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LEI
COMPLEMENTAR N° 109 - DE 29 DE MAIO DE 2001
DOU DE 30/05/2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art.1°
O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, é facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição
Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art.2°
O regime de previdência complementar é operado por
entidades de previdência complementar que têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art.3°
A ação do Estado será exercida com o objetivo
de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas
por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas
previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança
econômico-financeira e atuarial, com fins específicos
de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio
dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade
de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus
respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas
operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos
de benefícios.
Art.4°
As entidades de previdência complementar são classificadas
em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art.5°
A normatização, coordenação, supervisão,
fiscalização e controle das atividades das entidades
de previdência complementar serão realizados por órgão
ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto
em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.6°
As entidades de previdência complementar somente poderão
instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham
autorização específica, segundo as normas aprovadas
pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto
nesta Lei Complementar.
Art.7°
Os planos de benefícios atenderão a padrões
mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador,
com o objetivo de assegurar transparência, solvência,
liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único:
O órgão regulador e fiscalizador normatizará
planos de benefícios nas modalidades de benefício
definido, contribuição definida e contribuição
variável, bem como outras formas de planos de benefícios
que reflitam a evolução técnica e possibilitem
flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art.8°
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de
benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo
de benefício de prestação continuada.
Art.9°
As entidades de previdência complementar constituirão
reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade
com os critérios e normas fixados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
1° A aplicação dos recursos correspondentes às
reservas, às provisões e aos fundos de que trata o
caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
2° É vedado o estabelecimento de aplicações
compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Art.10.
Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios,
das propostas de inscrição e dos certificados de participantes
condições mínimas a serem fixadas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
1° A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante
entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que
regulam a admissão e a manutenção da qualidade
de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma
de cálculo dos benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios
e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
as características do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que
trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
2° Na divulgação dos planos de benefícios,
não poderão ser incluídas informações
diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art.11.
Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e
assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência
complementar poderão contratar operações de
resseguro, por iniciativa própria ou por determinação
do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento
do respectivo plano e demais disposições legais e
regulamentares.
Parágrafo único:
Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida
no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído
na forma da lei.
SEÇÃO II - DOS PLANOS DE BENFÍCIOS DE ENTIDADES
FECHADAS
Art.12.
Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão
ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado
o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art.13.
A formalização da condição de patrocinador
ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante
convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador
ou instituidor e a entidade fechada, em relação a
cada plano de benefícios por esta administrado e executado,
mediante prévia autorização do órgão
regulador e fiscalizador, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
1° Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou
entre instituidores, com relação aos respectivos planos,
desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
2° O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros
requisitos, estabelecerá o número mínimo de
participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.
Art.14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes
institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação
do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo
com o instituidor antes da aquisição do direito ao
benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos
de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro
plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas
ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo,
na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição
e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção dos benefícios
nos níveis correspondentes àquela remuneração
ou em outros definidos em normas regulamentares.
1° Não será admitida a portabilidade na inexistência
de cessação do vínculo empregatício
do participante com o patrocinador.
2° O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá
período de carência para o instituto de que trata o
inciso II deste artigo.
3° Na regulamentação do instituto previsto no
inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador
e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos,
os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído antes
ou depois da publicação desta Lei Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
4° O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando
efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando
a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito
acumulado do participante for utilizada para a contratação
de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo
prazo mínimo não poderá ser inferior ao período
em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao
mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art.15.
Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior,
fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes
transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob
qualquer forma.
Parágrafo único:
O direito acumulado corresponde às reservas constituídas
pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe
for mais favorável.
Art.16.
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos
a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
1° Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis
aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes,
diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes
de patrocinadores e instituidores.
2° É facultativa a adesão aos planos a que se
refere o caput deste artigo.
3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
planos em extinção, assim considerados aqueles aos
quais o acesso de novos participantes esteja vedado.
