exercente de mandato eletivo for aposentado por qualquer
regime de previdência ou se afastar de atividade que o vinculava
ao RGPS, sua contribuição social ao RGPS incidirá
sobre o valor do subsídio auferido em razão do exercício
do mandato.
3° Se ao exercente de mandato eletivo, não filiado a regime
próprio de previdência social, for permitida a acumulação
do mandato com outra atividade que o vincule ao RGPS, serão
observadas as normas deste regime quanto à incidência
de contribuições sociais e limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição, para
os casos de exercício de múltiplas atividades.
Art. 11.
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público, função pública ou mandato
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, na qualidade de segurado
empregado, em relação a essas atividades.
Parágrafo único:
Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS, nas hipóteses
mencionadas no caput, o aposentado amparado por regime próprio
de previdência social.
Art. 12.
O servidor público titular de cargo efetivo da União,
estados, Distrito Federal e municípios filiado a regime próprio
de previdência social, quando cedido a órgão
ou entidade da administração direta e indireta do
mesmo ou de outro ente da Federação, com ou sem ônus
para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime
previdenciário de origem.
SEÇÃO III -
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 13.
Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados
para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados
no art. 22, salvo a taxa de administração definida
no art. 54.
Parágrafo único:
Entende-se por recursos previdenciários, dentre outros, as
contribuições previdenciárias, e os valores,
bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência
social.
Art. 14.
A proibição de assistência médica com
recursos previdenciários inclui toda e qualquer previsão
de prestação de assistência à saúde.
Parágrafo único:
Considera-se irregular o regime próprio de previdência
social que estipule na legislação um percentual determinado
da alíquota da contribuição previdenciária
a ser utilizado para custeio da assistência médica.
Art. 15.
A vedação de prestação de assistência
financeira com recursos previdenciários abrange toda e qualquer
concessão de empréstimo efetuado pelo regime próprio
de previdência social.
Parágrafo único:
Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência
financeira celebrados pelo regime próprio de previdência
social até 27 de novembro de 1998, vedada sua renovação.
SEÇÃO IV -
DA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU
OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Art. 16.
É vedada a concessão de benefícios previdenciários
mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação
entre estados, entre estados e municípios e entre municípios,
a partir de 28 de novembro de 1998.
1° Os convênios, consórcios ou outra forma de associação
existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir
integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos,
bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão
foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada
a concessão de novos benefícios a partir desta data.
2° O regime próprio de previdência social deve assumir
integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários
a sua concessão tenham sido implementados a partir de 28
de novembro de 1998.
SEÇÃO V -
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 17.
A garantia de acesso do segurado às informações
relativas à gestão do regime próprio de previdência
social se dá, entre outras medidas, pela disponibilização,
inclusive em meio eletrônico, dos relatórios contábeis
e dos demais dados pertinentes.
SEÇÃO VI -
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA
TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Art. 18.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de função
de confiança, de cargo em comissão ou do local de
trabalho.
Parágrafo único:
Não se aplica o disposto neste artigo ao salário-maternidade
e auxílio-doença, que corresponderão à
remuneração que o servidor percebia em data imediatamente
anterior a da concessão do benefício.
SEÇÃO VII -
DA SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA
Art. 19.
O regime próprio de previdência social manterá
plano de contas e escrituração contábeis separados
em relação ao tesouro do ente da Federação.
Parágrafo único:
As disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência
social, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem
ser depositadas e contabilizadas em contas separadas das demais
disponibilidades do ente da Federação.
SEÇÃO VIII -
DO ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS
Art. 20.
Para fins do disposto nesta Seção, o ente de Federação
deverá encaminhar à SPS a constituição
estadual, a lei orgânica distrital ou municipal e as leis
que disciplinem o regime jurídico do servidor público
e o regime próprio de previdência social, com suas
alterações, bem como os respectivos regulamentos.
1° A SPS poderá solicitar outras normas legais que julgar
pertinente para a análise da regularidade do regime próprio
de previdência social.
2° Deverá acompanhar a legislação o comprovante
de sua publicação na impressa oficial ou afixação
no local competente, conforme o caso.
