 |
|
|
LEI
COMPLEMENTAR N° 108 - DE 29 DE MAIO DE 2001
DOU DE 30/05/2001
Dispõe sobre a relação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência
complementar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I -
INTRODUÇÃO
Art.1°.
A relação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência
complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem
os §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 202 da Constituição
Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art.2°.
As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar
que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal
aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar,
ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II -
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.3°.
Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios
das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão
às seguintes regras:
I – carência mínima de sessenta contribuições
mensais a plano de benefícios e cessação do
vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível
a um benefício de prestação que seja programada
e continuada; e
II – concessão de benefício pelo regime de previdência
ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu
patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício
definido, instituído depois da publicação desta
Lei Complementar.
Parágrafo único:
Os reajustes dos benefícios em manutenção serão
efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos
dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade,
abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Art.4°.
Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, a proposta de instituição
de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios
em execução será submetida ao órgão
fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável
do órgão responsável pela supervisão,
pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Parágrafo único;
As alterações no plano de benefícios que implique
elevação da contribuição de patrocinadores
serão objeto de prévia manifestação
do órgão responsável pela supervisão,
pela coordenação e pelo controle referido no caput.
Art.5°.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência
privada de caráter complementar, salvo na condição
de patrocinador.
SEÇÃO II -
DO CUSTEIO
Art.6°.
O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade
do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
1° A contribuição normal do patrocinador para plano
de benefícios, em hipótese alguma, excederá
a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas
emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
2° Além das contribuições normais, os planos
poderão prever o aporte de recursos pelos participantes,
a título de contribuição facultativa, sem contrapartida
do patrocinador.
3°
É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para
o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles
previstos nos respectivos planos de custeio.
Art.7°.
A despesa administrativa da entidade de previdência complementar
será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos,
atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Parágrafo único:
É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal
às entidades de previdência complementar que patrocinam,
desde que ressarcidos os custos correspondentes.
CAPÍTULO III -
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO
PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS
SEÇÃO I -
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.8°.
A administração e execução dos planos
de benefícios compete às entidades fechadas de previdência
complementar mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar.
Parágrafo único: As entidades de que trata o caput
organizar-se-ão sob a forma de fundação ou
sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art.9°.
A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar
a que se refere esta Lei Complementar é constituída
de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
SEÇÃO II -
DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL
Art.10.
O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura
organizacional, é responsável pela definição
da política geral de administração da entidade
e de seus planos de benefícios.
Art.11.
A composição do conselho deliberativo, integrado por
no máximo seis membros, será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores,
cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
1° A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á
por meio de eleição direta entre seus pares.
2°
Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número
máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação
paritária entre representantes dos participantes e assistidos
e dos patrocinadores, preveja outra composição, que
tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá
ser aplicada, mediante autorização do órgão
regulador e fiscalizador.
Art.12.
O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro
anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
1° O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato
em virtude de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
2° A instauração de processo administrativo disciplinar,
para apuração de irregularidades no âmbito de
atuação do conselho deliberativo da entidade fechada,
poderá determinar o afastamento do conselheiro até
sua conclusão.
3° O afastamento de que trata o parágrafo anterior não
implica prorrogação ou permanência no cargo
além da data inicialmente prevista para o término
do mandato.
4° O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos
de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
Art.13.
Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes
matérias:
I – política geral de administração da
entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos dos
planos de benefícios, bem como a implantação
e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação
de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou
superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário
e avaliador de gestão, observadas as disposições
regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos
membros da diretoria-executiva; e
VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único:
A definição das matérias previstas no inciso
II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Art.14.
O conselho fiscal é órgão de controle interno
da entidade.
Art.15.
A composição do conselho fiscal, integrado por no
máximo quatro membros, será paritária entre
representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos,
cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único:
Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número
máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação
paritária entre representantes dos participantes e assistidos
e dos patrocinadores, preveja outra composição, que
tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá
ser aplicada, mediante autorização do órgão
regulador e fiscalizador.
Art.16.
O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos,
vedada a recondução.
Art.17.
A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá
obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se
processe parcialmente a cada dois anos.
1° Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação
desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com
prazo diferenciado.
2° O conselho deliberativo deverá renovar três de seus
membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a
mesma periodicidade, observada a regra de transição
estabelecida no parágrafo anterior.
Art.18.
Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos
requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III -
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art.19.
A diretoria-executiva é o órgão responsável
pela administração da entidade, em conformidade com
a política de administração traçada
pelo conselho deliberativo.
1° A diretoria-executiva será composta, no máximo,
por seis membros, definidos em função do patrimônio
da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.
2° O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo
de diretores de que trata o parágrafo anterior, deverá
prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva,
aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar.
Art.20.
Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de atividade
na área financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por
infração da legislação da seguridade
social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público; e
IV – ter formação de nível superior.
Art.21.
Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou
fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato
na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
e
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços
a instituições integrantes do sistema financeiro.
Art.22.
A entidade de previdência complementar informará ao
órgão regulador e fiscalizador o responsável
pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido
entre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único:
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art.23.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício do
cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou
indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro
que impliquem a utilização das informações
a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena
de responsabilidade civil e penal.
1° Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido
destituído ou que pedir afastamento será assegurada
a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante
remuneração equivalente à do cargo de direção
que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração
Pública.
2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se
às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto
neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou
emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à
indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou
se for nomeado para exercício em qualquer órgão
da Administração Pública.
CAPÍTULO IV -
DA FISCALIZAÇÃO
Art.24.
A fiscalização e controle dos planos de benefícios
e das entidades fechadas de previdência complementar de que
trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art.25.
As ações exercidas pelo órgão referido
no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade
pela supervisão e fiscalização sistemática
das atividades das suas respectivas entidades de previdência
complementar.
Parágrafo único:
Os resultados da fiscalização e do controle exercidos
pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão
mencionado no artigo anterior.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.26.
As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas
por empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos subordinam-se,
no que couber, às disposições desta Lei Complementar,
na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art.27.
As entidades de previdência complementar patrocinadas por
entidades públicas, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de
dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios
e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus
ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes
e seus respectivos patrocinadores responsáveis civil e criminalmente
pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art.28.
A infração de qualquer disposição desta
Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade
da infração, às penalidades administrativas
previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202
da Constituição Federal.
Art.29.
As
entidades de previdência privada patrocinadas por empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios
definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão
exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha
por objeto formação de grupo de controle de sociedade
anônima, sem prévia e expressa autorização
da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.
Parágrafo único:
O disposto no caput não se aplica às participações
acionárias detidas na data de publicação desta
Lei Complementar.
Art.30.
As entidades de previdência complementar terão o prazo
de um ano para adaptar sua organização estatutária
ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data de
sua publicação.
Art.31.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.32.
Revoga-se a Lei n° 8.020, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/05/2001
Voltar
|
|
|
|