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LEI
COMPLEMENTAR N° 82 - DE 27 DE MARÇO DE 1995
DOU DE 28/03/95
Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público,
na forma do art. 169 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração
direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderão, em cada exercício financeiro,
exceder:
I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva
receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total
da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às
transferências por participações, constitucionais
e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação
de tributos de competência da União, bem como as receitas
de que trata o art. 239 da Constituição Federal, e,
ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento
de benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência
Social;
II - no caso dos Estados, a sessenta por cento das respectivas receitas
correntes líquidas entendidas como sendo os totais das respectivas
receitas correntes, deduzidos os valores das transferências
por participações, constitucionais e legais, dos Municípios
na arrecadação de tributos de competência dos
Estados;
III - no caso do Distrito federal e dos Municípios, a sessenta
por cento das respectivas receitas correntes.
1° Se as despesas de que trata este artigo excederem, no exercício
da publicação desta Lei Complementar, aos limites
nele fixados, deverão retornar àqueles limites no
prazo máximo de três exercícios financeiros,
a contar daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à
razão de um terço do excedente por exercício.
2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária,
do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada,
os valores de cada item considerado para efeito de cálculo
das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal
e, conseqüentemente, da referida participação.
3° Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior,
no que tange despesa acumulada até o mês, indicar o
descumprimento dos limites fixados nesta Lei Complementar, ficarão
vedadas, até que a situação se regularize,
quaisquer revisões, reajustes as adequações
de remuneração que impliquem aumento de despesas.
Art. 2°
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro exercício
financeiro subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1995; 174° da Independência
e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
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