3° As cópias dos originais da legislação e
da publicação deverão ser autenticadas em cartório
ou por servidor público devidamente identificado por nome,
cargo e matrícula.
SEÇÃO IX -
DOS DEMAIS DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS À SPS
Art. 21.
O regime próprio de previdência social deverá
encaminhar à SPS, além do previsto no art. 20, os
seguintes documentos:
I - avaliação atuarial inicial;
II - Demonstrativo Financeiro e Orçamentário da Receita
e da Despesa Previdenciárias do período e acumuladas
do exercício em curso, previsto no art.14 da Portaria n°
4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre; e
III - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
- DRAA, conforme modelo eletrônico disponível na página
eletrônica do Ministério da Previdência e Assistência
Social, até 31 de julho de cada exercício.
1° Os municípios com população inferior a cinqüenta
mil habitantes podem optar por encaminhar o Demonstrativo de que
trata o inciso II em até 30 dias após o encerramento
de cada semestre.
2° Os documentos mencionados nos incisos II e III serão remetidos
pela página eletrônica do Ministério da Previdência
e Assistência Social - MPAS.
SEÇÃO X -
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO
RGPS
Art. 22.
Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal e da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998,
o regime próprio de previdência social não poderá
conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando
restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
pensão por morte; e auxílio-reclusão.
1° São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio de previdência social os mencionados
no caput, independentemente da fonte de custeio.
2° Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas
nas alíneas "c" a "e" do inciso I, que
observarão as carências previstas nos arts. 36 a 38
e 40 a 42.
3° O auxílio-reclusão somente será pago enquanto
for mantida a filiação do servidor ao regime próprio
de previdência social.
4° Na concessão do auxílio-doença e salário-maternidade
deverá ser observado o disposto no § 3° do art. 8° e
no parágrafo único do art. 18.
Art. 23.
Considera-se distinto do RGPS o benefício que, apesar de
possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios,
para a sua concessão, diversos do RGPS, inclusive quanto
à definição de dependente.
Art. 24.
Para fins do disposto no art. 23, são dependentes de servidor
filiado ao regime próprio de previdência social, exclusivamente,
os seguintes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
1° Equipara-se a filho, mediante declaração escrita
do servidor e desde que comprovada a dependência econômica,
o enteado, o menor que esteja sob sua tutela e o menor sob guarda
que não possuam bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
2° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o servidor ou servidora.
3° Entende-se por união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
4° O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora
poderá integrar o rol dos dependentes desde que comprovada
a união estável, concorrendo, para fins de pensão
por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes
previstos no inciso I.
5° Os dependentes para fins de concessão do salário-família
são os mencionados no art. 26.
Art. 25.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação
da união estável com o servidor ou servidora, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação
de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Art. 26.
O salário-família será devida somente a servidor,
ativo e inativo, que perceber remuneração, subsídio
ou proventos igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta
e oito reais e quarenta e sete centavos) por filho ou equiparado
de qualquer condição até quatorze anos ou inválido.
1° O valor limite mencionado no caput será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
2° O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido;
III - pela cessação da invalidez; ou
IV - pelo término da filiação do servidor ao
regime próprio de previdência social.
Art. 27.
Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente de
servidor que percebia remuneração igual ou inferior
a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos), corrigido nos termos do § 1° do art. 26.
Parágrafo único:
O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será
mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do
valor da remuneração do servidor.
SEÇÃO XI -
DA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NOS ÓRGÃOS
DELIBERATIVOS
Art. 28.
Na hipótese do regime próprio de previdência
social possuir órgão deliberativo, deverá ser
garantida a participação, no colegiado, de representante
de servidor, ativo e inativo, e pensionista vinculado ao regime
próprio de previdência social e indicado por organização
sindical ou de classe.
SEÇÃO XII -
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 29.
O registro individualizado das contribuições do servidor
titular de cargo efetivo terá os seguintes dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês
a mês, do exercício financeiro anterior;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição
do servidor do exercício financeiro anterior; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do
ente da Federação do exercício financeiro anterior.
1° O servidor será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual
de prestação de contas.
2° O registro individualizado será um registro cadastral,
que será consolidado para fins contábeis.