Art.17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir
de sua aprovação pelo órgão regulador
e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único:
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção
dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação
das disposições regulamentares vigentes na data em
que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art.18.
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá
o nível de contribuição necessário à
constituição das reservas garantidoras de benefícios,
fundos, provisões e à cobertura das demais despesas,
em conformidade com os critérios fixados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
1° O regime financeiro de capitalização é
obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações
que sejam programadas e continuadas.
2° Observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas
atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios
e deverá estar expresso em nota técnica atuarial,
de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses
utilizadas, que deverão guardar relação com
as características da massa e da atividade desenvolvida pelo
patrocinador ou instituidor.
3° As reservas técnicas, provisões e fundos de
cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer
título deverão atender permanentemente à cobertura
integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios,
ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art.19.
As contribuições destinadas à constituição
de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário, observadas as especificidades
previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único:
As contribuições referidas no caput classificam-se
em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios
previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits,
serviço passado e outras finalidades não incluídas
na contribuição normal.
Art.20.
O resultado superavitário dos planos de benefícios
das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas
as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos,
será destinado à constituição de reserva
de contingência, para garantia de benefícios, até
o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
1° Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será constituída reserva especial
para revisão do plano de benefícios.
2° A não utilização da reserva especial
por três exercícios consecutivos determinará
a revisão obrigatória do plano de benefícios
da entidade.
3° Se a revisão do plano de benefícios implicar
redução de contribuições, deverá
ser levada em consideração a proporção
existente entre as contribuições dos patrocinadores
e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art.21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas
será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos,
na proporção existente entre as suas contribuições,
sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes
ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à
entidade de previdência complementar.
1° O equacionamento referido no caput poderá ser feito,
dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições,
instituição de contribuição adicional
ou redução do valor dos benefícios a conceder,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
2° A redução dos valores dos benefícios
não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse
caso, a instituição de contribuição
adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão
da revisão do plano.
3° Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em
conseqüência de apuração de responsabilidade
mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos
valores deverão ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou
em melhoria dos benefícios.
Art.22.
Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil,
as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações
contábeis e as avaliações atuariais de cada
plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional
legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao
órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes
e aos assistidos.
Art.23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua
contabilidade, de acordo com as instruções do órgão
regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos
planos de benefícios que administram e executam, bem como
submetendo suas contas a auditores independentes.
Parágrafo único:
Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações
contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos
controles por plano de benefícios.
Art.24.
A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos,
das informações pertinentes aos planos de benefícios
dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e
pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único:
As informações requeridas formalmente pelo participante
ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal específico deverão ser atendidas
pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art.25.
O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar
a extinção de plano de benefícios ou a retirada
de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores
obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos
com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos
e obrigações legais, até a data da retirada
ou extinção do plano.
Parágrafo único:
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação
de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade
deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado,
cujos relatórios serão encaminhados ao órgão
regulador e fiscalizador.
SEÇÃO III - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES
ABERTAS
Art.26.
Os planos de benefícios instituídos por entidades
abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas;
ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios
previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta
ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
1° O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou
várias pessoas jurídicas.
2° O vínculo indireto de que trata o inciso II deste
artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de
pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo
para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
3° Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior
poderão ser constituídos por uma ou mais categorias
específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo
abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias,
e por membros de associações legalmente constituídas,
de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges
ou companheiros e dependentes econômicos.
4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são
equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros
ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da
pessoa jurídica contratante.
5° A implantação de um plano coletivo será
celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas
condições e nos requisitos mínimos a serem
estabelecidos pelo órgão regulador.
6° É vedada à entidade aberta a contratação
de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal
seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios
coletivos.
Art.27.
Observados os conceitos, a forma, as condições e os
critérios fixados pelo órgão regulador, é
assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive
para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate
de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos,
total ou parcialmente.
1° A portabilidade não caracteriza resgate.
2° É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob
qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art.28.
Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões
e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão
fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter
sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão,
a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos
alienar sem sua prévia e expressa autorização,
sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações
realizadas com violação daquela suspensão.
