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ORIENTAÇÃO
NORMATIVA N° 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
DOU DE 01/11/99
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 8, inciso IV, da
Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e
Assistência Social, aprovado pelo Decreto n° 2.971, de
26 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO as disposições das Leis n°s. 8.213, de
24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999;
CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória
n° 1.891-9, de 22 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto n° 3.112,
de 6 de julho de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas
envolvendo a contagem de tempo de contribuição vinculado
a outro regime de previdência, para fins de concessão
de benefícios no Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, resolve:
1. As contribuições vertidas a outro regime de previdência
social (regime de origem) serão consideradas no Regime Geral
de Previdência Social - RGPS para todos os efeitos, inclusive
para os de carência.
1.1. O disposto neste item aplica-se, ainda, ao segurado que ingressar
no RGPS após o afastamento do regime próprio de previdência
social em período não superior a:
I - vinte e quatro meses, quando contar com mais de cento e vinte
contribuições no regime próprio de previdência
social; ou
II - doze meses, quando contar com menos de cento e vinte contribuições
no regime próprio de previdência social.
1.2. O servidor que se filiar ao RGPS em desacordo com os períodos
referidos nos incisos I e II do subitem 1.1 somente terá
computadas as contribuições vertidas ao regime próprio
de previdência social para efeito da carência, após
completar, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998,
mesmo quando oriundo de outro regime próprio de previdência
social, somente fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição
aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem
e trinta, para a mulher.
3. Considera-se salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do valor do benefício, a remuneração
percebida pelo segurado à época em que esteve vinculado
a outro regime próprio de previdência social, observado
o disposto no art. 214 do Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.
3.1. No cálculo do salário-de-benefício serão
considerados todos os salários-de-contribuição
imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício,
inclusive os do regime próprio de previdência social
do servidor, apurados na forma do caput deste item.
4. Quando o servidor oriundo de regime próprio de previdência
social se inscrever no RGPS como segurado empresário, trabalhador
autônomo ou equiparado ou facultativo, o enquadramento na
escala de salários-base dar-se-á na forma do 2° do
art. 215 do RPS.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá
os atos necessários à implementação
desta medida.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Vinícius Carvalho Pinheiro
Secretário de Previdência Social
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