SEÇÃO XIII -
DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPAS E DO INSS
Art. 30.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
prestarão ao MPAS, quando solicitados, informações
sobre regime próprio de previdência social e fundo
previdenciário previsto no art. 6° da Lei n° 9.717, de 1998.
Art. 31.
Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado
pelo Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, deverá ser dado livre acesso à
unidade gestora de regime próprio de previdência social
ou de fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas
técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções.
SEÇÃO XIV -
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 32.
Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio
de previdência social serão aplicados de acordo com
as diretrizes previstas na Resolução do Conselho Monetário
Nacional n° 2.652, de 23 de setembro de 1999, e alterações.
SEÇÃO XV -
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM CRITÉRIOS E REQUISITOS
DISTINTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 33.
Os critérios e requisitos definidos na Constituição
Federal e na Emenda Constitucional n° 20, de 1998, para a concessão
de benefícios previdenciários devem ser observados
e aplicados pelo regime próprio de previdência social.
SUBSEÇÃO I -
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34.
O servidor será aposentado por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único:
O servidor que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
SUBSEÇÃO II -
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35.
O servidor, de ambos os sexos, será aposentado compulsoriamente
no dia em que completar setenta anos de idade.
Parágrafo único:
Ressalvada a aposentadoria especial a ser disciplinada por lei complementar
federal, é vedada a fixação de aposentadoria
compulsória em idade limite distinta daquela definida no
caput.
SUBSEÇÃO III -
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 36.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo
de contribuição, se mulher.
1° Os proventos de aposentadoria serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
2° Para efeito de contagem do tempo mínimo de dez anos no
serviço público somente será considerado o
efetivo exercício em cargo efetivo, em qualquer ente da Federação,
salvo o disposto no § 3°.
3° Até 15 de dezembro de 1998, poderá ser considerado,
para fins do inciso I do caput, o efetivo exercício em cargo,
emprego ou função público vinculado, à
época, a regime próprio de previdência social.
4° O requisito do inciso II do caput deverá ser cumprido
no cargo efetivo em que o servidor esteja em efetivo exercício
na data imediatamente anterior a da concessão do benefício.
SUBSEÇÃO IV -
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 37.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher.
Parágrafo único:
À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto
nos §§ 1° a 4° do art. 36.
SUBSEÇÃO V -
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 38.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo
de contribuição, reduzidos em cinco anos.
1° Considera-se como tempo de efetivo exercício na função
de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente
em sala de aula.
2° À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto
nos §§ 1° a 4° do art. 36.
SUBSEÇÃO VI -
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 39.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional até
16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se pelas regras
previstas nos arts. 36 a 38 ou pelas estabelecidas nesta Subseção.
Art. 40.
É assegurado o direito à aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, ao servidor de que trata o art. 39, e que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo,
a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de tempo de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo I.
Parágrafo único:
À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto
nos §§ 1° e 4° do art. 36.
Art. 41.
É assegurado o direito à aposentadoria voluntária,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
ao servidor de que trata o art. 39, e que preencha, cumulativamente,
o seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de tempo de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro
de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior, conforme Anexo II.
1° Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional
ao tempo de contribuição serão equivalentes
a setenta por cento da remuneração do servidor no
cargo efetivo em quer se dará a aposentadoria, acrescido
de cinco por cento desse valor por ano de contribuição
que supere o tempo de contribuição de trinta anos,
se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período
adicional de contribuição de que trata a alínea
"b" do inciso III do caput, até atingir o limite
de cem por cento.
2° À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto
no § 4° do art. 36.
Art. 42.
O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado,
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro
de 1998, e que optar pelas regras de transição para
aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo de serviço
exercido na função de magistério até
16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e vinte por cento se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, comtempo de efetivo exercício na função
de magistério, nos termos do § 1° do art. 38, conforme
o Anexo III.
SUBSEÇÃO VII -
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 43.
É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer
tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios
da legislação então vigente, preservada a opção
prevista no art. 39.
1° Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral ou
proporcional, serão efetuados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão, observada a remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
2° O servidor que até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos
critérios da legislação então vigente,
e que optar por se aposentar pelas regras dos arts. 36 a 42 terá
que cumprir os demais requisitos previstos para a aposentadoria
que será concedida.