1° Sendo imóvel, o vínculo será averbado
à margem do respectivo registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis competente, mediante comunicação
do órgão fiscalizador.
2° Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como
os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados,
sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos
com infringência do disposto neste parágrafo.
Art.29.
Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei:
I - fixar padrões adequados de segurança atuarial
e econômico-financeira, para preservação da
liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente,
e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão
fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização
ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de
benefícios; e
III - fixar condições que assegurem transparência,
acesso a informações e fornecimento de dados relativos
aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão
dos respectivos recursos.
Art.30.
É facultativa a utilização de corretores na
venda dos planos de benefícios das entidades abertas.
Parágrafo único:
Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação
e a regulamentação da profissão de corretor
de seguros.
CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art.31.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma
regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador,
exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
1° As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma
de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
2° As entidades fechadas constituídas por instituidores
referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas
técnicas e provisões mediante a contratação
de instituição especializada autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade
contribuição definida, na forma do parágrafo
único do art. 7° desta Lei Complementar.
3° Os responsáveis pela gestão dos recursos de
que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão
manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos
patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
4° Na regulamentação de que trata o caput, o órgão
regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo
de existência do instituidor e o seu número mínimo
de associados.
Art.32.
As entidades fechadas têm como objeto a administração
e execução de planos de benefícios de natureza
previdenciária.
Parágrafo único:
É vedada às entidades fechadas a prestação
de quaisquer serviços que não estejam no âmbito
de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art.33.
Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos
regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização societária,
relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes,
de planos e de reservas entre entidades fechadas.
1° Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é
vedada a transferência para terceiros de participantes, de
assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios
de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
2° Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade
contribuição definida que mantiveram esta característica
durante a fase de percepção de renda programada, o
órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter
excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores
dos benefícios para entidade de previdência complementar
ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência
complementar, com o objetivo específico de contratar plano
de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Art.34.
As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma,
além de outras que possam ser definidas pelo órgão
regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos
acessíveis ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos
de benefícios para diversos grupos de participantes, com
independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador
ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador
ou instituidor.
Art.35.
As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima
composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
1° O estatuto deverá prever representação
dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal,
assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.
2° Na composição dos conselhos deliberativo e
fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá
ser considerado o número de participantes vinculados a cada
patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos
patrimônios.
3° Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividades
nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada
em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social ou como servidor
público.
4° Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação
de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo
anterior.
5° Será informado ao órgão regulador e
fiscalizador o responsável pelas aplicações
dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
6° Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo
anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade
para os quais tenham concorrido.
7° Sem prejuízo do disposto no § 1° do art.
31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos
conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas
entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
8° Em caráter excepcional, poderão ser ocupados
até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por
membros sem formação de nível superior, sendo
assegurada a possibilidade de participação neste órgão
de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido
percentual resultar número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art.36.
As entidades abertas são constituídas unicamente sob
a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir
e operar planos de benefícios de caráter previdenciário
concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único,
acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único:
As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no
ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios
a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições
desta Lei Complementar.
Art.37.
Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções
de órgãos estatutários de entidades abertas,
observado que o pretendente não poderá ter sofrido
condenação criminal transitada em julgado, penalidade
administrativa por infração da legislação
da seguridade social ou como servidor público;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária
e estatística a serem observadas pelas entidades abertas,
inclusive quanto à padronização dos planos
de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações
financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação
desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como
as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades
abertas, observado que seu patrimônio líquido não
poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional;
e
IV - as condições que assegurem acesso a informações
e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades
das entidades abertas.
Art.38. Dependerão de prévia e expressa aprovação
do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento das entidades
abertas, bem como as disposições de seus estatutos
e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente
posse de administradores e membros de conselhos estatutários;
e
IV - as operações relativas à transferência
do controle acionário, fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único:
O órgão regulador disciplinará o tratamento
administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes
deste artigo.
