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ORIENTAÇÃO
NORMATIVA N° 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2004
DOU de 4 de 07/01/2004
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso dasatribuições
que lhe conferem o art. 9°, I, da Lein° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e o art. 8°,IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n°4.818, de 26
de agosto de 2003 e Considerando a edição da Emenda
Constitucional n°41, de 31 de dezembro de 2003 e a necessidade de
uniformização dos procedimentos envolvendo aspectos
referentes a regime próprio deprevidência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dosMunicípios, resolve:
Art. 1°
Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados e
membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, obedecerão ao disposto
nesta Orientação Normativa.
Art. 2°
A partir de 31 de dezembro de 2003 e até que seja fixado
o valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal
de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal,
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o valor da maior
remuneração atribuída por lei, naquela data
a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento,
de representação mensal e da parcela recebida em razão
de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento da maior remuneração
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este
artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.
1° Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos
de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma prevista art. 37, XVI da Constituição
Federal e art. 17,
1° e 2° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, de cargo eletivo.
2° As remunerações, os subsídios e os benefícios
de que trata o caput que estejam sendo percebidos em desacordo do
disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos aos limites
dele decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto do valor
excedente.
Art. 3°
O servidor amparado pelo regime de que trata esta Orientação
Normativa que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no art. 40, § 1°, III, "a"
da Constituição Federal e no art. 2°, I, II e III
da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, e que
opte por permanecer ematividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, 1°, II da Constituição Federal.
1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com
base nos critérios da legislação então
vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
2° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do ente federado em que o servidor estiver em atividade e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção
do benefício.
3° Todos os servidores abrangidos pela isenção da
contribuição prevista nos artigos 3°, 1° e 8°, §
5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão
a contribuir para o regime de que trata esta Orientação
Normativa, a partir da competência janeiro de 2004, fazendo
jus, na mesma competência, ao recebimento do abono de que
trata o caput.
Art. 4°
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social e de mais de uma unidade gestora do
regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos, dos magistrados e membros de qualquer
dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito
Federal em cada ente federado.
Art. 5°
É assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária de acordo com o previsto no art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 31de dezembro de 2003, ao servidor público
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até
16 de dezembro de 1998.
Art. 6°
Ressalvado o direito de opção aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° da Emenda Constitucional
n° 41, de 31 de dezembro de 2003, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
poderá aposentar-se com proventos integrais, na forma prevista
no art. 6° daquela Emenda.
Art. 7°
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional n° 41,
de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente à pensão
por morte decorrente do falecimento do servidor até 31 de
dezembro de 2003.
Art. 8°
É vedada a concessão de aposentadoria pelas regras
estabelecidas no art. 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, ressalvados os casos de servidores que tenham
cumprido, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 41, 31 de dezembro de 2003, todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios previstos naquele artigo.
Art. 9°
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias pelo regime de que trata esta Orientação
Normativa, conta-se, como tempo de efetivo exercício no serviço
público, o tempo de exercício de cargo efetivo, ainda
que descontínuo, na União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
1° Para efeito do disposto no caput, será também considerado
o tempo de exercício em emprego, função ou
cargo de natureza não efetiva até 16 de
dezembro de 1998.
2° Para fins de fixação da data de ingresso no serviço
público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos efetivos na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional em qualquer dos entes mencionados
no caput, será considerada a data da mais remota investidura
dentre as ininterruptas.
Art. 10
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
HELMUT SCHWARZER
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