SUBSEÇÃO VIII -
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 44.
A pensão por morte será igual ao valor dos proventos
do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento, observado o art. 34.
1° O valor da pensão, por ocasião da sua concessão,
não poderá exceder à remuneração
do servidor no cargo efetivo que serviu de referência para
sua concessão.
2° É assegurada a concessão de pensão, a qualquer
tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 16
de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da
legislação vigente na data do óbito.
SUBSEÇÃO IX -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIO
Art. 45.
O servidor que, após completar as exigências para aposentadorias
estabelecidas nos arts. 40, 42 e 43, permanecer em atividade, fará
jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 36.
Parágrafo único:
Poderá o ente da Federação, por lei, conceder
isenção da contribuição previdenciária
para o servidor que, após completar as exigências para
a aposentadoria previstas no art. 36, permanecer em atividade até
complementar o requisito para a aposentadoria estabelecida no art.
35.
Art. 46.
A isenção prevista no caput do art. 45 não
se aplica à contribuição previdenciária
devida pelo ente da Federação ao regime próprio
de previdência social.
Art. 47.
É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal,
até que lei complementar federal discipline a matéria.
Art. 48.
Os proventos de aposentadoria não poderão exceder
à remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria.
Art. 49.
Ressalvado o art. 41, para o cálculo dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição será considerado um
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
no dia anterior ao da concessão do benefício, por
tempo de contribuição, se homem, e um trinta avos,
se mulher.
Art. 50.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime próprio de previdência de
servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal.
Art. 51.
É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência
social de servidor titular de cargo efetivo, de militar das Forças
Armadas e de estados, Distrito Federal e municípios, com
a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
1° O servidor inativo para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria
deverá renunciar aos proventos dessa.
2° A vedação prevista no caput não se aplica
aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência
do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal.
3° Na hipótese da proibição de percepção
de mais de uma aposentadoria prevista no 2°, poderá o servidor
renunciar aos proventos de aposentadoria percebidos para fazer jus
aos proventos decorrentes do cargo que ocupa.
Art. 52.
A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas à contribuição
para o RGPS, e o montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável previsto na Constituição Federal,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração e de cargo efetivo não poderão
exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
1° Até que lei venha a definir o limite máximo de
remuneração de que trata o caput, será considerado
como limite os valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso
Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal
e seus correspondentes nos estados, Distrito Federal, e, nos municípios,
os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito.
2° Para fins de apuração do limite previsto no parágrafo
anterior serão excluídas as parcelas remuneratórias
referentes a vantagens pessoais.
Art. 53.
É vedado o cômputo de tempo de contribuição
fictício para o cálculo de benefício previdenciário.
Parágrafo único:
Entende-se por tempo de contribuição fictício
todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por
parte do servidor, a prestação de serviço e
a correspondente contribuição, cumulativamente.
CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54.
A taxa de administração do regime próprio de
previdência social não poderá ser superior a
2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração
do exercício financeiro anterior dos servidores ativos e
dos militares vinculados ao regime próprio de previdência
social.
Parágrafo único:
São consideradas despesas administrativas, entre outras:
I - despesas com pessoal em exercício na unidade gestora
do regime próprio de previdência social;
II - despesas de manutenção e operacionalização
do regime próprio de previdência social;
III - despesas de manutenção de bens móveis
e imóveis vinculados ao regime próprio de previdência
social;
IV - despesas com consultoria e assessoria técnica.
Art. 55.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogando a Orientação
Normativa n° 001, de 29 de maio de 2001, publicada no Diário
Oficial da União do dia 30 de maio de 2001, pág. 43.
VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO
ANEXO I -
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição,
por tempo integral de contribuição, segundo as regras
estabelecidas no art. 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 > 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários
à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados
por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório
corresponde ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo
de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 10, inciso III, alíneas
b, da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, e no art. 40, inciso
III, alínea b, desta Orientação Normativa.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal,
arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo
que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952
X 1,2 > 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se
1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte
inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que
30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde
ao número de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava
para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de
serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder
assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria integral por 365:
35 x 365 > 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 > 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
da operação 2:
a) 12.775 - 7.426 > 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
5.349 x 1,2 > 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias,
para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
6.419: 365 > 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 > 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
6.419 - 6.205 > 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214: 30> 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 > 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8:
214 - 210 > 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo
de contribuição exigido para a aposentadoria integral
da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria integral por 365:
30 x 365 > 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 > 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + ó > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 > 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
3.524 x 1,2 > 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
4.229:365 > 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 > 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
4.229 - 4 015 > 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 > 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30
7 x 30 > 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8:
214 - 210 > 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar
de 17 de dezembro de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
ANEXO II -
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
segundo as regras estabelecidas no art. 8° da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no ano):
30 x 365 > 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários
à aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados
por 30 (número de dias no mês),
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório
corresponde ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com
acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art.
8°, § 1°, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, e art. 41, inciso III, alínea b, desta Orientação
Normativa. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha
a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o
tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
(Exemplo: 952 x 1,4 > 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se
1.3333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte
inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que
30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde
ao número de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava
para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de
serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder
assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria proporcional por 365:
30 x 365 > 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 > 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 > 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,4:
3 524 x 1,4 > 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365
4.934 : 365 > 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
13 x 365 > 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
4.934 - 4.745 > 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 > 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 > 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8:
189 - 180 > 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo
de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional
da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria proporcional por 365:
25 x 365 > 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 > 7300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
da operação 2:
a) 9.125 - 7.426 > 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,4:
1.699 x 1,4 > 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
2379: 365 > 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 > 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
2.379-2.190> 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 > 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 > 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8 : 189 - 180 > 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar
de 17 de dezembro de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
ANEXO III -
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para o servidor ocupante de cargo de professor,
que tenha ingressado em cargo efetivo de magistério, aposentar-se
pela regra de transição, com proventos integrais ao
tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas
no § 4° do art. 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 > 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários
à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de
dezembro de 1998, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados
por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês,
ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório
corresponde ao número de dias trabalhados;
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,17 (um vírgula dezessete). Esse é o tempo
de serviço, com acréscimo de 17%, para o professor
previsto no art. 8°, § 4° da Emenda Constitucional n° 20, de
1998 e no art. 42 desta Orientação Normativa.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo
de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 8°, inciso III, alínea
b, da Emenda Constitucional n° 20, de 1998 e art. 40, inciso III,
alínea b desta Orientação Normativa. O resultado
dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para
maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em
dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 > 1.142,4.
Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo
de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte
inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que
30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde
ao número de meses que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava
para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias
de serviço, considerados os anos bissextos, deverá
proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria integral por 365:35 x 365 > 12.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 > 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 > 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 > 8.347
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator
1,17:
8.347 x 1,17 > 9.765,99
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro
de 1998, com adicional de 17%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
da operação 2:
a) 12.775 - 9.765,99 > 3.009,01
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2
3.009,01 x 1,2 > 3.610,81
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea
c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
3.611 : 365 > 9,89315
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
9 x 365 > 3.285
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
3.611 - 3285 > 326
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
326 : 30 > 10,8666
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
10 x 30 > 300
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado
obtido da operação 8:
326 - 300 > 26
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de
17 de dezembro de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo
de contribuição exigido para a aposentadoria integral
da mulher é de 30 anos e que o acréscimo no tempo
de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 será
de 20%.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias,
considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a
aposentadoria integral por 365:
30 x 365 > 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de
dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 > 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 > 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores
(a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 > 8.347
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
8.347 x 1,2 > 10.016,4
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro
de 1998, com adicional de 20%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado
da operação 2:
a) 10.950 - 10.016,4 > 933,60
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo
fator 1,2:
933,6 x 1,2 > 1.120,32
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral.4) Dividir o resultado final da operação
3 (alínea b, correspondente ao tempo com acréscimo
de 20%) por 365:
1.121 : 365 > 3,07123
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 > 1.095
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado
obtido da operação 5:
1.121 - 1.095 > 26
Como o resultado da operação foi menor do que 30,
o resultado dessa operação corresponde ao número
de dias.
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar
de 17 de dezembro de 1998, mais 3 anos e 26 dias.
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