Art.39.
As entidades abertas deverão comunicar ao órgão
fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias
e à eleição de administradores e membros de
conselhos estatutários; e
II - o responsável pela aplicação dos recursos
das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido
dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único:
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos
danos e prejuízos causados à entidade para os quais
tenham concorrido.
Art.40.
As entidades abertas deverão levantar no último dia
útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes
mensais e balanços gerais, com observância das regras
e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art.41.
No desempenho das atividades de fiscalização das entidades
de previdência complementar, os servidores do órgão
regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas
entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à
fiscalização, sujeito às penalidades previstas
em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução
desse objetivo.
1° O órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores
informações relativas aos aspectos específicos
que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos
planos de benefícios.
2° A fiscalização a cargo do Estado não
exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela
supervisão sistemática das atividades das suas respectivas
entidades fechadas.
3° As pessoas físicas ou jurídicas submetidas
ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer
informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
4° O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da
competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno
exercício das atividades de fiscalização tributária.
Art.42.
O órgão regulador e fiscalizador poderá, em
relação às entidades fechadas, nomear administrador
especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de
intervenção e de liquidação extrajudicial,
com o objetivo de sanear plano de benefícios específico,
caso seja constatada na sua administração e execução
alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único:
O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá
as condições, os limites e as atribuições
do administrador especial.
Art.43.
O órgão fiscalizador poderá, em relação
às entidades abertas, desde que se verifique uma das condições
previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado,
prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva
entidade, um diretor-fiscal.
1° O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá
suas atribuições estabelecidas pelo órgão
regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua
remuneração.
2° Se reconhecer a inviabilidade de recuperação
da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição
para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão
fiscalizador a decretação da intervenção
ou da liquidação extrajudicial.
3° O diretor-fiscal não está sujeito à
indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da
decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO
Art.44.
Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá
ser decretada a intervenção na entidade de previdência
complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua
cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas,
provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias
ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos
de benefícios, convênios de adesão ou contratos
dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei
Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente
à preservação da liquidez e solvência
de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto
de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art.45.
A intervenção será decretada pelo prazo necessário
ao exame da situação da entidade e encaminhamento
de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único:
Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão competente os atos do interventor que impliquem
oneração ou disposição do patrimônio.
Art.46.
A intervenção cessará quando aprovado o plano
de recuperação da entidade pelo órgão
competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
SEÇÃO II - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art.47.
As entidades fechadas não poderão solicitar concordata
e não estão sujeitas a falência, mas somente
a liquidação extrajudicial.
Art.48.
A liquidação extrajudicial será decretada quando
reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade
de previdência complementar ou pela ausência de condição
para seu funcionamento.
Parágrafo único:
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência
de condição para funcionamento de entidade de previdência
complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições
mínimas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art.49.
A decretação da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra
a entidade por obrigações vencidas em decorrência
da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto
não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação
às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação
às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações
de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda
das contribuições dos participantes e dos patrocinadores,
relativas aos planos de benefícios.
1° As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se,
no caso das entidades abertas de previdência complementar,
exclusivamente, em relação às suas atividades
de natureza previdenciária.
2° O disposto neste artigo não se aplica às ações
e aos débitos de natureza tributária.
Art.50.
O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará
o ativo e liquidará o passivo.
1° Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de
benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos
créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
2° Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de
benefícios terão privilégio especial sobre
os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes
não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos,
privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas
ao ativo.
3° Os participantes que já estiverem recebendo benefícios,
ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada
a liquidação extrajudicial, terão preferência
sobre os demais participantes.
4° Os créditos referidos nos parágrafos anteriores
deste artigo não têm preferência sobre os créditos
de natureza trabalhista ou tributária.
Art.51.
Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação
da liquidação extrajudicial de entidade de previdência
complementar, o balanço geral de liquidação
e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias
à determinação do valor das reservas individuais.
Art.52.
