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MEDIDA
PROVISÓRIA N.° 167, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a aplicação de disposições
da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, altera
dispositivos das Leis n.° 9.717 de 27 de novembro de 1998, 9.783,
de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° - No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição,
será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§
1° - As remunerações consideradas no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social.
§ 2° - Na hipótese da não instituição
de contribuição para o regime próprio durante
o período referido no caput, considerar-se-á, como
base de cálculo dos proventos, a remuneração
do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3° - Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
§
4° - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I
– inferiores
ao valor do salário mínimo;
II – superiores aos valores dos limites máximos de
remuneração no serviço público do respectivo
ente; ou
III – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral
de previdência social.
§ 5° - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 2° - Aos dependentes dos servidores titulares
de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, falecidos a partir da
data de publicação desta Medida Provisória,
será concedido o benefício de pensão por morte,
que será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado
na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; ou
II – à totalidade da remuneração de contribuição
percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 3° - Para os fins do disposto no inciso XI
do art. 37 da Constituição, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, que mantenham regime
próprio de previdência social de que trata o art. 40
da Constituição, manterão sistema integrado
de dados relativos às remunerações, proventos
e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos
e inativos e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 4° - A Lei n.° 9.717, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°..............................................................................................
X – vedação de inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
função de confiança ou de cargo em comissão,
exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração
de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento
no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 2° do citado artigo;
XI – vedação de inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho ou de abono de permanência de que tratam
o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5°
do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n.°
41, de 19 de dezembro de 2003.
“Art. 2° - A contribuição da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos
regimes próprios de previdência social não poderá
ser inferior ao valor da contribuição do segurado
nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime
próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
encaminharão ao Ministério da Previdência Social
demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime próprio,
correspondente a cada bimestre, até trinta dias após
o seu encerramento, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 5° - A Lei n.° 9783, de 28 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 1°A – A contribuição social do servidor
público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social,
será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base
de contribuição.
§ 1° - Entende-se como base de contribuição o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens. Excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de
sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche; e
VII – o abono de permanência de que tratam o §
19 do art. 40 da Constituição, o § 5° do art.
2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n.° 41, de
19 de dezembro de 2003.
§ 2° - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão na base de contribuição da parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou função de confiança para efeito de cálculo
do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no § 2° do citado artigo.”
(NR)
“Art. 3°A – Os aposentados e pensionistas de qualquer
dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, contribuirão com onze por cento,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2° e 6° da
Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.”(NR)
“Art 3°B – Os aposentados e pensionistas de qualquer
dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, em gozo desses benefícios na data
de publicação da Emenda Constitucional n.° 41, de
2003, contribuirão com onze por cento incidente sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e pensões que supere sessenta
por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social.
Parágrafo único: A contribuição de que
trata o caput incidirá sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios com base nos critérios da legislação
vigente até 31 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 4°A – O servidor ocupante de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea “a” do inciso III do
§ 1° do art. 40 da Constituição, no § 5°
do art. 2° ou no § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional
n.° 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do §
1° do art. 40 da Constituição.” (NR)
“Art. 5°A – A contribuição da União
para o custeio do regime de previdência, de que trata o art.
40 da Constituição, será de vinte e dois por
cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições
dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo
o produto de sua arrecadação ser contabilizado em
conta específica.
Parágrafo único: A União é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”(NR)
Art. 6° - A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 29-B. Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE.”(NR)
Art.
7° - O caput do art.11 da Lei n.° 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – As deduções relativas às contribuições
para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea
“e” do inciso II do art. 8° da Lei n.° 9.250, de 26
de dezembro de 1995, e às contribuições para
o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, a que
se refere a Lei n.° 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo o ônus
seja da própria pessoa física, ficam condicionadas
ao recolhimento, também, de contribuições para
o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso,
para regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, observada a contribuição
mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na declaração de rendimentos.”
(NR)
Art.
8° - As contribuições a que se referem os
arts. 1°-A, 3°-A e 3°-B da Lei 9.783, de 1999, serão exigíveis
após decorridos noventa dias da data de publicação
desta Medida Provisória.
§ 1° - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores
abrangidos pela isenção de contribuição
referida no § 1° do art. 3° e no § 5° do art. 8° da Emenda
Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão
a recolher contribuição previdenciária correspondente,
fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4°-A da Lei 9.783, de
1999.
§ 2° - A contribuição de que trata o art. 1°
da Lei 9.783, de 1999, fica mantida até o início do
recolhimento da contribuição a que se refere o caput,
para os servidores ativos.
Art.
9° - Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10° – Ficam revogados os §§
3°, 4°, 5°, 6° e 7° do art. 2° e o art. 2°-A da Lei n.° 9.717, de
27 de novembro de 1998, os arts. 1°, 3° e 4° da Lei n.° 9.783, de
28 de janeiro de 1999, e o art. 8° da Medida Provisória n.°
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que dá nova
redação ao inciso X do art. 1°, ao art. 2° e ao art.
2°-A da Lei 9.717, de 1998.
Brasília,
19 de fevereiro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Fonte:
D.O.U. de 20 de fevereiro de 2004.
Colaboraram: José Fernando Rosa (FR Consultoria)
e
Colaboraram:
Antônio Gilberto Silvério (Instituto
de Jacareí)
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