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LEI
COMPLEMENTAR N° 96 - DE 31 DE MAIO DE 1999
DOU DE 1/06/99
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art.
169 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:
I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita
Corrente Líquida Federal;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento
da Receita Corrente Líquida Estadual;
III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita
Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único:
Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as
despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades
da administração direta e indireta, mantidas no todo
ou em parte pelo Poder Público.
Art. 2°
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas
de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta
e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos
e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas
a indenizações por demissões, inclusive gastos
com incentivos à demissão voluntária;
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer
espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, provenientes de cargos, funções
ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos
sociais, inclusive as contribuições para as entidades
de previdência realizadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços
e outras receitas correntes, com as transferências correntes,
destas excluídas as transferências intragovernamentais,
deduzidas:
a) as repartições constitucionais e legais de sua
receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios;
e
b) o produto da arrecadação das contribuições
sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência
social e das contribuições de que trata o art. 239
da Constituição;
V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços
e outras receitas correntes, com as transferências correntes,
destas excluídas as transferências intragovernamentais,
deduzidas as repartições constitucionais e legais
de sua receita tributária para Municípios;
VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços
e outras receitas correntes, com as transferências correntes,
destas excluídas as transferências intragovernamentais.
Art. 3°
Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos
limites fixados no art. 1°, ficam vedadas:
I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades
da administração direta ou indireta, mantidas, no
todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios
não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único:
A vedação a novas admissões e contratações
de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à
reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria
nas atividades finalísticas de saúde, educação
e segurança pública.
Art. 4°
A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais
cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no
art. 1° deverão adaptar-se a estes limites, à
razão de, no mínimo, dois terços do excesso
nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.
Art. 5°
A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após
o prazo ali previsto, do disposto no art. 1°, implica, enquanto
durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II - a vedação à:
a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União;
e
b) contratação de operação de crédito
junto às instituições financeiras federais.
1° Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição,
a vedação constante da alínea "a"
do inciso II não se aplica a operações que
visem à redução das despesas com pessoal.
2° Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da
Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento
do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo,
para tanto, requerer informações dos órgãos
e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 6°
Para atender aos limites do art. 1°, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
1° A providência prevista em cada inciso do caput somente
será adotada se a do inciso anterior não for suficiente
para alcançar o limite previsto.
2° Poderá ser adotada a redução da jornada
de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos
à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta
com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no
art. 1°.
Art. 7°
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, em órgão oficial de divulgação,
até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo de execução orçamentária,
do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando,
de forma individualizada, os valores de cada item considerado para
efeito do cálculo das receitas correntes líquidas
e das despesas totais com pessoal.
Art. 8°
Fica o órgão de controle externo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável,
na respectiva área de competência, por verificar mensalmente
e em relação ao período dos últimos
doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o
resultado ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único:
No caso de Município que não tenha órgão
de controle externo, a responsabilidade pela verificação
anual é do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9°
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário solidários
no cumprimento dos limites estabelecidos no art. 1°, sujeitando-se
às eventuais reduções de despesas totais com
pessoal.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei Complementar n° 82, de 27 de março
de 1995.
Brasília, 31 de maio de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
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