A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer
tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes
que viabilizem a recuperação da entidade de previdência
complementar.
Art.53.
A liquidação extrajudicial das entidades fechadas
encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão
regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com
a baixa nos devidos registros.
Parágrafo único:
Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer
a possíveis créditos reclamados contra a entidade,
deverá tal situação ser comunicada ao juízo
competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento
do processo de liquidação.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.54.
O interventor terá amplos poderes de administração
e representação e o liquidante plenos poderes de administração,
representação e liquidação.
Art.55.
Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e
rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar,
bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo,
o interventor ou o liquidante.
Art.56.
A intervenção e a liquidação extrajudicial
determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos
conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou
suplentes.
Art.57.
Os créditos das entidades de previdência complementar,
em caso de liquidação ou falência de patrocinadores,
terão privilégio especial sobre a massa, respeitado
o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único:
Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados
pelos danos ou prejuízos causados às entidades de
previdência complementar, especialmente pela falta de aporte
das contribuições a que estavam obrigados, observado
o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei
Complementar.
Art.58 .
No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada
motivada pela falta de aporte de contribuições de
patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições
de participantes, os administradores daqueles também serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.
Art.59.
Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários
das entidades de previdência complementar sob intervenção
ou em liquidação extrajudicial ficarão com
todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por
qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até a apuração e liquidação final
de suas responsabilidades.
1° A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato
que decretar a intervenção ou liquidação
extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos doze meses anteriores.
2° A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens
de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido,
a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo
anterior, desde que haja seguros elementos de convicção
de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar
os efeitos desta Lei Complementar.
3° Não se incluem nas disposições deste
artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis
pela legislação em vigor.
4° Não são também atingidos pela indisponibilidade
os bens objeto de contrato de alienação, de promessas
de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público
até doze meses antes da data de decretação
da intervenção ou liquidação extrajudicial.
5° Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas
referidas no caput deste artigo no caso de liquidação
extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições
para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício
das suas atribuições, situação esta
que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão
regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência
de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art.60.
O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade
de bens aos órgãos competentes para os devidos registros
e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único:
A autoridade que receber a comunicação ficará,
relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou
averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência
de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos
de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos
automotores, aeronaves e embarcações.
Art.61.
A apuração de responsabilidades específicas
referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será
feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão
regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts.
63 a 65 desta Lei Complementar.
1° Se o inquérito concluir pela inexistência de
prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.
2° Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo,
será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo
órgão regulador e fiscalizador ao Ministério
Público, observados os seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito,
após aprovação do respectivo relatório
pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento
da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;
II - será mantida a indisponibilidade com relação
às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação
do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art.62.
Aplicam-se à intervenção e à liquidação
das entidades de previdência complementar, no que couber,
os dispositivos da legislação sobre a intervenção
e liquidação extrajudicial das instituições
financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador
as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR
Art.63.
Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão,
os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante
responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que
causarem, por ação ou omissão, às entidades
de previdência complementar.
Parágrafo único:
São também responsáveis, na forma do caput,
os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários,
os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros
profissionais que prestem serviços técnicos à
entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica
contratada.
Art.64.
O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria
da Receita Federal, constatando a existência de práticas
irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência
complementar, noticiará ao Ministério Público,
enviando-lhe os documentos comprobatórios.
Parágrafo único:
O sigilo de operações não poderá ser
invocado como óbice à troca de informações
entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento
de informações requisitadas pelo Ministério
Público.
Art.65.
A infração de qualquer disposição desta
Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade
da infração, às seguintes penalidades administrativas,
observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades
de previdência complementar pelo prazo de até cento
e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos,
para o exercício de cargo ou função em entidades
de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições
financeiras e no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo
esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar,
ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente,
seus valores reais.
1° A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao
agente responsável, respondendo solidariamente a entidade
de previdência complementar, assegurado o direito de regresso,
e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos
incisos I, II ou III deste artigo.
2° Das decisões do órgão fiscalizador caberá
recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão
competente.
3° O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na
hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido
se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor
do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor
da multa aplicada.
4° Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art.66.
As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber,
o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
Art.67.
O exercício de atividade de previdência complementar
por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização
devida do órgão competente, inclusive a comercialização
de planos de benefícios, bem como a captação
ou a administração de recursos de terceiros com o
objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios
previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável
à penalidade de inabilitação pelo prazo de
dois a dez anos para o exercício de cargo ou função
em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras,
instituições financeiras e no serviço público,
além de multa aplicável de acordo com o disposto no
inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao
Ministério Público.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.68.
As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstos nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
1° Os benefícios serão considerados direito adquirido
do participante quando implementadas todas as condições
estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo
plano.
2° A concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de benefício
pelo regime geral de previdência social.
Art.69.
As contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios
de natureza previdenciária, são dedutíveis
para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites
e nas condições fixadas em lei.
1° Sobre as contribuições de que trata o caput
não incidem tributação e contribuições
de qualquer natureza.
2° Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades
de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante,
não incidem tributação e contribuições
de qualquer natureza.
Art.70. (VETADO)
Art.71.
É vedado às entidades de previdência complementar
realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários
e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes
até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o
inciso anterior, exceto no caso de participação de
até cinco por cento como acionista de empresa de capital
aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas
e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão
regulador.
Parágrafo único:
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador,
aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição,
realizarem operações com a entidade de previdência
complementar.
Art.72.
Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador
das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações,
como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando
a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200
a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições
em contrário.
Art.73.
As entidades abertas serão reguladas também, no que
couber, pela legislação aplicável às
sociedades seguradoras.
Art.74 .
Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5° desta
Lei Complementar, as funções do órgão
regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão
da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência
Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas,
e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente,
à regulação e fiscalização das
entidades abertas.
Art.75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos
o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma
do Código Civil .
Art.76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta
Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo,
desde que seja estabelecido um custeio específico para os
planos assistenciais e que a sua contabilização e
o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação
ao plano previdenciário.
1° Os programas assistenciais de natureza financeira deverão
ser extintos a partir da data de publicação desta
Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu
termo, apenas os compromissos já firmados.
2° Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira,
para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento
situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano
de benefícios.
Art.77.
As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras
autorizadas a funcionar em conformidade com a Leis n° 6.435,
de 15 de julho
de 1977 , terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto
nesta Lei Complementar.
1° No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já
autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção
de sua organização jurídica como sociedade
civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de
pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação
acionária:
I - minoritária, em sociedades anônimas de capital
aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional,
para aplicação de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
2° É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização
referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente
de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte
ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto,
nas condições previstas no inciso I do parágrafo
anterior.
3° A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora
e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se
às condições estabelecidas nos §§
1° e 2°, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
4° As reservas técnicas de planos já operados
por entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos,
anteriormente à data de publicação da Leis
n° 6.435, de 15 de julho de 1977 , poderão permanecer
garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à
época, dentro de programa gradual de ajuste às normas
estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria,
a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador
no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação
desta Lei Complementar.
5° O prazo máximo para o término para o programa
gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não
poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação
do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
6° As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de
publicação desta Lei Complementar, já vinham
mantendo programas de assistência filantrópica, prévia
e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança,
adicionar às contribuições de seus planos de
benefícios valor destinado àqueles programas, observadas
as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
7° A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior
fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização
previamente concedida, à prestação anual de
contas dos programas filantrópicos e à aprovação
pelo órgão competente.
8° O descumprimento de qualquer das obrigações
contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas
sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitalização
por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar,
sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos
causados, por ação ou omissão, à entidade.
Art.78.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.79.
Revogam-se as Leis n° 6.435, de 15 de julho de 1977 , e no 6.462,
de 9 de novembro de 1977 .
Brasília, 29 de maio de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/05/2001
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